Portaria ANVS nº 1.896 de 08/12/2000


 Publicado no DOU em 11 dez 2000


Ajusta o regimento interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVS.


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O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do artigo 16 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a nova redação dada pela Medida Provisória nº 2.039-21, de 26 de setembro de 2000, e o inciso XI, do artigo 13 do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 3.571, de 21 de agosto de 2000 e o artigo 14 da Lei nº 9.986, de 19 de julho de 2000,

considerando a necessidade de ajustar o regimento interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de que trata a Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, alterada pela Portaria nº 796, de 22 de novembro de 2000, e pela Portaria nº 872, de 30 de novembro de 2000 resolve:

Art. 1º Alterar o Anexo I da Portaria nº 872, que passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Inserir os artigos 68, 69 e 73 conforme segue ao Anexo II, da Portaria nº 593, renumerando os demais.

Art. 68. À Unidade de Controle Sanitário de Produtos compete:

I - propor medidas e formalidades para importação e exportação de produtos sob regime de vigilância sanitária.

II - gerir o processo de anuência de importação de produtos sob o regime de vigilância sanitária;

III - emitir parecer na sua área de competência, inclusive quando se tratar de material de uso médico-hospitalar com a finalidade de aplicação dos benefícios fiscais, quanto à isenção da cobrança do imposto de importação, de acordo com o previsto no Regulamento Aduaneiro artigos 149 e 152 do Decreto nº 91.030 de 05.03.1985;

Art. 69. À Unidade de Avaliação e Acompanhamento compete:

I - Acompanhar e avaliar, as ações executadas pelas Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras.

II - Acompanhar o processo de descentralização administrativa/orçamentária e financeira, em conjunto com a Gerência-Geral de Gestão Administrativa e Financeira.

III - Acompanhar a execução das ações das Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, no que se refere ao atingimento das metas previstas no Contrato de Gestão do PPA e Planos de Trabalho das Gerências de Portos, de Aeroportos e de Fronteiras.

IV - Consolidar dados para elaboração do Plano de Capacitação de Recursos Humanos da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras .

V - Propor medidas para modernização dos processos de trabalho das Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras.

VI - Assessorar o Gerente-Geral nas atividades administrativas da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras.

Art. 73. À Unidade de Cooperação Internacional compete:

I - Apoiar as ações de cooperação técnica, científica e tecnológica bilateral, multilateral e regional de interesse da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

II - Assistir às áreas técnicas da ANVISA na negociação, elaboração e implementação de projetos e programas de cooperação internacional em temas de suas competências, em conformidade com as normas e procedimentos aplicáveis das fontes e Organismos Internacionais com os quais o Governo brasileiro mantém relações oficiais de cooperação internacional, recebida ou prestada.

III - Assegurar a manutenção institucional dos instrumentos legais, projetos, registros, relatórios e de toda documentação relativos à negociação, execução e avaliação da cooperação internacional em vigilância sanitária."

Art. 3º Os artigos 4º, 5º, 70 e 97 do Anexo II, da Portaria nº 593 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária tem a seguinte estrutura:

25.4 Postos de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras.

Art. 5º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária será dirigida por Diretoria Colegiada e pelo Diretor-Presidente nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.782, de 1999, o Gabinete por Chefe de Gabinete, a Auditoria por Auditor, a Ouvidoria por Ouvidor, a Corregedoria por Corregedor, a Procuradoria por Procurador-Geral, as Gerências-Gerais por Gerentes-Gerais, as Gerências por Gerentes, as Gerências de Projeto por Gerentes de Projeto, as Unidades por Chefe de Unidade, as Coordenações Estaduais por Coordenador Estadual e os Postos de Vigilância Sanitária por Chefe de Posto.

Art. 70. Às Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Postos de Fronteira nos estados compete:

I - coordenar, acompanhar, controlar, avaliar e supervisionar as ações dos postos de vigilância sanitária;

II - apoiar técnica e administrativamente as outras unidades organizacionais da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. Aos postos de vigilância sanitária compete apoiar as demais unidades organizacionais da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e executar, no âmbito de suas jurisdições, as atividades de controle sanitário em meios de transportes, viajantes, infra-estrutura, produtos importados e exportados, serviços e bens produzidos, bem como a vigilância epidemiológica e o controle de vetores em portos, aeroportos, fronteiras, terminais de passageiros e cargas e estações aduaneiras correlacionadas, em articulação com os órgãos de saúde dos níveis estadual e municipal bem como com outros órgãos federais.

Art. 97. Ao Chefe de Gabinete, Auditor, Ouvidor, Corregedor, Gerentes, Chefes de Unidade, Coordenadores Estaduais e Chefes de Posto incumbe planejar, orientar e controlar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

Parágrafo único. Aos Gerentes de Projeto incumbe planejar, desenvolver, implementar e acompanhar os projetos sob sua responsabilidade e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas."

Art. 4º Alterar o Anexo III da Portaria nº 593, que passa a vigorar como segue:

UNIDADE Quantitativo Função Cargo
DIRETORIA COLEGIADA 1 Diretor-Presidente CD I
4 Diretor CD II
5 Adjuntos CA I
3 Gerente de Projeto CGE IV
3 Assessor CCT V
3 Assessor CCT IV
10 Assistente CCT III
11 Assistente CCT II
10 Assistente CCT I
Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde 1 Gerente-Geral CGE II
1 Assessor CA II
1 Assessor CCT V
3 Assessor CCT IV
3 Assistente CCT III
4 Assistente CCT II
6 Assistente CCT I
Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras 1 Gerente-Geral CGE II
2 Assistente CAS I
9 Assessor CCT V
3 Assessor CCT IV
4 Assistente CCT III
2 Assistente CCT I
Gerência de Vigilância Sanitária de Portos 1 Gerente CGE III
Gerência de Vigilância Sanitária de Aeroportos 1 Gerente CGE III
Gerência de Vigilância Sanitária de Fronteiras 1 Gerente CGE III
Unidade de Controle Sanitário de Produtos 1 Chefe de Unidade CGE IV
Unidade de Avaliação e Acompanhamento 1 Chefe de Unidade CGE IV
Coordenações Estaduais de Vigilância Sanitária de portos, aeroportos e fronteiras nos Estados 3 Coordenador CCT V
3 Assessor CCT IV
Coordenações Estaduais de Vigilância Sanitária de portos, aeroportos e fronteiras nos Estados 24 Coordenador CCT IV
38 Assistente CCT III
Posto de Vigilância Sanitária em Portos, Aeroportos e Fronteiras 4 Chefe de Posto CCT IV
Gerência-Geral de Relações Internacionais 1 Gerente-Geral CGE II
1 Assessor CCT V
3 Assistente CCT I
Gerência de Regulamentação Sanitária Internacional 1 Gerente CGE III
Unidade de Cooperação Técnica 1 Chefe de Unidade CGE IV

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

ANEXO I

Situação Lei nº 9.986/2000 Situação Nova
Nível Valor (R$) Quantidade Despesa (R$) Quantidade Despesa (R$)
CD I 8.000,00 1 8.000,00 1 8.000,00
CD II 7.600,00 4 30.400,00 4 30.400,00
CGE I 7.200,00 5 36.000,00 0 0,00
CGE II 6.400,00 21 134.400,00 23 147.200,00
CGE III 6.000,00 48 288.000,00 33 198.000,00
CGE IV 4.000,00 0 0,00 22 88.000,00
CA I 6.400,00 0 0,00 5 32.000,00
CA II 6.000,00 5 30.000,00 3 18.000,00
CA III 1.800,00 0 0,00 0 0,00
CAS I 1.500,00 0 0,00 3 4.500,00
CAS II 1.300,00 4 5.200,00 8 10.400,00
CCT V 1.521,00 42 63.882,00 35 53.235,00
CCT IV 1.111,50 58 64.467,00 95 105.592,50
CCT III 669,50 67 44.856,50 94 62.933,00
CCT II 590,20 80 47.216,00 75 44.265,00
CCT I 522,60 152 79.435,20 56 29.265,60
TOTAL 831.856,70 831.791,10