Portaria MTb nº 1.120 de 08/11/1995


 Publicado no DOU em 9 nov 1995


Dispõe sobre o controle da jornada de trabalho.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011, DOU 28.02.2011.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Trabalho, usando das atribuições que lhe confere o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalhistas-CLT, e

Considerando que se abre a possibilidade de empregadores e empregados, em comum acordo adotarem um controle da jornada de trabalho mais simplificado e adequado à realidade do dia-a-dia no local de trabalho, resolve:

Art. 1º. Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 1º. O uso da faculdade prevista neste artigo implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho, contratual ou convencionada, vigente no estabelecimento.

§ 2º. O empregado será comunicado, antes de efetuado o pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, de qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.

Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Paulo Paiva"