Portaria Interministerial MTE/MF/MS Nº 5 DE 30/11/1999


 Publicado no DOU em 3 dez 1999


Aprova o formulário oficial de adesão ao PAT.


Substituição Tributária

(Revogado pela Portaria MTP Nº 672 DE 08/11/2021):

Os Ministros de Estado do Trabalho e Emprego, da Fazenda e da Saúde, no uso da competência que lhes confere o § 4º do artigo 1º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, resolvem:

Art. 1º O Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, é o órgão gestor do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

Art. 2º Portaria específica do Ministério do Trabalho e Emprego determinará o modo de efetuar a adesão ao PAT. (Redação dada ao caput pela Portaria Interministerial MTE/MF/MS/MPS/MDS nº 70, de 22.07.2008, DOU 23.07.2008)

§ 1º (Revogado pela Portaria Interministerial MTE/MF/MS/MPS/MDS nº 70, de 22.07.2008, DOU 23.07.2008)

§ 2º (Revogado pela Portaria Interministerial MTE/MF/MS/MPS/MDS nº 70, de 22.07.2008, DOU 23.07.2008)

Art. 3º A adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e, uma vez realizada, terá validade por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por iniciativa da beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do Programa. (Redação dada ao caput pela Portaria Interministerial MTE/MF/MS/MPS/MDS nº 70, de 22.07.2008, DOU 23.07.2008)

Parágrafo único. Excepcionalmente, para o ano 2000, a validade mencionada no caput deste artigo será retroativa a 1º de janeiro para as empresas que aderirem ao PAT até 31 de março do mesmo ano.

Art. 4º (Revogado pela Portaria Interministerial MTE/MF/MS/MPS/MDS nº 70, de 22.07.2008, DOU 23.07.2008)

Art. 5º Os programas de alimentação do trabalhador deverão propiciar condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.

§ 1º Entende-se por alimentação saudável, o direito humano a um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos, respeitando os princípios da variedade, da moderação e do equilíbrio, dando-se ênfase aos alimentos regionais e respeito ao seu significado socioeconômico e cultural, no contexto da Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 2º As pessoas jurídicas participantes do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, mediante prestação de serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar qualidade e quantidade da alimentação fornecida aos trabalhadores, de acordo com esta Portaria, cabendo-lhes a responsabilidade de fiscalizar o disposto neste artigo.

§ 3º Os parâmetros nutricionais para a alimentação do trabalhador estabelecidos nesta Portaria deverão ser calculados com base nos seguintes valores diários de referência para macro e micronutrientes:

Nutrientes  Valores diários 
Valor Energético Total  2000 calorias 
CARBOIDRATO  55-75% 
PROTEÍNA  10-15% 
GORDURA TOTAL  15-30% 
GORDURA SATURADA  < 10% 
FIBRA  > 25 g 
SÓDIO