Portaria MTb nº 101 de 12/01/1996


 Publicado no DOU em 15 jan 1996


Dispõe sobre o encaminhamento de relatório de fiscalização do trabalho rural ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, para os fins da Lei Complementar nº 76, de 06 de junho de 1993.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Portaria MTE nº 1.234, de 17.11.2003, DOU 20.11.2003 .

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Trabalho*, no uso de sua atribuições legais, e

Considerando que, em muitas propriedades rurais, os trabalhadores têm sido submetidos, diuturnamente, a forma degradante de trabalho, desrespeitando-se os direitos trabalhistas básicos;

Considerando que as disposições que regulam as relações do trabalho têm sido reiteradamente infringidas nas propriedades rurais, apesar da ação da fiscalização do trabalho, descaracterizando-se função social da propriedade;

Considerando que, de acordo com o art. 184, caput, da Carta Magna , compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social;

Considerando que a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, os requisitos de aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, observância das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores, conforme o art. 186 da Constituição Federal ;

Considerando que, de acordo com a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, art. 9º, § 4º , a observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parcerias rurais;

Considerando que, nos termos da referida Lei, a exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel;

Considerando que, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.629/93 , a propriedade rural que não cumprir a função social é passível de desapropriação, respeitados os dispositivos constitucionias;

Considerando que a ação da desapropriação é proposta pelo órgão federal executor da reforma agrária,

Resolve:

Art. 1º O Ministério do Trabalho* ao constatar, por via da Fiscalização, que em função dos dispositivos violados, os trabalhadores, naquela propriedade, são submetidos a forma degradantes de trabalho, desvirtuando a função social da propriedade, encaminhará relatório circunstanciado ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a fim de subsidiar proposta de ação de desapropriação, de acordo com o art. 2º § 1º, da Lei Complementar nº 76, de 06 de junho de 1993 .

Art. 2º Para os fins previstos no art. 1º desta Portaria, a Secretaria de Fiscalização do Trabalho - SEFIT ou a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, à vista dos relatórios expedidos pela fiscalização móvel, verificará a reincidência do descumprimento das normas trabalhistas básicas e as de Segurança e Saúde e emitirá relatório circunstanciado.

Parágrafo único. O relatório será instruído com cópias autênticas dos autos de infração lavrados e cópias das decisões proferidas na forma do parágrafo único do art. 635 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , bem como cópias das notificações e orientações emitidas pelo agente da inspeção do trabalho.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO PAIVA"