Portaria INMETRO nº 2 de 08/01/1999


 Publicado no DOU em 26 jan 1999


Expede Regulamento Administrativo para Processamento e Julgamentos das Infrações nas Atividades de Natureza Metrológica, de Normalização e de Certificação da Conformidade de Produtos de Processos e de Serviços.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONMETRO nº 8, de 20.12.2006, DOU 22.12.2006.

2) Ver Decreto nº 5.842, de 13.07.2006, DOU 14.07.2006, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, pelo artigo 15, do Decreto nº 10, de 16 de janeiro de 1991 e pelo artigo 86, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 107, de 28 de fevereiro de 1992, do Ministro de Estado da Justiça, considerando o disposto no artigo 3º, alínea f, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, assim como a autorização contida na Resolução nº 02, de 16 de dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1998, resolve:

Art. 1º. Expedir, para fiel observância de suas disposições pelas pessoas físicas e jurídicas destinatárias, o anexo Regulamento Administrativo para Processamento e Julgamento das Infrações nas Atividades de Natureza Metrológica, de Normalização e de Certificação da Conformidade de Produtos, de Processos e de Serviços.

Parágrafo único. - O Regulamento Administrativo constante no anexo, referido no caput deste artigo, incidirá sobre os procedimentos que forem instaurados após o início da vigência desta Portaria.

Art. 2º. Publicar esta Portaria e o Regulamento Administrativo, a que faz menção o artigo primeiro, no Diário Oficial da União, iniciando-se sua vigência no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da ocorrência desse evento.

Art. 3º. Revogar, no mesmo prazo do artigo precedente, a Portaria INMETRO nº 134, de 06 de outubro de 1983.

JULIO CESAR CARMO BUENO

ANEXO

Regulamento Administrativo para Processamento e Julgamento das Infrações nas Atividades de Natureza Metrológica, de Normalização e de Certificação da Conformidade de Produtos, de Processos e de Serviços.

Da Apuração das Infrações

Art. 1º. O objeto do presente Regulamento é estabelecer procedimentos administrativos relativos à apuração de infrações aos preceitos normativos nas atividades de natureza metrológica, de normalização e de certificação da conformidade de produtos, de processos e de serviços, baixados pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou por outros órgãos e entidades da Administração Pública, cuja competência, para fiscalizar o seu cumprimento, caiba ao INMETRO.

Art. 2º. Na aplicação dos preceitos legais e regulamentares, de competência do INMETRO, a autoridade julgadora pode fazer uso da eqüidade.

Art. 3º. Na ausência de disposição expressa, a autoridade julgadora pode valer-se da analogia, dos costumes, dos princípios gerais de direito e do direito comparado.

Da Responsabilidade pelo Cumprimento dos Regulamentos Técnicos e Administrativos

Art. 4º. Processo Administrativo, para fins do presente Regulamento, é o conjunto de procedimentos consubstanciados e materializados em documentos, fatos e atos ordenados cronologicamente, efetivando-se sua instauração através de auto de infração, regularmente lavrado por agente competente.

§ 1º. Quando a conveniência e a oportunidade administrativas justificarem instrução procedimental prévia, o processo poderá ser instaurado pela peça que denunciar a ocorrência do fato gerador.

§ 2º. Sendo a decisão pela autuação, o procedimento será juntado aos autos do processo decorrente do auto de infração, para fins de instrução processual.

§ 3º. A instauração de processos, a montagem e a ordenação dos documentos, bem como o seu saneamento serão feitos pelas unidades competentes, vinculadas à autoridade que efetivamente emitir o documento gerador do fato.

Art. 5º. Constatada a ocorrência de infração aos preceitos normativos mencionados no artigo primeiro, o agente autuante, adotará as providências adequadas no sentido de impedir a destruição da prova.

Da Apreensão e da Interdição Cautelares

Art. 6º. Será facultada a apreensão cautelar quando:

I - o objeto da infração recair em medida ou instrumento de medir, cuja utilização possa causar prejuízos a terceiros, caso o agente considere ineficaz a interdição;

II - a infração tiver por objeto produtos em situação irregular em face das exigências legais e cuja venda possa causar prejuízos ou danos à saúde ou à incolumidade do consumidor;

III - o produto estiver acondicionado em quantidade diversa da que tenha sido padronizada ou quando se encontrar sem a respectiva indicação quantitativa;

IV - inexistirem informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre as características, a qualidade, a quantidade, e a composição dos produtos, bem como sobre os riscos que os mesmos acarretarem à saúde, à segurança, ao meio ambiente e a outros direitos e interesses do cidadão.

Art. 7º. Da apreensão será lavrado o respectivo termo, no qual se discriminará a qualificação do interessado, as características do produto, o estado em que este se encontrar, a quantidade apreendida e a descrição da irregularidade, para efeito de instrução do processo.

§ 1º. O agente que lavrar o termo de apreensão ficará autorizado a nomear depositário para a guarda e depósito do produto apreendido.

§ 2º. Cessados os motivos que determinaram a apreensão, será decidida a destinação do produto, liberando-se o depositário do seu encargo.

Art. 8. Quando, por força de decisão administrativa, for determinada a apreensão do produto ou quando a apreensão cautelar for convertida na penalidade de apreensão definitiva, desde que decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias da notificação do infrator, a autoridade competente para executar a sanção deverá proceder, observada a conveniência administrativa:

I - à destruição do produto;

II - à sua incorporação ao patrimônio da entidade processante;

III - à sua doação a instituição de educação ou de assistência social;

IV - à sua venda, mediante procedimento licitatório, e o seu resultado considerado como receita da entidade processante.

Art. 9º. Caberá a interdição cautelar, do produto considerado irregular, se configuradas as hipóteses previstas no artigo 6º e o mesmo não puder ser removido ou sua remoção não for recomendada.

Art. 10. Aplicar-se-ão à interdição cautelar, no que couberem, as disposições referentes à apreensão.

Do Auto de Infração

Art. 11. Do Auto de Infração deverá constar:

I - local, data e hora da lavratura;

II - qualificação do autuado - nome ou razão social, endereço, CEP, telefone e CGC/CPF;

III - descrição da infração;

IV - dispositivo normativo infringido;

V - indicação da autoridade processante, do prazo e do local para o oferecimento da defesa;

VI - identificação e assinatura do agente autuante;

VII - assinatura do autuado ou de seu preposto.

Art. 12. O Auto de Infração deverá ser lavrado em 2 (duas) vias de igual teor, destinando-se a primeira à formação do processo administrativo e a segunda ao autuado, para conhecimento da autuação e adoção das providências necessárias.

Parágrafo único. A assinatura aposta no Auto de Infração, pelo autuado ou seu representante, configurará notificação, sem implicar confissão, para os fins do artigo 18, do presente Regulamento.

Art. 13. Negando-se o autuado a exarar o seu "ciente" no auto de infração ou em qualquer outro documento, com que seja notificado, o agente certificará tal negativa no local reservado à ciência do destinatário.

Art. 14. Quando o auto de infração for lavrado sem a presença do autuado ou na hipótese prevista no artigo anterior, a segunda via ou cópia lhe será entregue, posteriormente, para fins de ciência, comprovando-se o recebimento.

Das Nulidades

Art. 15. A existência de defeitos extrínsecos no auto de infração, que não prejudicarem a caracterização da infração e a identificação do autuado, não acarretarão a sua nulidade, desde que devidamente saneado.

Parágrafo único. Não se aplicará o disposto no caput deste artigo quando alguma circunstância implicar em cerceamento de defesa, caso em que será dada ciência ao autuado da retificação efetuada, com devolução do prazo para defesa.

Art. 16. Observado erro essencial na lavratura do auto de infração, o mesmo deverá ter sua nulidade declarada, na fase da instrução processual, mediante justificativa por termo nos autos do processo, os quais deverão ser encaminhados ao agente autuante para ciência e posterior arquivamento.

Parágrafo único. Dar-se-á conhecimento ao autuado, da nulidade prevista no caput deste artigo, sempre que o mesmo houver recebido a sua via do auto de infração.

Da Defesa

Art. 17. O autuado poderá oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de ciência da autuação, em petição escrita, dirigida à autoridade processante, acompanhada, se for o caso, de elementos de prova.

§ 1º. Da defesa deverá constar:

I - a autoridade a quem é dirigida;

II - a qualificação e a assinatura do defendente;

III - o número do auto de infração;

IV - as razões de fato e de direito que a fundamentarem.

§ 2º. A falta de algum desses elementos ou a imprecisão em sua apresentação não prejudicará a defesa se, dos dados existentes, ficar inequivocamente caracterizada a sua autoria e o fim a que se destina.

Art. 18. A revelia do infrator acarretará o efeito de admissão do fato irregular imputado, devendo tal circunstância ser certificada nos autos do processo.

Da Competência

Art. 19. A competência para apurar e decidir sobre a procedência da autuação, bem como dos demais incidentes processuais, será da autoridade processante.

Art. 20. A execução judicial, para cobrança da Dívida Ativa, será feita no domicílio do autuado, definido no artigo 35 e no seu § 3º, do Código Civil.

§ 1º. Não possuindo, o autuado, domicílio na jurisdição do órgão processante, serão os autos do processo encaminhados ao órgão em cuja jurisdição o mesmo se domiciliar, em consonância com o disposto no artigo 35 e no seu § 3º, do Código Civil.

§ 2º. A forma de ressarcimento das despesas, com a execução judicial dos processos, encaminhados nos termos do parágrafo anterior, será definida pelo INMETRO, através de ato específico.

Da Formação e da Instrução do Processo

Art. 21. Na formação do processo administrativo, a primeira via do documento, que denunciar o fato gerador, deverá ser registrada no protocolo do órgão, sendo, em seguida, montados os autos do processo, fazendo-se menção ao órgão processante, aos números do protocolo e do auto de infração, nome ou razão social.

Art. 22. A autoridade processante aguardará o decurso do prazo, a que se refere o artigo 17, caput, para oferecimento de defesa pelo autuado, oportunidade em que os autos deverão ser instruídos com a certidão de antecedentes do infrator e parecer da área jurídica.

Art. 23. Verificar-se-á a reincidência, na esfera administrativa, quando o autuado cometer infração após o trânsito em julgado da apenação de infração anterior.

Parágrafo único. O autuado será considerado reincidente, para os fins deste Regulamento, quando, em prazo de até 02 (dois) anos do trânsito em julgado de apenação anterior, cometer nova infração.

Art. 24. Concluída a instrução, serão os autos encaminhados à autoridade processante, para decisão.

Do julgamento e da Aplicação de Penalidade

Art. 25. A decisão administrativa será proferida com base no convencimento, formado através dos elementos constantes nos autos do processo, com o respectivo enquadramento, devidamente fundamentado, concluindo pela homologação ou pela insubsistência do auto de infração.

§ 1º. A juntada de autos de processos, para uma única decisão, deverá ser feita por despacho interlocutório, a requerimento da parte interessada ou de oficio, por conveniência administrativa.

§ 2º. Quando, em decorrência da juntada de vários autos de infração, lavrados contra o mesmo infrator, for determinada a instauração de um único processo, a decisão será proferida considerando a infração de maior gravidade, devendo as demais infringências ser reputadas como fator de exacerbação da penalidade a ser aplicada.

Art. 26. O autuado deverá ser notificado da decisão, sendo-lhe, nesta oportunidade, aberto o prazo de 15 (quinze) dias para pagar o valor da multa aplicada, se for o caso, ou, se desejar, apresentar recurso, na forma do artigo 28.

Art. 27. Constituir-se-ão em fatores orientadores para a gradação da penalidade:

I - a gravidade da infração;

II - a vantagem auferida pelo infrator;

III - o prejuízo causado ao consumidor;

IV - a repercussão social da infração;

V - a condição econômica do infrator;

VI - condições regionais do mercado;

VII - ocorrência de motivos relevantes, de caso fortuito ou de força maior.

Parágrafo único. A autoridade julgadora, na aplicação das penalidades, levará em conta essas circunstâncias como atenuantes ou agravantes.

Art. 28. A autoridade julgadora, que denegar homologação ao auto de infração, deverá recorrer, de oficio, ao Presidente do INMETRO.

Dos Recursos

Art. 29. Da decisão, homologatória do auto de infração, caberá recurso voluntário, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua ciência, dirigido ao Presidente do INMETRO, por intermédio da autoridade recorrida, do qual constará:

I - a qualificação do recorrente;

II - os números do auto de infração e do processo;

III - as razões de fato e de direito;

IV - o pedido de reforma da decisão.

Parágrafo único. A falta de algum desses elementos ou a imprecisão, em sua apresentação, não prejudicará o recurso, se, dos dados existentes, ficar inequivocamente caracterizada a sua autoria e o fim a que se destina.

Art. 30. A interposição do recurso devolverá, ao Presidente do INMETRO, o conhecimento da matéria impugnada e suspenderá a execução da decisão recorrida.

Art. 31. Recebido o recurso voluntário, a autoridade recorrida abrirá vistas à área jurídica, para manifestação, e, concluídas as providências intercorrentes, remeterá os autos ao Presidente do INMETRO.

Art. 32. Os processos em grau de recurso, remetidos à apreciação do Presidente do INMETRO, pelo órgão processante de primeira instância, serão submetidos a parecer jurídico conclusivo de sua Procuradoria Jurídica, facultada a realização de diligências complementares, a fim de serem decididos e restituídos à autoridade processante originária.

Parágrafo único. O Presidente do INMETRO, quando der provimento ao recurso de ofício, imporá à penalidade cabível, restituindo os autos à instância originária para a devida notificação do autuado, abrindo-se-lhe prazo para a interposição de recurso, no prazo mencionado no artigo 29, caput, se o desejar.

Da Conclusão do Processo e da Execução da Decisão

Art. 33. Concluído o processo, pela não interposição de recurso ou pelo julgamento deste, serão os autos anotados no Cadastro de Antecedentes do órgão processante, onde a decisão será registrada, procedendo-se, em seguida, à notificação do autuado, para conhecer a decisão e iniciando-se, se for o caso, a execução da penalidade.

§ 1º. A inscrição do débito, como Dívida Ativa do INMETRO, será feita após o vencimento do prazo para pagamento.

§ 2º. Os débitos de terceiros para com o INMETRO, decorrentes do não pagamento do preço pela prestação de serviços de sua competência ou do não recolhimento das multas impostas, poderão ser parcelados, a requerimento dos respectivos interessados, na forma estabelecida em ato normativo específico.

Art. 34. Entender-se-á por Dívida Ativa do INMETRO a proveniente de obrigação legal ou contratual, nas áreas de regulamentação técnico-administrativa, mencionada no artigo primeiro deste Regulamento, bem como de quaisquer outros créditos da Autarquia, na forma do disposto no artigo 2º e no seu § 1º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Da Notificação

Art. 35. Será dado conhecimento ao autuado, obrigatoriamente, das decisões proferidas nos autos do processo de seu interesse, por meio de comunicação que viabilize a comprovação da ciência.

Parágrafo único. Na hipótese de não localização do autuado, o conhecimento será dado por publicação no diário oficial do estado ou por jornal de grande circulação.

Art. 36. Da notificação constará, obrigatoriamente:

I - o nome ou razão social e o endereço do notificando;

II - o número do processo e do auto de infração;

III - a decisão prolatada, com a fundamentação legal;

IV - o prazo para interposição de recurso, se for o caso;

V - no caso de multa, o prazo para pagamento;

VI - as advertências legais.

Dos Prazos

Art. 37. Os prazos iniciar-se-ão ou vencerão em dias úteis e serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. No caso de expedição postal, o prazo inicial será contado da data de recepção constante no Aviso de Recebimento (AR) ou, se a data nele for omitida, 10 (dez) dias, a partir da data de sua juntada aos autos do processo.

Das Disposições Gerais

Art. 38. As assinaturas ou rubricas de servidores, apostas nos autos processuais, deverão ser identificadas com o nome, cargo ou função e o número da matrícula dos seus autores.

Art. 39. Os casos omissos, bem como disposições complementares, que se tornarem necessárias, serão resolvidas pelo Presidente do INMETRO, com base no ordenamento jurídico brasileiro.

Art. 40. As disposições deste Regulamento serão aplicadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação."