Portaria SNT nº 4 de 06/02/1992


 


Dispõe sobre o Registro Profissional dos Técnicos de Segurança do Trabalho e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria SSST nº 8, de 01.06.1993, DOU 03.06.1993 e Portaria MTE nº 262, de 29.05.2008, DOU 30.05.2008 .

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário Nacional do Trabalho, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o que dispõe o art. 3º da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, e o art. 7º o Decreto nº 92.530, de 07 de abril de 1986, os quais determinam o registro do Técnico de Segurança do Trabalho, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social como condição para o exercício da Profissão;

Considerando que a Portaria nº 3.629, de 18 de novembro de 1991, em seu art. 1º, inciso III, define como competência Institucional do Ministério do Trabalho e da Previdência Social - MTPS a Identificação e Registro Profissional;

Considerando que lhe compete normatizar as ações e atividades na área de segurança e saúde do trabalhador (Decreto nº 55/1990, art. 7º, V);

Considerando a necessidade de implantar a Carteira de Identidade Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho, contendo dados sobre seu Registro Profissional como condição para o exercício da profissão,

Resolve:

Art. 1º O registro profissional do Técnico de Segurança do Trabalho será efetivado perante o Departamento de Segurança de Saúde do Trabalhador - DSST, órgão da Secretaria Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, até que seja instalado o respectivo conselho profissional.

Art. 2º Fica instituída a Carteira de Identificado Profissional de Técnico de Segurança do Trabalho, documento comprobatório de seu registro profissional no DSST, que habilita o portador ao exercício da profissão.

Art. 3º A Norma Regulamentadora - NR 27, a que se refere a Portaria nº 3.214/78, fica revigorada com a seguinte redação:

"NR 27 - REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

27.1 - O exercício da Profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador, Órgão da Secretaria Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

27.2 - O registro do Técnico de Segurança do Trabalho, será deferido:

a) ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido do país.

b) ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau e de curso de formação profissionalizante pós-segundo grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no país.

c) ao portador de certificado de conclusão de curso realizado no exterior e reconhecido no Brasil, de acordo com o legislação em vigor.

27.3 - O registro de Técnico de Segurança do Trabalhador será efetuado pelo Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador - DSST, a quem caberá a expedição da Carteira de Identidade Profissional.

27.4 - O registro de que trata o item 27.2 deverá ser requerido pelo interessado ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador, acompanhado dos documentos comprobatório da formação profissional, constantes de uma das alíneas "a" "b" ou "c" do mesmo item.

27.4.1 - O processo de registro poderá ser encaminhado diretamente pelo interessado ao protocolo do Ministério do Trabalho e de Previdência Social - MTPS ou através do Sindicato ou Associação de Técnicos de Segurança do Trabalho dos Estados ou através de entidade especializada em Segurança do Trabalho, para este fim credenciada junto ao DSST.

27.5 - A denominação de Supervisor de Segurança do Trabalho, concedido pela extinta Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT/MTb), fica substituída pela de Técnico de Segurança do Trabalho, mediante a expedição de Carteira de Identidade Profissional a que se refere o item 27.3.

27.5.1 - Os interessados deverão obter do DSST e expedição da Carteira de Identidade Profissional através de requerimento acompanhado de cópia autenticada seu anterior registro profissional (frente e verso, quando for o caso).

27.5.2 - O requerimento previsto no subitem 27.5.1 poderá ser encaminhado diretamente pelo interessado ao protocolo do MTPS ou através do Sindicato e da Associação de Técnico de Segurança do Trabalho do respectivo Estado, ou ainda através de entidade especializada em Segurança do Trabalho, para este fim credenciada junto ao DSST.

27.6 - O requerimento de que trata esta NR deverá conter as seguintes disposições:

a) endereçamento ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador - Secretaria Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

b) a qualificação do requerente;

c) a menção do nome e endereço posta completos;

d) a indicação (se for o caso) do nome e endereço da entidade encarregada do encaminhamento do processo;

e) a discriminação dos documentos inclusos ao requerimento;

g) a data e a assinatura do requerente;

h) a juntada de 2 (duas) fotografias tamanho 3 x 4, coloridas ou não, datadas e tiradas a menos de seus meses e com anotação do nome no versão de cada foto."

Art. 4º Fica aprovada a Carteira de Identidade Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho, conforme modelo constante do Anexo I, em substituição à documentação mencionada no item 4.4.1, letra "e", da Norma Regulamentadora - NR-4, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 , com a redação dada pela Portaria MTPS/DSST nº 11, de 17 de setembro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.4.1 - Para fins desta Norma Regulamentadora, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, deverão exigir dos profissionais que os integram, comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos:

a) .....

b) .....

c) .....

d) .....

e) Técnico de Segurança do Trabalho: técnico portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador - DSST/SNT/MTPS."

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria SES/MTb nº 10, de 04 de setembro de 1989, e o art. 6º da Portaria MTPS/DSST nº 11, de 17 de setembro de 1990.

JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO

Secretário

ANEXO I
CARTEIRA DE INDIVIDUAL PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Nota: Ver document.write(''); document.write('Carteira de Individual Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho'); document.write(''); .

CARACTERÍSTICAS DO MODELO

- impressão em papel aperganinhado tipo chambril 120 gr/m²;

- tarja impressa pelo sistema de talho doce na cor verde e amarelo;

- fundo de garantia impresso em off-set na cor verde;

- texto impresso em off-set letras na cor preta;

- a expressão "TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO" em letras vermelhas;

- Armas da República impressa nas cores originais;

- Bordas impressa em off-set na cor verde;

- Numeração seqüencial na parte interna do impresso;

- DIMENSSÕES:

do impresso: 9 x 6 cm, verso e anverso;

do cartão: 9,5 x 6,5 cm;

da fotografia: 3,0 x 4,0 cm"