Portaria Conjunta MRE/MPAS nº 4 de 29/07/1999


 Publicado no DOU em 4 ago 1999


Dispõe sobre a regularização da situação previdenciária dos brasileiros contratados no exterior pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares brasileiras como auxiliares locais.


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Os Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;

Considerando o disposto no artigo 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, na redação dada pelo artigo 13 da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993;

Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Considerando a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997;

Considerando as disposições constantes dos artigos 15, 17, 18, 21 e 23 do Decreto nº 1.570, de 21 de julho de 1995;

Considerando o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999;

Considerando a necessidade de estabelecer, no âmbito das suas respectivas Pastas, procedimentos administrativos coordenados, objetivando regularizar a situação previdenciária dos brasileiros contratados no exterior pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares brasileiras como auxiliares locais, resolvem:

Art. 1º As Missões Diplomáticas e as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores - postos - no exterior deverão regularizar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a situação previdenciária dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição da legislação local, não possam ser filiados ao sistema previdenciário do país de domicílio.

Parágrafo único. Salvo o disposto no caput as relações previdenciárias relativas aos auxiliares locais contratados a partir de 10 de dezembro de 1993, em conformidade com a Lei nº 8.745, de 1993, serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediado o posto.

Art. 2º A regularização da situação dos auxiliares locais de que trata o artigo 1º será efetivada mediante o recolhimento das contribuições relativas ao empregado e ao empregador, em conformidade com o disposto nas Leis nºs 8.212, de 1991, 8.745, de 1993 e 9.528, de 1997.

§ 1º As importâncias relativas a competências até 31 de dezembro de 1993 serão tratadas como indenização, consideradas a partir da data da assinatura do contrato de trabalho ou da efetiva data de entrada em exercício, quando estas não coincidirem, sendo descontadas eventuais contribuições decorrentes de recolhimento prévio efetuado por iniciativa própria.

§ 2º Para apuração dos valores a serem indenizados, serão adotadas as alíquotas a que se referem os artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , e o salário de contribuição vigentes no mês da regularização, observadas as disposições do artigo 28 da mesma lei.

§ 3º Sobre o valor da contribuição apurado na forma do parágrafo anterior serão aplicados juros de mora de um por cento ao mês.

§ 4º Caberá à Missão Diplomática e às Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores - postos - a despesa decorrente da indenização, inclusive a correspondente à contribuição do segurado.

§ 5º As importâncias devidas a partir da competência janeiro de 1994, vencidas ou vincendas, obedecerão aos critérios da Lei nº 8.212, de 1991 , e alterações posteriores.

Art. 3º O pedido de regularização será feito pelos postos no exterior, por meio de ofício, encaminhado ao Núcleo Executivo de Arrecadação e Fiscalização do INSS no Distrito Federal pelo Departamento do Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores - MRE, que intermediará as comunicações entre o INSS e os postos no exterior.

Parágrafo único. O ofício referido no caput conterá os seguintes dados, visando, inclusive, ao registro junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS:

I - Nome e número do CNPJ do órgão contratante;

II - Dados pessoais:

a) nome do auxiliar local;

b) registro geral, órgão expedidor e data de expedição da Carteira de Identidade brasileira, número do passaporte ou dados básicos da Certidão de Nascimento (livro, folha, termo e número);

c) número do CPF;

d) número do Título de Eleitor;

e) número do PIS/PASEP (se tiver);

f) data e local de nascimento;

g) nome da mãe;

h) endereço do local de trabalho;

i) endereço residencial;

III - Dados sobre a relação trabalhista:

a) emprego e atividade exercida;

b) cópia do contrato de trabalho ou outro documento que comprove o início da atividade;

c) cópia do comprovante da remuneração percebida na data do ofício de regularização;

d) competência e valor das contribuições anteriores eventualmente recolhidas por empregadores ou pelo empregado, por iniciativa própria, no caso de este já estar inscrito no Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

e) período sem recolhimento;

f) documento expedido por autoridade previdenciária local que comprove estar o interessado impedido de filiar-se ao sistema local, para admissões a partir de 10 de dezembro de 1993;

g) termo de opção pelo sistema brasileiro, quando a inscrição no sistema local não for obrigatória e a opção não se incompatibilize com a legislação em vigor no país onde estiver sediado o posto contratante.

Art. 4º O INSS, de posse dos dados contidos no citado ofício, fornecerá o Número de Identificação do Trabalhador - NIT e calculará o montante a ser indenizado (competências até dezembro de 1993) na forma dos §§ 1º ao 4º do artigo 2º desta Portaria, e o valor devido a partir de 1º de janeiro de 1994, na forma do § 5º do artigo 2º, e os informarão ao Departamento do Serviço Exterior do MRE.

§ 1º Os documentos comprobatórios, dos salários pagos a cada auxiliar local e respectivos recolhimentos à Previdência Social brasileira pelos postos do MRE, com a equivalência em outras unidades monetárias, ficarão à disposição da fiscalização do INSS no MRE.

§ 2º A folha de pagamento será elaborada em conformidade com o disposto no artigo 225 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, onde constarão a remuneração efetivamente paga, devida ou creditada em moeda do país de origem, e seu valor em real, convertido pela taxa de câmbio do último dia do mês a que se referirem.

Art. 5º As contribuições previdenciárias serão recolhidas ao INSS pelos postos no exterior, na qualidade de empregadores, por intermédio do Banco do Brasil, até o dia dois do mês subseqüente à sua incidência, ou no primeiro dia útil seguinte, quando esse cair em dia em que não haja expediente bancário, em conformidade com o disposto na alínea b, inciso I, do artigo 30 da Lei nº 8.212, de 1991 .

Parágrafo único. Após regularizada a situação dos auxiliares locais, objeto desta Portaria, especialmente daqueles cujo ingresso se deu até 31 de dezembro de 1993, os valores mensais relativos a cada auxiliar local serão informados pelos postos, por intermédio do MRE em Brasília, ao INSS, na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, documento a que se refere o inciso IV do artigo 32 da Lei nº 8.212, de 1991 .

Art. 6º Os auxiliares locais e seus dependentes, desde que regularizadas as situações previstas nesta Portaria, terão direito a todos os benefícios do RGPS, conforme o disposto no artigo 18 da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 7º Ao MRE caberá instruir seus postos no exterior a iniciar o processo com vistas a regularizar a situação previdenciária dos auxiliares locais, bem como dirimir eventuais dúvidas.

Art. 8º Encerrado o contrato de trabalho com o posto no exterior, o relacionamento do auxiliar local ou de seus dependentes com o INSS dar-se-á diretamente ou por intermédio de procurador constituído no Brasil.

Parágrafo único. Na hipótese de o auxiliar local não constituir procurador no Brasil, o seu relacionamento com a Previdência Social brasileira far-se-á por intermédio do órgão local responsável pela execução do Acordo Internacional de Previdência Social porventura existente e, se não, na forma estabelecida pelo INSS.

Art. 9º A solicitação de benefício previdenciário junto ao INSS dar-se-á pela apresentação do formulário "DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO", que constitui o Anexo desta Portaria, da relação de salários e contribuições e dos demais documentos exigidos pelo INSS, em conformidade com os dispositivos legais pertinentes, ou daqueles que vierem a substituí-los.

§ 1º A declaração de que trata o caput deverá ser fornecida pelo posto no exterior, em duas vias, das quais a primeira será destinada ao INSS, devendo o segurado dar recibo na segunda via, o que indica concordância quanto ao tempo certificado.

§ 2º O campo "início das contribuições" da declaração de que trata o caput somente será preenchido quando a data de admissão do auxiliar local for diferente da do início da contribuição, em decorrência de recolhimento anterior.

§ 3º Quando o benefício decorrer de acidente de trabalho, será necessário o preenchimento e encaminhamento da Comunicação de Acidentes do Trabalho - CAT, conforme o disposto no artigo 336 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.

Art. 10. O disposto nesta Portaria aplica-se, também, aos auxiliares locais de nacionalidade brasileira cujos contratos de trabalho se encontram rescindidos, no que se refere ao seu período de vigência, excluídos aqueles que tiveram auxílio financeiro para ingresso em previdência local privada, compensação pecuniária no ato do encerramento do seu contrato de trabalho ou que eram filiados ao regime previdenciário local.

Parágrafo único. O auxiliar local que tenha, comprovadamente, recebido algumas das importâncias a que se refere o caput, ainda que em atividade, somente terá regularizado o período para o qual não ocorreu o referido pagamento.

Art. 11. O MRE e o INSS expedirão os atos necessários para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FELIPE LAMPREIA

WALDECK ORNÉLAS