Portaria MS nº 1.183 de 25/10/2000


 


Cria o Registro Nacional de Doadores de Órgãos e Tecidos.


Gestor de Documentos Fiscais

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997 , que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, e as alterações nela introduzidas por meio da Medida Provisória nº 1.959-27 de 25 de outubro de 2000;

Considerando o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997 , que regulamenta a Lei supracitada;

Considerando a Portaria GM/MS nº 3.407, de 05 de agosto de 1998 , que aprova o Regulamento Técnico sobre as atividades de transplante e dispõe sobre a Coordenação Nacional de Transplantes;

Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos que permitam uma ampliação na captação de órgãos para fins de transplante, e

Considerando a necessidade de aprimorar o processo de informação e registro da vontade de todos os cidadãos que, voluntariamente, queiram manifestar o desejo de doação post mortem de seus órgãos e de garantir um canal de expressão a estas pessoas, o qual sirva de subsídio a uma futura decisão de suas famílias a respeito da doação, resolve:

Art. 1º Criar o Registro Nacional de Doadores de Órgãos e Tecidos.

§ 1º O Registro de que trata este artigo tem o objetivo de coletar a manifestação favorável à doação, post mortem, de órgãos e/ou tecidos para fins de transplantes de todos os cidadãos que, voluntariamente, a queiram fazer, de forma a consolidar, em nível nacional, um banco de dados que contenha a lista de todos os potenciais doadores de órgãos e/ou tecidos do país;

§ 2º O Registro Nacional de Doadores de Órgãos e Tecidos será gerenciado pelo Ministério da Saúde/Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes/SAS, com a parceria das Secretaria de Estado da Saúde/Centrais Estaduais/Regionais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, que estabelecerão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os mecanismos necessários à obtenção da manifestação dos potenciais doadores;

§ 3º A manifestação de vontade favorável à doação de órgãos e/ou tecidos poderá ser realizada, em vida, por qualquer pessoa juridicamente capaz, junto ao Registro Nacional de Doadores de Órgãos e Tecidos;

§ 4º A manifestação de vontade a que se refere o § 3º poderá ser retirada, a qualquer tempo, mediante solicitação ao Registro Nacional;

Art. 2º Estabelecer que todos os cidadãos que se inscreverem no Registro Nacional de Doadores de Órgãos farão jus ao recebimento de um Cartão de Identificação de Doador de Órgãos e Tecidos, cujo modelo será definido pela Secretaria de Assistência à Saúde/SAS, deste Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O Cartão de Identificação de que trata o presente artigo, que será emitido pelo Ministério da Saúde, identificará o potencial doador e explicitará sua condição favorável à doação de órgãos e tecidos para fins de transplante.

Art. 3º Estabelecer que, em conformidade com a legislação em vigor, a consulta/autorização da família do potencial doador é indispensável à efetivação da retirada de órgãos e/ou tecidos para fins de doação em qualquer situação, seja na de cidadão com manifestação favorável à doação, inscrita no Registro Nacional de Doadores de Órgãos e Tecidos, seja na omissão desta manifestação.

Art. 4º Determinar à Secretaria de Assistência à Saúde que adote as providências necessárias à operacionalização para implantação do Registro Nacional criado por esta Portaria, que se dará a partir de 1º de março de 2001.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SERRA