Portaria Interministerial MF/MinC nº 43 de 05/03/1998


 Publicado no DOU em 6 mar 1998


Dispõe sobre a vigência da Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL nº 122, de 13 de dezembro de 1996, que estabelece o tratamento aduaneiro para a circulação, nos países do MERCOSUL, de bens integrantes de projetos culturais aprovados pelos órgãos competentes.


Substituição Tributária

Os Ministros de Estado da Fazenda e da Cultura, no uso da competência que lhes atribui o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Tratado para Constituição de um Mercado Comum entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmado em Assunção, em 26 de março de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, e ratificado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, resolvem:

Art. 1º. Passa a viger no território nacional a Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL nº 122, de 13 de dezembro de 1996, apensa por cópia a esta Portaria.

Art. 2º. Caberá ao Ministério da Cultura numerar anual e seqüencialmente os eventos culturais que aprovar, bem como aplicar o Selo MERCOSUL Cultural no campo próprio da Declaração Aduaneira de Bens de Caráter Cultural, constante do Anexo I da Resolução de que trata o artigo anterior.

Art. 3º. O órgão designado pelo Ministério da Cultura fornecerá à Secretaria da Receita Federal do Brasil as informações necessárias à verificação e controle aduaneiro dos bens integrantes de projetos ou eventos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura. (Redação dada ao artigo pela Portaria Interministerial MF/MinC nº 182, de 20.08.2008, DOU 25.08.2008)

Art. 4º. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o órgão designado pelo Ministério da Cultura poderão, nos limites de suas competências, expedir normas complementares necessárias à aplicação da Resolução de que trata o art. 1º. (Redação dada ao artigo pela Portaria Interministerial MF/MinC nº 182, de 20.08.2008, DOU 25.08.2008)

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

Ministro de Estado da Fazenda

Francisco Weffort

Ministro de Estado da Cultura

ANEXO

TRATAMENTO ADUANEIRO PARA A CIRCULAÇÃO NOS PAÍSES DO MERCOSUL DE BENS INTEGRANTES DE PROJETOS CULTURAIS APROVADOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES

TENDO EM VISTA:

O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Proposta Nº 14/96 da Comissão de Comércio do Mercosul, e a recomendação Nº 42/96 do Comitê Técnico Nº 2 "Assuntos Aduaneiros"

CONSIDERANDO:

a importância de facilitar a circulação de bens que façam parte de projetos culturais, como forma de fortalecer a integração cultural no Mercosul.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar a norma relativa ao "Tratamento Aduaneiro para Circulação, nos Países do Mercosul, de Bens Integrantes de Projetos Culturais Aprovados pelos Órgãos Competentes", que figura no Anexo e forma parte da presente Resolução.

Art. 2º. A presente Resolução entrará em vigência em 01.04.1997.

ANEXO
TRATAMENTO ADUANEIRO PARA A CIRCULAÇÃO NOS PAÍSES DO MERCOSUL DE BENS INTEGRANTES DE PROJETOS CULTURAIS, APROVADOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES

Art. 1º. Os bens de propriedade de pessoa, órgão ou entidade pública ou privada dos Estados Partes do MERCOSUL, que forem destinados à exibição ou utilização em eventos culturais aprovados pelo órgão cultural, em nível nacional, de um Estado Parte, terão o tratamento aduaneiro estabelecido na presente norma.

Art. 2º. O pedido para circulação de bens que integrem projeto cultural deverá ser previamente aprovado pelo órgão cultural competente do Estado Parte de saída, por intermédio de funcionário habilitado, em declaração formulada pelo interessado, conforme modelo constante do Anexo I.

Art. 3º. Os bens sujeitos à presente norma serão identificados com o Selo Mercosul Cultural, estabelecido para tal fim.

Art. 4º. A circulação dos bens, de um Estado Parte a outro, será feita com base na Declaração a que se refere o artigo 2º, sendo considerados em regime de exportação temporária e de admissão temporária, no Estado Parte de Saída e no Estado Parte de entrada, respectivamente pelo prazo previsto para execução do projeto.

Art. 5º. A autorização para a circulação será feita pela Aduana de saída, mediante procedimento sumário, dispensada a constituição de garantia ou a exigência de outras formalidades aduaneiras, sem prejuízo das intervenções que correspondam às demais Aduanas para verificar o cumprimento das disposições e requisitos estabelecidos nesta norma.

Art. 6º. Quando a natureza dos bens assim o exija, sua liberação, no Estado Parte de Destino, ficará condicionada à prévia manifestação do organismo competente.

Art. 7º. A conferência física realizada na origem deve ocorrer no local onde se encontrem os bens e, no Estado Parte de destino, no local onde será realizado o evento.

Art. 8º. Para os controles pertinentes, os órgãos culturais competentes encaminharão à administração central aduaneira do seu respectivo Estado Parte, ficha de assinatura das pessoas responsáveis pela confirmação, na Declaração, da aprovação de projetos culturais.

Art. 9º. As infrações aduaneiras decorrentes do descumprimento do estabelecido nesta norma aplicam-se as penalidades previstas vigentes no Estado Parte em que forem cometidas.