Portaria SSST Nº 24 DE 27/05/1999


 Publicado no DOU em 28 mai 1999


Dispõe sobre o dimensionamento da CIPA das empresas constantes dos grupos C18 e C18a.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Portaria MTP Nº 422 DE 07/10/2021):

A Secretária Substituta de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso I, do artigo 155 do Decreto-lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o inciso II, do artigo 10, da Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho, aprovada pelo Decreto nº 1.643, de 25 de setembro de 1995, resolve:

Art. 1º O dimensionamento da CIPA das empresas constantes dos grupos C18 e C18a - Construção, do Quadro I anexo da Portaria SSST nº 8, de 23 de fevereiro de 1999, que trata do Agrupamento de Setores Econômicos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, observará o estabelecido pelo item 18.33 e seus subitens da NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.

Art. 2º Nas situações não previstas no item 18.33 e seus subitens da NR 18, o dimensionamento da CIPA observará o estabelecido no Quadro I anexo da NR 5 expedida pela Portaria SSMT nº 33, de 27 de outubro de 1983.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VERA OLÍMPIA GONÇALVES