Portaria MPAS nº 4.414 de 31/03/1998


 Publicado no DOU em 1 abr 1998


Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria MPAS nº 2.740, de 26.07.2001, DOU 03.08.2001.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso das suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 126 da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e nos artigos 114 a 121 do Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997, resolve:

I - Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS constante do anexo.

II - Revogar as disposições em contrário, especialmente a Portaria GM/MPS nº 712, de 09 de dezembro de 1993.

Reinhold Stephanes

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1º. Este Regimento Interno estabelece a composição e a competência dos órgãos do Conselho de Recursos da Previdência Social, regula o processo e o julgamento dos feitos que lhe forem atribuídos por lei e a disciplina de seus serviços.

Art. 2º. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, é o órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e contribuintes da Seguridade Social.

Parágrafo único. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem sede em Brasília - DF e jurisdição em todo o território nacional.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

Seção I
Da Composição e do Funcionamento

Art. 3º. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS compreende os seguintes órgãos:

I - Presidência;

II - Conselho Pleno;

III - Câmaras de Julgamento;

IV - Juntas de Recursos e Turmas de Julgamento.

Art. 4º. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é presidido por representante do Governo com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

Art. 5º. O Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é substituído, em suas faltas e impedimentos, por um Conselheiro escolhido dentre os Presidentes das Câmaras de Julgamento, pelo Ministro da Previdência e Assistência Social.

Art. 6º. A posse do Presidente do CRPS dar-se-á perante o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

Art. 7º. O Conselho Pleno é órgão de deliberação coletiva que subdivide-se em duas Câmaras Superiores, especializadas em matérias de benefício e custeio, com composição estabelecida por ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, presididas pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

§ 1º. O Conselho Pleno, por meio de suas Câmaras Superiores específicas, reunir-se-á, ordinariamente, em data e horário previamente fixados, ou extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, podendo funcionar em conjunto para decisão de questões administrativas.

§ 2º. As Câmaras Superiores deliberarão com um quorum mínimo de 8 (oito) membros, sendo 2 (dois) representantes dos empregados e 2 (dois) representantes dos empregadores, assistidos por assessores da área jurídica, fiscal, médico-pericial ou servidor especializado em benefício.

Art. 8º. As Câmaras de Julgamento são órgãos de deliberação coletiva que constituem a última instância do CRPS, têm sede em Brasília - DF e jurisdição em todo território nacional.

Art. 9º. As Juntas de Recursos são órgãos de deliberação coletiva que constituem a primeira instância do CRPS, com jurisdição no Estado onde estão localizadas e em outros, quando assim estabelecido pelo Ministro da Previdência e Assistência Social.

Art. 10. As Turmas de Julgamento são subdivisões das Juntas de Recursos e mantêm o mesmo número de Conselheiros e a mesma proporcionalidade prevista para as Juntas de Recursos.

Art. 11. As Câmaras de Julgamento, as Juntas de Recursos e as Turmas de Julgamento, presididas por representantes do governo, são compostas, cada uma, por 4 (quatro) membros, denominados Conselheiros, sendo 2 (dois) representantes do governo, 1 (um) representante das empresas e 1 (um) representante dos trabalhadores.

§ 1º. As Câmaras de Julgamento, as Juntas de Recursos e as Turmas de Julgamento reunir-se-ão, ordinariamente, em datas e horários previamente fixados e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelos respectivos Presidentes.

§ 2º. Os órgãos judicantes a que se refere o caput deste artigo deliberarão com a presença mínima de 3 (três) membros.

Art. 12. Os Presidentes das Câmaras de Julgamento, Juntas de Recursos e Turmas de Julgamento serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelo outro conselheiro efetivo representante do governo.

Seção II
Da Competência dos Órgãos do CRPS

Art. 13. Compete ao Conselho Pleno, por meio de suas Câmaras Superiores:

I - uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa previdenciária, mediante a emissão de enunciados;

II - examinar e decidir, reformando ou mantendo a decisão originária, os processos de recursos, na hipótese de relevação de intempestividade prevista no § 2º do artigo 63 deste Regimento;

III - dirimir as divergências de entendimento jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento, as Juntas de Recursos e as Turmas de Julgamento, exclusivamente por provocação dos respectivos Presidentes e do Presidente do Conselho;

IV - dirimir conflito de competência entre Câmaras de Julgamento, Juntas de Recursos e as Turmas de Julgamento;

V - propor ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social alteração do Regimento Interno;

VI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Conselho.

Art. 14. Compete às Câmaras de Julgamento:

I - julgar, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e Turmas de Julgamento, ressalvada a competência do Conselho Pleno;

II - julgar, em única instância, os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse dos contribuintes, inclusive as que indeferem o pedido de isenção de contribuições, bem como a decisão cancelatória da isenção já concedida, podendo, para tanto, anular os atos de constituição do crédito previdenciário e os que impõem penalidade administrativa, ressalvada a competência do Conselho Pleno;

III - rever, conforme o caso, as suas próprias decisões.

Art. 15. Compete às Juntas de Recursos e Turmas de Julgamento:

I - julgar os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos do INSS, em matéria de interesse dos beneficiários bem como aqueles interpostos contra as decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS relativas ao benefício de prestação continuada devido a pessoa portadora de deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742, de 07.12.1993, nos termos do § único do artigo 16 do Decreto nº 1.744, de 08.12.1995;

II - rever, conforme o caso, as suas próprias decisões.

Art. 16. Constituem matéria de alçada das Juntas de Recursos e Turmas de Julgamento:

I - os recursos interpostos contra decisões fundamentadas em matéria médica, cujos laudos ou pareceres sejam convergentes;

II - outros casos que vierem a ser definidos como tal por ato do Ministro da Previdência e Assistência Social, mediante proposta do Presidente do CRPS.

Seção III
Da Competência dos Presidentes

Art. 17. Compete ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS:

I - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do Conselho;

II - representar o Conselho perante as autoridades e entidades públicas e privadas;

III - cumprir e fazer cumprir este Regimento, os enunciados emitidos pelas Câmaras Superiores do Conselho Pleno, e as demais normas pertinentes às atividades do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, representando a autoridade competente, no caso de seu descumprimento;

IV - suscitar, com exclusividade, avocatória ministerial para exame e possível reforma de decisões insusceptíveis de recurso e que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo, podendo, para tanto, requisitar os processos onde quer que se encontrem;

V - avocar, a qualquer momento, quando a situação assim o exigir, decisão de assunto administrativo ou jurídico, no âmbito do Conselho;

VI - indeferir, liminarmente, petições que não preencham os requisitos legais;

VII - sanear ou determinar o saneamento dos processos que contenham falhas de natureza processual;

VIII - rever suas próprias decisões;

IX - despachar com o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;

X - encaminhar ao Ministro de Estado as propostas aprovadas pelo Conselho Pleno;

XI - propor ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social a requisição dos servidores que julgar necessários ao funcionamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;

XII - comunicar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social a ocorrência dos casos que impliquem em perda de mandato ou vacância da função e encaminhar representação sobre irregularidades praticadas na instância inferior;

XIII - convocar e presidir as sessões das Câmaras Superiores do Conselho Pleno, com direito a voto de desempate, fixando os dias e horários das respectivas sessões;

XIV - propor ao Conselho Pleno a edição, revogação ou a alteração de enunciados;

XV - distribuir, para apreciação e julgamento, os processos submetidos às Câmaras Superiores do Conselho Pleno, indicando os Conselheiros Relatores;

XVI - dar posse aos representantes governamentais e classistas, efetivos e suplentes, integrantes das Câmaras de Julgamento, bem como aos Presidentes das Juntas de Recursos e das Turmas de Julgamento;

XVII - fixar e alterar a jurisdição territorial das Turmas de Julgamento dentro da área da competência da respectiva Junta de Recursos a que estiver vinculada;

XVIII - convocar suplentes de qualquer Câmara, Junta ou Turma para funcionar em outro órgão judicante do CRPS na falta de suplentes próprios, respeitada a composição paritária;

XIX - transferir, temporariamente, sob justificada necessidade, a competência de Câmara de Julgamento em razão da matéria;

XX - fixar o número mínimo de processos por sessão, de acordo com o disposto no artigo 38;

XXI - praticar atos de administração orçamentária e financeira relativos aos recursos destinados à manutenção do CRPS, inclusive a requisição de adiantamento por conta de créditos orçamentários consignados ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e a realização de licitações;

XXII - promover a elaboração de relatórios das atividades do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS para encaminhamento ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;

XXIII - determinar a instauração de sindicância ou inquérito administrativo, no âmbito do conselho;

XXIV - determinar a apuração das causas de destituição dos representantes governamentais ou classistas de que trata o artigo 25, propondo ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, quando for o caso, a efetivação das medidas cabíveis;

XXV - elogiar ou aplicar aos servidores penas disciplinares, inclusive a de suspensão por até 30 dias, propondo outras que estiverem acima da sua competência;

XXVI - designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas cujo provimento seja de sua alçada;

XXVII - solicitar à Coordenadoria Geral de Recursos Humanos do Ministério da Previdência e Assistência Social - CGRH/MPAS a lotação dos servidores necessários ao perfeito funcionamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;

XXVIII - expedir provimentos, circulares, ordens ou instruções de serviço, bem como assinar certidões;

XXIX - executar outras atribuições inerentes ao desempenho de suas funções;

XXX - negar seguimento, por simples despacho, a recurso manifestamente incabível, intempestivo ou que, em matéria de direito, contrarie enunciado do CRPS ou ato normativo ministerial.

Art. 18. Compete ao Presidente da Câmara de Julgamento:

I - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar os serviços administrativos e judicantes da Câmara;

II - despachar com o Presidente do CRPS;

III - encaminhar ao Presidente do CRPS sugestões no sentido de editar, alterar ou revogar enunciados emitidos pelo Conselho Pleno;

IV - presidir as sessões com direito a voto de desempate, sendo-lhe facultativa a relatoria de processos; manter a ordem e a harmonia dos debates, podendo retirar de pauta os autos para melhor estudo; resolver as questões de ordem que lhe forem submetidas pelos Conselheiros, apurar as votações e proclamar os resultados;

V - cumprir e fazer cumprir os prazos e as disposições deste Regimento;

VI - adotar as providências necessárias ao rápido e perfeito julgamento dos processos, inclusive solicitando ao Presidente do CRPS a requisição de servidores para lotação na respectiva Câmara;

VII - assinar as decisões da Câmara de Julgamento;

VIII - convocar e dispensar os Conselheiros suplentes, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 21 deste Regimento;

IX - indeferir petições que não preencham os requisitos legais ou, conforme o caso, permitir que o requerente as emendem;

X - sanear, de ofício ou a requerimento da parte, mediante despacho fundamentado, as inexatidões materiais constantes de acórdãos proferidos pela respectiva Câmara;

XI - esclarecer, por despacho, quando necessário, ouvindo o respectivo Relator, as dúvidas suscitadas quanto ao teor das decisões proferidas pela Câmara de Julgamento;

XII - encaminhar ao Presidente do CRPS, mediante despacho fundamentado, os processos em que se verificar intempestividade recursal ou preclusão processual, quando inequívoco o direito material da parte, para apreciação por uma das Câmaras Superiores do Conselho Pleno;

XIII - homologar, mediante despacho fundamentado, os pedidos de desistência de recursos bem como de reconhecimento do direito do beneficiário ou contribuinte por parte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se disso resultar a perda do objeto;

XIV - examinar e decidir sobre pedidos formulados pelas partes, deferindo ou indeferindo-os, mediante despacho fundamentado;

XV - assinar certidões;

XVI - fixar os dias e horários para a realização das sessões ordinárias e convocar as extraordinárias;

XVII - propor ao Presidente do CRPS a designação e a dispensa de ocupantes de cargos de confiança da respectiva Câmara;

XVIII - considerar justificadas ou não as faltas dos Conselheiros às sessões ordinárias, comunicando ao Presidente do CRPS os casos que configurarem falta injustificada;

XIX - praticar atos relativos a pessoal previstos na legislação, tais como a definição de férias de servidores da Câmara de Julgamento, a adoção dos procedimentos legais concernentes aos pedidos de licença para tratamento de saúde, licença-prêmio e outras ocorrências que devem ser comunicadas ao órgão de pessoal da origem de lotação do servidor;

XX - prestar, com assistência da Assessoria Jurídica do CRPS, sob supervisão da Consultoria Jurídica do Ministério as informações solicitadas em mandados de segurança impetrados contra ato da Câmara;

XXI - executar outras atribuições inerentes ao desempenho de suas funções;

XXII - negar seguimento, por simples despacho, ao recurso manifestamente incabível, intempestivo, ou que, em matéria de direito, contrarie enunciado do CRPS ou ato normativo ministerial.

Art. 19. Compete ao Presidente de Junta de Recursos:

I - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar os serviços administrativos e judicantes;

II - representá-la perante as autoridades públicas e privadas, no âmbito de sua jurisdição;

III - despachar com o Presidente do CRPS submetendo à sua apreciação o Relatório Anual de Atividades da Junta, até o dia 30 de janeiro de cada ano;

IV - encaminhar ao Presidente do CRPS sugestões no sentido de fixação, alteração ou revogação de enunciados emitidos pelo Conselho Pleno;

V - cumprir e fazer cumprir os prazos e as disposições deste Regulamento;

VI - presidir as sessões da respectiva Junta, com o direito a voto de desempate, mantendo a ordem e a harmonia dos debates, resolvendo as questões de ordem que lhe forem submetidas pelos Conselheiros, apurando as votações e proclamando os resultados;

VII - adotar as providências necessárias ao rápido e perfeito Julgamento dos processos;

VIII - assinar as decisões da Junta de Recursos;

IX - autorizar a distribuição dos processos aos Conselheiros, mediante sorteio, quando não houver distribuição automática e informatizada;

X - dar posse aos representantes governamentais e classistas, efetivos e suplentes, integrantes da respectiva Junta de Recursos, bem como das Turmas de Julgamento a ela vinculadas;

XI - convocar e dispensar os Conselheiros suplentes, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 21 deste Regimento;

XII - indeferir petições que não preencham os requisitos legais ou permitir que os requerentes as emendem, quando cabível;

XIII - (Revogado pela Portaria MPAS nº 5.110, de 11.04.2000, DOU 13.04.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XIII - admitir ou não, mediante despacho fundamentado, a subida de recurso às Câmaras de Julgamento - CAJ, observado o contido no artigo 33 e respectivos parágrafos deste Regimento;"

XIV - sanear, de ofício ou a requerimento da parte, mediante despacho fundamentado, as inexatidões materiais constantes de acórdãos proferidos pela instância julgadora;

XV - esclarecer por despacho, quando necessário, ouvindo o respectivo Relator, as dúvidas suscitadas quanto ao teor das decisões proferidas pela Junta de Recursos;

XVI - encaminhar ao Presidente do CRPS, mediante despacho fundamentado, os processos em que se verificar a intempestividade recursal, quando inequívoco o direito da parte, para apreciação por uma das Câmaras Superiores do Conselho Pleno;

XVII - homologar, mediante despacho fundamentado, os pedidos de desistência de recursos bem como de reconhecimento do direito de beneficiário por parte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se disso resultar a perda do objeto;

XVIII - prestar, com assistência dos órgãos da Advocacia-Geral da União - AGU ou a ela vinculados, as informações solicitadas em mandados de segurança impetrados contra ato da Junta de Recursos;

XIX - examinar e decidir sobre pedidos formulados pelas partes, deferindo ou indeferindo-os, mediante despacho fundamentado;

XX - assinar certidões;

XXI - fixar os dias e horários para a realização das sessões ordinárias da Junta e convocar as extraordinárias;

XXII - propor ao Presidente do CRPS a designação e a dispensa de ocupantes de cargos de confiança da Junta;

XXIII - solicitar ao Presidente do CRPS a requisição de servidores;

XXIV - determinar a instauração de sindicância ou inquérito administrativo na Junta de Recursos;

XXV - considerar justificadas ou não as faltas dos Conselheiros às sessões ordinárias, comunicando ao Presidente do CRPS os casos que configurarem falta injustificada;

XXVI - praticar atos relativos a pessoal previstos na legislação própria, tais como a definição de férias de servidores da Junta de Recursos, a adoção dos procedimentos legais concernentes aos pedidos de licença para tratamento de saúde, licença-prêmio e outras ocorrências que devem ser comunicadas ao órgão de origem da lotação do servidor;

XXVII - executar outras atribuições inerentes ao desempenho de suas funções.

Art. 20. Compete ao Presidente de Turma de Julgamento:

I - presidir as sessões, com direito a voto de desempate, mantendo a ordem e a harmonia dos debates, resolvendo as questões de ordem que lhe forem submetidas pelos Conselheiros, apurando as votações e proclamando os resultados;

II - assinar as decisões da Turma de Julgamento;

III - autorizar a distribuição dos processos aos Conselheiros, mediante sorteio, quando não houver distribuição automática e informatizada;

IV - (Revogado pela Portaria MPAS nº 5.110, de 11.04.2000, DOU 13.04.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"IV - admitir ou não, mediante despacho fundamentado, a subida de recursos às Câmaras de Julgamento - CAJ, observado o contido no artigo 33 e respectivos parágrafos deste Regimento;"

V - sanear, de ofício ou a requerimento da parte, mediante despacho fundamentado, as inexatidões materiais constantes de Acórdãos proferidos pela instância julgadora;

VI - esclarecer por despacho, quando necessário, ouvindo o respectivo Relator, as dúvidas suscitadas quanto ao teor das decisões proferidas pela Turma de Julgamento;

VII - encaminhar ao Presidente do CRPS, mediante despacho fundamentado, os processos em que se verificar intempestividade recursal, quando inequívoco o direito da parte, para apreciação por uma das Câmaras Superiores do Conselho Pleno;

VIII - homologar, mediante despacho fundamentado, os pedidos de desistência de recursos bem como de reconhecimento do direito de beneficiário por parte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se disso resultar a perda do objeto;

IX - prestar, com assistência dos órgãos da Advocacia-Geral da União - AGU ou a ela vinculados, as informações solicitadas em mandados de segurança impetrados contra ato da Turma de Julgamento;

X - examinar e decidir sobre pedidos formulados pelas partes, deferindo ou indeferindo-os, mediante despacho fundamentado;

XI - fixar os dias e horários para a realização das sessões ordinárias da Turma de Julgamento e convocar as extraordinárias;

XII - considerar justificadas ou não as faltas dos Conselheiros às sessões ordinárias, comunicando ao Presidente do CRPS os casos que configurarem falta injustificada;

XIII - executar outras atribuições inerentes ao desempenho de suas funções.

Subseção única
Dos Conselheiros

Art. 21. Os Conselheiros, efetivos e suplentes, são indicados pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, atendidas as seguintes condições:

a) os representantes do governo são escolhidos dentre servidores ativos, que passarão a prestar serviços exclusivamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem e inativos, em ambos os casos, com notório conhecimento de legislação previdenciária;

b) os representantes classistas são escolhidos dentre os indicados em lista tríplice pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, mantendo a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, desde que promovam o recolhimento das contribuições devidas, na forma da legislação própria;

c) o afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora não constitui motivo para alteração ou rescisão contratual.

Parágrafo único. As representações governamental e classistas têm suplentes, os quais serão convocados para exercer o mandato nos casos de renúncia, perda de mandato, falecimento e impedimentos legais do Conselheiro efetivo ou por necessidade de serviço.

Art. 22. Compete ao Conselheiro Relator:

I - presidir e acompanhar a instrução do processo no âmbito do Colegiado, inclusive requisitando diligências, até sua inclusão em pauta;

II - propor ao Presidente do respectivo órgão julgador a relevação da intempestividade recursal ou da preclusão processual quando constatar ser inequívoco o direito da parte, a homologação de desistência de recursos bem como a homologação de reconhecimento do direito de beneficiário ou contribuinte pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

III - verificar se as partes foram regularmente cientificadas de todos os atos processuais praticados no curso do processo, a fim de que aos litigantes seja assegurado o pleno exercício do contraditório e ampla defesa;

IV - solicitar, a qualquer tempo, o pronunciamento técnico da assessoria médica, jurídica ou fiscal, visando obter subsídios para o seu convencimento;

V - retirar de pauta os autos para reestudo, podendo solicitar instrução complementar;

VI - apontar a ocorrência de conexão ou de continência, determinando apensação ou desanexação dos respectivos processos;

VII - proferir despacho saneador;

VIII - comunicar à Secretaria a existência de pedido de sustentação oral, para intimação da parte ou seu representante legal do dia e hora em que terá lugar o julgamento do processo;

IX - promover o chamamento do terceiro interessado ao processo;

X - praticar os demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições.

Art. 23. O Conselheiro em viagem de serviço fará jus a diária correspondente à remuneração estabelecida para o Presidente do respectivo órgão julgador.

Art. 24. O Ministro de Estado exonerará e substituirá o Conselheiro efetivo ou suplente que, após regular apuração, haja praticado ato de improbidade ou que falte, injustificadamente, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou dez intercaladas, no período de doze meses.

Art. 25. A posse dos Conselheiros do CRPS dar-se-á:

I - a dos Presidentes de Câmara de Julgamento, Junta de Recursos e Turma de Julgamento e a dos representantes governamentais e classistas, efetivos e suplentes, integrantes de Câmara de Julgamento, perante o Presidente do CRPS;

II - a dos demais representantes governamentais e classistas, efetivos e suplentes, integrantes de Junta de Recursos e de Turma de Julgamento, perante o Presidente da respectiva Junta ou Turma.

§ 1º. O mandato do Conselheiro efetivo terá início a contar do dia seguinte ao da sua posse.

§ 2º. O suplente convocado entrará em exercício na primeira sessão ordinária que se seguir à convocação.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Seção I
Dos Recursos

Art. 26. Os processos submetidos a julgamento pelo Conselho de Recursos da Previdência Social serão numerados folha a folha e as peças neles inseridas a partir do recurso devem ser, tanto quanto possível, datilografadas ou digitadas, datadas e assinadas, recusadas as expressões injuriosas ou desrespeitosas.

Parágrafo único. Nos processos em que se verificar erro de natureza formal que possa dificultar ou impedir o Julgamento da lide, não serão apreciados enquanto a falha não for sanada pelo órgão de origem, ouvindo-se a outra parte interessada se a circunstância assim o exigir.

Art. 27. É de trinta dias o prazo para a interposição de Recursos e de quinze dias para o oferecimento de contra-razões, contados da data da ciência da decisão ou da interposição do recurso, respectivamente.

§ 1º. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regimento excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este último para o primeiro dia útil em que haja expediente no órgão recebedor do recurso, caso termine em sábado, domingo ou feriado.

§ 2º. Os prazos de que trata este Regimento não terão início ou término nos dias em que as repartições públicas, por qualquer motivo, não tenham expediente integral.

§ 3º. Para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o prazo para interposição de recurso e oferecimento de contra-razões terá início quando da entrada do processo na sua Procuradoria ou no órgão que tiver atribuição para a prática do ato.

Art. 28. Tratando-se de processo de benefício, a intempestividade do recurso só poderá ser declarada se a ciência da decisão for feita pessoalmente ao segurado, ao seu representante legal ou procedida através da via editalícia.

Art. 29. Os recursos, após protocolados, serão distribuídos por ordem cronológica de entrada nas Câmaras Juntas ou Turmas, dando-se prioridade ao julgamento dos processos cujo objeto seja pensão ou benefício acidentário e, nas Câmaras de Julgamento de matéria relacionado com o Plano de Custeio da Seguridade Social, àqueles em que o valor do débito for elevado.

Parágrafo único. Na distribuição, deverá ser observada a conexão e a continência, consoante os seguintes critérios:

a) reputam-se conexos dois ou mais Recursos quando lhes for comum a causa de pedir;

b) ocorre continência quando há identidade de partes e da causa de pedir, mas o objeto de um dos recursos, por ser mais amplo, abrange o do outro;

Art. 30. A interposição do recurso em matéria de custeio depende de garantia de instância na forma da legislação de custeio da Seguridade Social.

Art. 31. O recurso interposto aos órgãos do CRPS tem efeito suspensivo.

Art. 32. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto quando, exigida por lei a garantia de instância, não houver comprovação do depósito.

§ 1º. (Revogado pela Portaria MPAS nº 5.110, de 11.04.2000, DOU 13.04.2000)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º. Não serão admitidos e encaminhados às Câmaras de Julgamento pelas Juntas de Recursos e Turmas de Julgamento:
a) os Recursos que estiverem adstritos à alçada da Junta de Recursos ou Turma de Julgamento;
b) os Recursos manifestamente intempestivos;
c) os Recursos que contrariarem enunciado do CRPS ou ato normativo ministerial."

§ 2º. (Revogado pela Portaria MPAS nº 5.110, de 11.04.2000, DOU 13.04.2000)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º. Os Presidentes das Juntas de Recursos e das Turmas de Julgamento poderão ser dispensados da relatoria obrigatória de processos, a critério do Presidente do CRPS."

§ 3º. (Revogado pela Portaria MPAS nº 5.110, de 11.04.2000, DOU 13.04.2000)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 3º. O despacho que não admitir o recurso à Câmara de Julgamento deverá ser fundamentado, indicando com precisão os motivos da negativa de seguimento do recurso e a faculdade do recorrente de formular pedido de reconsideração."

§ 4º. (Revogado pela Portaria MPAS nº 5.110, de 11.04.2000, DOU 13.04.2000)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 4º. O recorrente que não se conformar com o despacho que inadmitir o recurso poderá formular pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser apreciado pela mesma autoridade."

Art. 33. Até o julgamento, as partes podem argüir exceção de incompetência da Câmara de Julgamento, da Junta de Recursos e da Turma de Julgamento, bem como o impedimento de qualquer Conselheiro.

Parágrafo único. Até o chamamento do processo por pregão, a parte ou o procurador habilitado poderá formular pedido para sustentar oralmente suas razões ou apresentar memoriais.

Art. 34. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pode reformar sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.

Parágrafo único. No caso de reforma parcial de decisão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o processo terá curso relativamente à parte objeto de controvérsia.

Art. 35. Admitido o recurso, a parte contrária será notificada para, no prazo legal, oferecer suas contra-razões.

Parágrafo único. Oferecidas ou não as contra-razões, o processo será encaminhado à Câmara de Julgamento.

Seção II
Do Julgamento

Art. 36. Cada sessão será identificada por um número que lhe será atribuído em ordem cronológica, segundo uma série renovada anualmente, e poderá ser aberta em qualquer número de Conselheiros, observado, para fins de deliberação, o quorum mínimo exigido.

Parágrafo único. Constatada a inexistência do quorum mínimo previsto, a sessão será encerrada, sem julgamento de processos.

Art. 37. As sessões ordinárias das Câmaras de Julgamento, Juntas de Recursos e Turmas de Julgamento só se realizarão com uma pauta mínima de processos fixada por ato do Presidente do CRPS e com a presença de, no mínimo, três Conselheiros.

Parágrafo único. A realização das sessões ordinárias das Câmaras Superiores do Conselho Pleno independe de número de processos em pauta.

Art. 38. A pauta de julgamento será elaborada para cada sessão, sendo os processos incluídos por solicitação do Relator, observada a prioridade estabelecida no artigo 30 deste Regimento.

Parágrafo único. Os processos só serão incluídos em pauta após o despacho saneador do Relator.

Art. 39. Da pauta constarão: a identificação do órgão julgador, o dia e a hora da sessão de julgamento, o nome do Relator, o nome das partes, o número do protocolo do recurso e o número do benefício ou da notificação fiscal, conforme o caso. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MPAS nº 5.138, de 31.03.1999, DOU 01.04.1999)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 39. Da pauta constarão: o número do processo, o assunto, o nome do relator e das partes e o órgão de origem."

Art. 40. A publicação da pauta de julgamento em Diário Oficial antecederá em dois dias, pelo menos, à sessão em que o processo possa ser chamado. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria MPAS nº 5.133, de 24.03.1999, DOU 25.03.1999)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 40. A pauta será visada pelo Presidente do órgão julgador e afixada em local visível de fácil acesso ao público, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do Julgamento."

Parágrafo único. A critério do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, as Juntas de Recursos poderão publicar suas pautas em suas dependências, em local visível e de fácil acesso ao público. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPAS nº 5.138, de 31.03.1999, DOU 01.04.1999)

Art. 41. Não pode ser relator nem tomar parte no julgamento o Conselheiro que tenha se pronunciado anteriormente sobre o mérito da questão debatida ou tenha, direta ou indiretamente, interesse no processo, ressalvados os casos de revisão ensejados pela existência de nulidade de acórdão da instância prolatora ou pela superveniência de fato novo que exija reapreciação do mérito da lide.

§ 1º. Se até o julgamento não for suscitada a preliminar prevista no caput, o próprio Conselheiro deverá declarar o impedimento, sob pena de nulidade do seu voto.

§ 2º Se o impedimento for do Presidente do Conselho Pleno, da Câmara de Julgamento, da Junta de Recursos ou da Turma de Julgamento, assumirá a presidência dos trabalhos o seu substituto legal.

Art. 42. Na ausência do Relator, o processo a ele destinado passará à responsabilidade do Suplente convocado.

Parágrafo único. O suplente em exercício que iniciar o Julgamento, mediante análise do mérito da lide, fica vinculado ao processo até a sua conclusão final, exceto se, por qualquer motivo, for desligado da instância julgadora.

Art. 43. É a seguinte a ordem dos trabalhos nos órgãos judicantes do Conselho de Recursos da Previdência Social:

I - abertura;

II - verificação de quorum;

III - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

IV - comunicação diversas e

V - julgamento dos recursos.

Art. 44. Apregoado o processo, o Presidente dará a palavra ao Relator, que apresentará o seu relatório após o que, se presentes e desde que haja prévia solicitação será facultada ao recorrente e ao recorrido oportunidade para oferecer sustentação oral, pelo prazo de 15 (quinze) minutos para cada um, nessa ordem.

§ 1º. Até a abertura da sessão a parte poderá requerer a realização de sustentação oral.

§ 2º. Será registrada em ata a presença do Assistente Jurídico, Médico Perito, Fiscal de Contribuições Previdenciárias ou Servidor especializado em benefícios, bem como dos representantes das partes, se presentes.

Art. 45. Terminados os debates e não havendo qualquer requerimento, inicia-se então a votação pelo Relator, que apresentará o seu voto, obedecida a seguinte ordem: Representante do governo, Representante dos trabalhadores, Representante das empresas e, por último, o Presidente.

§ 1º. Havendo divergência, volta-se a ouvir, por dez minutos, cada Conselheiro, para fundamentar o respectivo voto.

§ 2º. Em caso de empate, o Presidente proferirá o voto de desempate.

§ 3º. Torna-se Relator para o Acórdão o Conselheiro cujo voto divergente seja vencedor.

§ 4º. O Conselheiro que chegar à sessão após a leitura do relatório não participará do Julgamento do processo que estiver em discussão.

§ 5º. Os Conselheiros presentes à sessão não poderão abster-se de votar, excetuado aquele que estiver impedido de atuar como relator, nos casos previstos neste Regimento.

§ 6º. O pedido de vista do processo ou a manifestação de divergência só ocorrerá após o voto do Relator. Se o pedido for para vista em mesa, o Julgamento terá prosseguimento na mesma sessão.

§ 7º. Havendo necessidade de retirada do processo de pauta, esse será julgado, prioritariamente, na sessão seguinte, registrando-se em Ata o incidente.

Art. 46. Será parte integrante da decisão o voto divergente vencido.

Art. 47. Qualquer Conselheiro pode modificar seu voto antes da proclamação do resultado do Julgamento.

Art. 48. O relatório, os votos e a decisão final serão transcritos integralmente no processo e cientificados às partes.

Parágrafo único. Havendo prévio pedido para apresentação de razões orais, será certificada nos autos a intimação da parte ou do seu representante legal, comunicando a data e a hora do julgamento do processo.

Art. 49. Realizado o Julgamento pela Câmara, Junta ou Turma, o processo será devolvido ao órgão de origem, para ciência das partes.

Art. 50. Da sessão será lavrada Ata sucinta contendo:

I - número e natureza;

II - data, hora e local de abertura;

III - verificação de quorum e o nome dos ausentes, se houver;

IV - resultado da matéria administrativa, notadamente sobre a Ata anterior ;

V - remissão à pauta, indicando-se quantos processos foram julgados e os retirados de pauta, por qualquer motivo;

VI - os fatos ocorridos na sessão de julgamento, inclusive a presença das partes ou de seus representantes legais para fins de sustentação oral;

VII - assinatura dos presentes.

Art. 51. A parte ou o terceiro que comprovar legítimo interesse no processo, ou seu procurador credenciado, terá vista dos autos na Secretaria da instância onde se encontre.

Parágrafo único. Nos processos em que atuar, a Inspetoria Geral da Previdência Social será considerada terceiro interessado para fins do disposto neste artigo.

Art. 52. As Câmaras de Julgamento, as Juntas de Recursos, e as Turmas de Julgamento promoverão o chamamento do terceiro interessado ao processo antes de apreciar o mérito do recurso, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.

Art. 53. A representação legal da parte, quando utilizada, deve vir instruída com mandato contendo:

I - a qualificação do outorgante e do outorgado;

II - o objeto da representação e os poderes conferidos;

III - a assinatura do outorgante, em caso de instrumento particular.

Art. 54. Os documentos no original apresentados para instrução dos processos, quando de natureza pessoal das partes, poderão ser restituídos a pedido destas, em qualquer fase do processo, desde que sejam substituídos por cópias autenticadas ou cuja autenticidade seja declarada pelo servidor processante.

Parágrafo único. Sob nenhum pretexto poderão ser retirados do processo os originais dos atos processuais nele exarados, podendo ser fornecida cópia autêntica ou certidão, para uso do interessado.

Seção III
Das Decisões

Art. 55. As decisões do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS serão devidamente fundamentadas a fim de permitir ao interessado a defesa de seu direito, e refletirão o estado da lide no momento do julgamento, devendo o julgador levar em consideração os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa bem como o primado da aplicação da justiça social.

Art. 56. As decisões serão datilografadas ou digitadas e assinadas pelo Presidente do órgão prolator e receberão um número que lhes será atribuído segundo a ordem cronológica de sua expedição, em série numérica para cada modalidade, renovadas anualmente, devendo ser, tanto quanto possível, expressas em linguagem simples, precisa e objetiva, evitando-se o uso de expressões vagas, de códigos, de siglas e de referência a instruções internas.

Art. 57. De acordo com os votos proferidos, as decisões serão tomadas:

I - por unanimidade;

II - por maioria;

III - por desempate.

Art. 58. As decisões proferidas pelas Câmaras de Julgamento, Juntas de Recursos e Turmas de Julgamento serão denominadas:

I - de conversão em diligência, para melhor instrução do processo;

II - de saneamento, para correção de erro essencial ou falha processual ocorridos na instância a quo ou na origem;

III - acórdão, quando se tratar de Julgamento do mérito da causa ou de não conhecimento do recurso, nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 63.

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, entende-se por erro essencial aquele cometido pela instância julgadora ou pela origem capaz de anular a decisão proferida e que não pode ser corrigido pela Câmara, sem quebra do duplo grau de jurisdição administrativa.

§ 2º. A falha processual que enseja a decisão de saneamento é aquela que, embora preexistente ao julgamento, não foi devidamente observada e corrigida pela instância a quo, e cuja permanência nulifica o acórdão recorrido.

Art. 59. A diligência poderá ser requisitada pelo Relator, antes mesmo da inclusão do processo em pauta.

Art. 60. A diligência a ser realizada por órgão ou pessoa estranha ao sistema previdenciário federal será solicitada pelo Presidente do respectivo órgão julgador ou, se a circunstância assim o exigir, pelo Presidente do CRPS.

Art. 61. Ocorrerá decisão de saneamento quando se tornar necessária a anulação de ato ou atos processuais, e a instância de quem devolver os autos ao órgão prolator da decisão recorrida para novo exame e decisão sobre o mérito da causa.

Parágrafo único. Quando a instância ad quem anular atos processuais anteriores, decidindo, ela própria, sobre o mérito da lide, deverá proferir acórdão de anulação cumulado com a decisão de mérito.

Art. 62. Os acórdãos podem ser:

I - de não conhecimento;

II - de conhecimento e não provimento;

III - de conhecimento e provimento parcial;

IV - de conhecimento e provimento;

V - de anulação.

§ 1º. Constituem razões de não conhecimento do recurso:

a) a intempestividade do recurso;

b) a preclusão processual;

c) a ilegitimidade ativa ou passiva de parte;

d) a deserção, traduzida na falta de comprovação de depósito prévio, quando exigido por lei;

e) a perda do objeto por renúncia ao direito discutido ou desistência do recurso pela parte que o interpôs;

f) a contrariedade a enunciado do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, prejulgado ou ato normativo ministerial.

§ 2º. A existência de ação judicial entre as partes suspende o prosseguimento do processo administrativo, salvo nos casos estabelecidos em lei.

§ 3º. Na hipótese de não se conhecer do recurso, por precluso ou intempestivo, mas demonstrada a liquidez e certeza do direito de qualquer das partes, seja o segurado, o contribuinte ou o próprio Instituto, o processo será encaminhado pelo Presidente da instância prolatora ao Presidente do CRPS, mediante despacho fundamentado, para apreciação pelo Conselho Pleno.

Art. 63. As decisões do Conselho Pleno são denominadas:

I - Acórdão - decisão de mérito proferida em processo individualizado;

II - Enunciado - consubstanciando posição jurídica do CRPS sobre determinada matéria.

Subseção I
Do Cumprimento das Decisões

Art. 64. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as decisões definitivas oriundas das Câmaras de Julgamento, Juntas de Recursos e Turmas de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique seu evidente sentido, sob pena de responsabilidade pessoal do chefe do setor encarregado da execução do julgado.

Parágrafo único. É de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, findos os quais o interessado poderá representar à autoridade imediatamente superior do INSS, que adotará as medidas pertinentes.

Art. 65. Quando o órgão a quem caiba executar o julgado do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS entender que há dúvida sobre a maneira de sua execução, inclusive por omissão, obscuridade ou ambigüidade do texto, poderá solicitar ao órgão prolator os esclarecimentos necessários.

§ 1º. Para o esclarecimento da dúvida referida neste artigo, dar-se-á preferência ao uso de telegrama ou mensagem fac-simile, limitando-se a remessa do processo ao órgão prolator aos casos em que a sua análise for imprescindível ao esclarecimento pretendido.

§ 2º. Recebido o pedido ou o processo no órgão prolator, o Relator prestará os esclarecimentos solicitados, subscrevendo-os juntamente com o Presidente, e transmitindo-os por telegrama ou mensagem fac-símile ou, se for o caso, restituindo o processo ao órgão consulente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 66. As inexatidões materiais constantes de decisões, proferidas pelos órgãos do Conselho de Recursos da Previdência Social, serão saneadas pelos respectivos Presidentes ou pelo Presidente do CRPS, de ofício ou a requerimento das partes.

Subseção II
Da Rescisão das Decisões

Art. 67. Quando, por ocasião do cumprimento do julgado, por parte da administração for constatado erro essencial que acarrete a nulidade da decisão proferida pelos órgãos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, os autos serão enviados, de ofício, para apreciação da Presidência do CRPS, que, se admitir, proporá a uma das Câmaras Superiores a revisão do acórdão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se erro essencial aquele de natureza insanável, que acarreta a nulidade absoluta do acórdão proferido ou o decorrente de modificação do objeto da lide ou fundamentação de voto diversa da conclusão do acórdão.

Art. 68. Não serão processados os períodos de rescisão de decisão de órgão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS proferida em última instância , visando a recuperação de prazo recursal ou a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador.

Subseção III
Da Avocatória

Art. 69. É facultado ao Ministro de Estado, em caráter extraordinário, avocar ex officio, com efeito suspensivo, processos em trâmite, em qualquer fase em que se encontrem, para uniformizar jurisprudência administrativa, estabelecer tese jurídica ou resolver relevante questão previdenciária ou de alta indagação ou conflitos entre órgãos do contencioso administrativo.

§ 1º. Compete privativamente ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS suscitar fundamentadamente avocatória ministerial, podendo para este fim requisitar processos, onde quer que se encontrem.

§ 2º. O pedido de suscitação de avocatória ministerial dirigido ao Presidente do CRPS só terá efeito suspensivo se deferido por esta autoridade.

§ 3º. O início da execução fiscal impede a suscitação da avocatória.

§ 4º Será concedido um prazo de quinze dias para o contribuinte, segurado ou beneficiário apresentar resposta à suscitação de avocatória, quando esta vise alterar julgado que lhe tenha sido favorável. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPAS nº 5.133, de 24.03.1999, DOU 25.03.1999)

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I
Dos Órgãos Auxiliares

Art. 70. Além dos órgãos mencionados no artigo 3º deste Regimento, a estrutura do CRPS compreende, ainda, os seguintes órgãos auxiliares:

I - Corregedoria;

II - Divisão de Assuntos Jurídicos, Orientação e Controle;

III - Secretaria do Gabinete;

IV - Serviço de Administração Geral;

V - Serviço de Apoio às Juntas de Recursos e Turmas de Julgamento;

VI - Assessoria técnica especializada.

Art. 71. A Corregedoria é exercida por um Corregedor indicado pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e nomeado pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único. A posse do Corregedor dar-se-á perante o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

Art. 72. Compete ao Corregedor:

I - Fiscalizar as atividades funcionais das Câmaras de Julgamento, das Juntas de Recursos e das Turmas de Julgamento, bem como a conduta dos seus integrantes;

II - realizar inspeção anual nos órgãos judicantes do CRPS, acompanhando o movimento mensal dos processos em trâmite e apresentando relatório circunstanciado e conclusivo ao Presidente do CRPS;

III - propor ao Presidente do CRPS a expedição de atos visando o fiel cumprimento das normas e orientações dos órgãos do CRPS;

IV - desempenhar outras atribuições inerentes a sua função.

Art. 73. Compete à Divisão de Assuntos Jurídicos Orientação e Controle, sob a supervisão da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social:

I - prestar assessoramento jurídico aos órgãos do CRPS em matéria que lhe for submetida;

II - examinar e pronunciar-se na elaboração e edição de atos normativos ou interpretativos do CRPS;

III - elaborar as informações a serem prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e dos Presidentes das Câmaras de Julgamento;

IV - manifestar-se a respeito de consultas jurídicas formuladas pelos órgãos do CRPS;

VI - examinar expedientes e sentenças judiciais a fim de orientar os órgãos do CRPS quanto ao seu fiel cumprimento;

V - manter cadastro atualizado de ementário da legislação e da jurisprudência judicial e administrativa em matéria previdenciária, bem como dos seus próprios pareceres e dos pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social;

VI - assistir os órgãos julgadores em sua atividade, transmitindo-lhes as decisões do Conselho Pleno e a jurisprudência previdenciária.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 74. Compete à Secretaria do Gabinete do Presidente:

I - assisti-lo na sua representação funcional;

II - preparar seus despachos e o expediente;

III - preparar propostas de viagens e autorização de pagamento do pessoal do CRPS;

IV - organizar a agenda de despachos, audiências e entrevistas;

V - providenciar o encaminhamento dos expedientes em tramitação no Gabinete;

VI - transmitir aos dirigentes dos órgãos subordinados as ordens e diretrizes do Presidente, sempre que determinado.

Art. 75. O Serviço de Administração Geral é composto de:

a) Seção de Protocolo;

b) Seção de Administração e Suprimento;

c) Seção de Apoio ao Servidor;

d) Seção de Documentação e Divulgação.

Art. 76. Compete ao Serviço de Administração Geral:

I - dirigir, planejar, coordenar, orientar e acompanhar as atividades administrativas das seções que lhe são subordinadas;

II - elaborar a proposta orçamentária do CRPS para encaminhamento ao órgão competente do Ministério da Previdência e Assistência Social;

III - elaborar o mapa estatístico mensal e anual dos Julgamentos realizados pelas Câmaras de Julgamento, mediante consolidação dos dados por elas encaminhados;

IV - gerenciar o suprimento de fundos concedidos às Juntas de Recursos e Turmas de Julgamento, acompanhando a sua correta aplicação.

Art. 77. Compete à Seção de Protocolo:

I - receber, organizar e manter atualizados registros de movimentação de documentos, processos e correspondência;

II - controlar o recebimento e expedição de malotes;

III - expedir documentos, processos e correspondências;

IV - prestar informações sobre andamento dos expedientes que tramitaram pelo setor.

Art. 78. Compete à Seção de Administração e Suprimento:

I - promover a aquisição e suprir as unidades do CRPS dos bens móveis necessários ao seu funcionamento;

II - promover e acompanhar a conservação, manutenção dos bens e materiais permanentes utilizados pelo CRPS;

III - promover mudanças, remanejamento, recolhimento e redistribuição de bens móveis;

IV - realizar periodicamente levantamento junto às unidades do CRPS, com vistas à identificação de bens móveis em disponibilidade;

V - receber, conferir, guardar, controlar e distribuir material;

VI - emitir requisição para reposição de estoque.

Art. 79. Compete à Seção de Apoio ao Servidor:

I - assistir os servidores, inclusive os cedidos ao CRPS, no que concerne aos seus direitos e deveres;

II - promover o levantamento das necessidades de pessoal dos órgãos do CRPS;

III - representar o CRPS perante a Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos do MPAS, no que diz respeito às atividades que lhe são próprias;

IV - solicitar e providenciar a remessa do levantamento das necessidades de treinamento de pessoal do CRPS ao órgão competente do MPAS.

Art. 80. Compete à Seção de Documentação e Divulgação:

I - orientar e supervisionar as atividades de documentação dos atos de interesse do CRPS;

II - divulgar os atos e atividades dos órgãos do CRPS;

III - manter atualizado o ementário de legislação e jurisprudência, de interesse do CRPS;

IV - coletar e fornecer dados para elaboração de propostas visando a melhoria do serviço;

V - promover a edição da Revista do CRPS com assuntos de interesse do órgão;

VI - atender e prestar informações às partes e ao público em geral sobre os processos e matérias relativas ao Conselho, inclusive na área do serviço social;

VII - prestar informações sobre andamento dos processos em tramitação no CRPS.

Art. 81. O Serviço de Apoio às Juntas de Recursos e Turmas de Julgamento é o órgão vinculado diretamente ao Presidente do CRPS a quem compete:

I - receber, preparar e encaminhar, mensalmente, à CRH/MPAS, para fins de pagamento, a relação dos valores devidos aos Conselheiros das Câmaras de Julgamento, Juntas de Recursos e Turmas de Julgamento, a partir das informações relativas ao quantitativo de processos por eles julgados, prestadas pelos respectivos Presidentes;

II - receber e encaminhar à CRH/MPAS a documentação para confecção de carteiras funcionais dos Presidentes e Conselheiros das Câmaras de Julgamento, Juntas de Recursos e Turmas de Julgamento;

III - preparar e encaminhar ao Gabinete do Ministro as minutas de portaria referentes à nomeação e recondução de Conselheiros, cessão de servidores do INSS e nomeação de funções do Grupo DAS para o CRPS;

IV - receber e processar os dados estatísticos mensal e anual relativos ao demonstrativo do movimento de processos das Juntas de Recursos e Turmas de Julgamento para remessa ao Presidente do CRPS, Subsecretário da SPO e Assessoria de Comunicação Social do MPAS;

V - organizar e manter atualizado cadastro de Conselheiros dos órgãos do CRPS.

Art. 82. A Assessoria Técnica Especializada compõe-se de órgãos vinculados diretamente ao Presidente do CRPS, e subdivide-se em:

I - assessoria médica a quem compete prestar assessoramento médico-pericial em matéria que lhe for submetida, para apreciação e emissão de laudos e pareceres;

II - assessoria fiscal a quem compete prestar assessoramento fiscal na área de custeio;

III - assessoria de benefícios a quem compete prestar assessoramento técnico na área de benefícios;

IV - assessoria de informática a quem compete acompanhar e orientar a utilização e manutenção dos sistemas e equipamentos de informática.

Art. 83. As Câmaras de Julgamento - CAJ, as Juntas de Recursos - JR e as Turmas de Julgamento - TJ compreendem:

a) presidência;

b) representação governamental e classista;

c) secretaria;

d) assessoria técnica.

Art. 84. Compete à Secretaria da Câmara de Julgamento:

I - dirigir, coordenar e supervisionar os serviços administrativos dos setores que lhe são subordinados;

II - assistir o Presidente, preparar seus despachos e o expediente;

III - examinar, informar e encaminhar os documentos em tramitação na Secretaria;

IV - adotar os procedimentos necessários à preparação de processos para inclusão em pauta e para devolução aos órgãos de origem, após o Julgamento;

V - identificar e informar ao Presidente da instância as falhas procedimentais acaso verificadas;

VI - prestar apoio administrativo às sessões de julgamento;

VII - elaborar o Boletim Estatístico mensal relativo ao desempenho da Câmara de Julgamento, para remessa ao Serviço de Administração Geral, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente;

VIII - elaborar o Relatório Anual das Atividades da Câmara de Julgamento, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do ano seguinte;

IX - controlar a freqüência e elaborar a escala de férias dos servidores da Respectiva Câmara.

Art. 85. Compete à Secretaria da Junta de Recursos e da Turma de Julgamento:

I - dirigir, coordenar e supervisionar os serviços administrativos dos setores que lhe são subordinados;

II - assistir o Presidente preparar seus despachos e o expediente;

III - examinar, informar e encaminhar os documentos em tramitação na Secretaria;

IV - adotar os procedimentos necessários à preparação de processos para inclusão em pauta e para sua devolução aos órgãos de origem, após o Julgamento;

V - identificar e informar ao Presidente da instância as falhas procedimentais acaso verificadas;

VI - prestar apoio administrativo às sessões de julgamento;

VII - elaborar o Boletim Estatístico mensal relativo ao desempenho da Junta de Recursos ou Turma de Julgamento, para remessa ao Serviço de Apoio às Juntas de Recursos e Turmas de Julgamento, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente;

VIII - elaborar o Relatório Anual das Atividades da Junta de Recursos ou Turma de Julgamento, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do ano seguinte;

IX - controlar a freqüência e elaborar a escala de férias dos servidores da Junta de Recursos ou Turma de Julgamento.

Art. 86. Compete à Assessoria Técnica das Câmaras de Julgamento, Juntas de Recursos, e Turmas de Julgamento, na pessoa do Assessor:

I - oferecer às Câmaras de Julgamento, Junta de Recursos ou às Turmas de Julgamento subsídios capazes de orientar a decisão do Colegiado;

II - emitir parecer técnico por solicitação dos Presidentes da Câmara de Julgamento, da Junta de Recursos, da Turma de Julgamento ou dos Conselheiros;

III - comparecer às sessões da Câmara de Julgamento, Junta de Recursos ou Turma de Julgamento, quando convocados pelo respectivo Presidente ou por qualquer Conselheiro.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 87. Os atos e decisões do CRPS de manifesta relevância serão divulgados através do Diário Oficial da União ou de Boletim de Serviço do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS.

Art. 88. Os recursos materiais e humanos das Juntas de Recursos e Turmas de Julgamento serão supridos pelo MPAS e INSS, mediante solicitação de seus Presidentes, ad referendum do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS.

Art. 89. As omissões e dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas mediante aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, da legislação previdenciária em geral ou esclarecidos pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Art. 90. Os pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social, quando aprovados pelo Ministro de Estado e publicados em órgão oficial, têm caráter normativo, vinculam os órgãos julgadores do Conselho de Recursos da Previdência Social quanto a tese jurídica que fixarem e são de cumprimento obrigatório pelos demais órgãos do Ministério e pelos a ele vinculados.

Art. 91. O disposto neste Regimento Interno aplica-se imediatamente aos processos em curso e pendentes de decisão no Conselho de Recursos da Previdência Social e no INSS."