Portaria MTb nº 11 de 08/01/1998


 Publicado no DOU em 9 jan 1998


Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho, Comissão Tripartite para efetuar análise da Convenção nº 174 e Recomendação nº 181, da OIT


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 972 DE 21/08/2019):

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e

Considerando que o Brasil integra a Organização Internacional do Trabalho - OIT e faz parte de seu Conselho de Administração, na condição de membro permanente;

Considerando a Constituição da OIT, em seu artigo 19, nº 19, letra b e nº 6, letra b, que reza que o Estado-membro, deverá no prazo de um ano, ou em caráter excepcional, de dezoito meses, a partir da data de encerramento da Conferência Internacional do Trabalho, submeter a autoridade competente as Convenções e Recomendações por ela aprovadas;

Considerando que para dar cumprimento aos preceitos constitucionais da OIT, é necessário proceder ao estudo preliminar das Convenções e Recomendações;

Considerando o depósito da ratificação pelo Brasil, em 27 de setembro de 1994, da Convenção nº 144 da OIT, sobre o "Estabelecimento de mecanismos tripartites para promover a aplicação das normas internacionais do trabalho" de 1976, segundo a qual deve ser realizada uma consulta tripartite em relação à submissão de Convenções e Recomendações, de conformidade com a Constituição da OIT;

Considerando a conveniência de manter, no âmbito do Ministério do Trabalho, a sistemática de exame e estudo das Convenções e Recomendações para serem submetidas à apreciação do Congresso Nacional, resolve:

Art. 1º. Instituir, no âmbito do Ministério do Trabalho, Comissão Tripartite integrada por representantes do Governo, dos Empregadores e dos Trabalhadores, para efetuar a análise da Convenção sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, nº 174, e da Recomendação sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, nº 181, adotadas pela 80ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho, em 22 de junho de 1993.

Art. 2º. Compete à Comissão realizar o estudo e análise da Convenção nº 174 e da Recomendação nº 181 da OIT, encaminhando o parecer para apreciação do Ministro de Estado do Trabalho.

Art. 3º. A Comissão tripartite será integrada por:

I - seis representantes do Ministério do Trabalho;

II - três representantes dos trabalhadores;

III - três representantes dos empregadores.

§ 1º. Os representantes dos empregadores e trabalhadores serão indicações pelas respectivas entidades representativas de âmbito nacional e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho, juntamente com os representantes do Ministério.

§ 2º. A Comissão elegerá, entre seus membros, o presidente e o relator.

§ 3º. A Comissão poderá convidar, como observadores, representantes de outros órgãos e entidades, cuja colaboração seja imprescindível para o cumprimento de sua atribuição.

§ 4º. A função dos membros da Comissão não será remunerada e seu exercício será considerado serviço relevante.

Art. 4º. O Ministério do Trabalho assegurará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Tripartite.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Paiva