Portaria MPAS nº 5.200 de 17/05/1999


 Publicado no DOU em 19 mai 1999


Estabelece que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV adotem as providências necessárias para possibilitar a transmissão e recepção do formulário "Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT" pela Rede Mundial de Computadores (Internet) e, conseqüentemente, o protocolo eletrônico da referida transação.


Portal do SPED

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal ;

Considerando a obrigatoriedade do registro da "Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT" junto à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência, sob pena de multa, conforme preconizado no art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ;

Considerando a inexistência de Postos do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em várias localidades, o que impõe deslocamentos a empregadores na expectativa do registro de acidente do trabalho junto à Previdência Social;

Considerando a necessidade de facilitar e agilizar o registro de acidente do trabalho, bem como o registro de doenças ocupacionais, mediante protocolização eletrônica do formulário "Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT",

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV adotem as providências necessárias para possibilitar a transmissão e recepção do formulário "Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT" pela Rede Mundial de Computadores (Internet) e, conseqüentemente, o protocolo eletrônico da referida transação.

Art. 2º Estabelecer o prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Portaria, para a implementação das medidas de que trata esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WALDECK ORNÉLAS