Portaria DNSST Nº 6 DE 19/08/1992


 Publicado no DOU em 19 ago 1992


Altera a Norma Regulamentadora nº 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI.


Substituição Tributária

(Revogado pela Portaria MTP Nº 2175 DE 28/07/2022, com efeitos a partir de 01/02/2023):

O Diretor do Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador, na Secretaria Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho e da Administração, tendo em vista o disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 e o disposto no art. 2º da Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978;

Considerando que o art. 167 da Consolidação das Leis do Trabalho venda a utilização ou comercialização, no território nacional, de Equipamentos de Proteção Individual - EPI de qualquer procedência, sem indicação do Certificado de Aprovação - CA expedido por este Departamento;

Considerando que, como efeito da política governamental incentivadora do comércio exterior, cresceu a importação dos EPIs, o que em passado próximo, não ocorria, circunstância que explica a omissão da Norma Regulamentadora - NR 6;

Considerando que, em conseqüência, o Equipamento de Proteção Individual - EPI de fabricação estrangeira deve ser submetido ao mesmo processo adotado para o EPI nacional, a fim de obter o Certificado de Aprovação - CA, para que possa ser comercializado;

Considerando que a Norma Regulamentadora NR 6, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, com a redação dada pela Portaria nº 05, de 28 de outubro de 1991, restabeleceu o Cadastro Nacional de Fabricantes de Equipamentos de Proteção Individual, instituindo o Certificado de Registro de Fabricante (CRF);

Considerando que se impõe a proteção dos interesses das empresas consumidoras desses EPIs e dos seus trabalhadores,

Resolve:

Art. 1º Alterar e incluir os seguintes itens da Norma Regulamentadora - NR 6, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"6.1 - Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador.

6.5 - O EPI, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser colocado à venda, comercializado ou utilizado, quando possuir o Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo Ministério do Trabalho e da Administração - MTA, atendido o disposto no subitem 6.9.3.

6.6.1 - Obriga-se o empregador quanto ao EPI, a:

a) .....

b) fornecer ao empregado somente EPI aprovado pelo MTA e de empresa cadastradas no DNSST/MTA;

c) .....

d) .....

e) .....

f) .....

g) comunicar ao MTA qualquer irregularidade observada no EPI.

6.8 - Obrigações do fabricante e do importador:

6.8.1 - O fabricante nacional ou o importador obrigam-se, quanto ao EPI, a:

a) comercializar ou colocar à venda somente o Equipamento de Proteção Individual - EPI, portador de CA;

b) renovar o CA, o Certificado de Registro de Fabricantes - CRF e o Certificado de Registro de Importador - CRI subitem 6.8.4, quando vencido o prazo de validade estipulado pelo MTA;

c) .....

d) .....

e) cadastrar-se junto ao MTA, através do DNSST.

6.8.2 - Para obter o CA, o fabricante nacional ou o importador, devidamente cadastrados deverão requerer, ao Ministério do Trabalho e da Administração - MTA, a aprovação e o registro do EPI.

6.8.3. - O requerimento para aprovação e registro do EPI, de fabricação nacional deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) cópia do Certificado de Registro de Fabricante - CRF atualizado;

b) memorial descritivo do EPI, incluindo no mínimo, as suas características técnicas principais, os materiais empregados nas sua fabricação e o uso que se destina;

c) laudo de ensaio do EPI emitido por laboratório devidamente credenciado pelo DNSST;

d) cópia do Alvará de localização do estabelecimento ou licença de funcionamento atualizado.

6.8.3.1 - Ao DNSST fica reservado o direito de solicitar amostra do EPI, marcada com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros requisitos para s sua aprovação, quando julgar necessário.

6.8.3.2 - O requerimento para a aprovação e registro do EPI importado, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) cópia do Certificado de Registro de Importador - CRI ou Certificado, de Registro de Fabricante - CRF;

b) memorial descritivo do EPI importado, em língua portuguesa, incluindo, as suas características técnicas, os materiais empregados na sua fabricação, o uso a que se destina as suas principais restrições;

c) laudo de ensaio do EPI emitido por laboratório devidamente credenciado pelo DNSST;

d) cópia do registro no Departamento de Comércio Exterior - DECEX;

e) cópia do alvará de localização do estabelecimento ou licença do funcionamento, atualizado.

6.8.4 - As empresas nacionais fabricantes de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, ou as pessoas jurídicas que promovam a importação de EPIs de origem estrangeira deverão ser cadastrada no Ministério do Trabalho e na Administração - MTA, através do Departamento Nacional de Saúde do Trabalhador - DNSST, que expedirá o Certificado de Registro de Fabricante - CRF e o Certificado de Registro do Importador - CRI.

6.8.4.1 - O cadastramento da empresa nacional e a expedição do Certificado serão procedidos mediante apresentação do Anexo I, devidamente preenchido e acompanhado de requerimento dirigido ao DNSST, juntando cópias do documentos abaixo relacionados:

a) contrato social em que esteja expresso ser um dos objetivos sociais da empresa a fabricação EPI, e sua última alteração ou consolidação;

b) .....

c) .....

d) .....

e) certidão negativa de débito - MPS/INSS - CND;

f) certidão de regularidade jurídica fiscal - CRJF;

g) alvará de localização do estabelecimento ou licença de funcionamento atualizado.

6.8.4.2 - O cadastramento de empresa que promova a importação EPI de origem estrangeira, não possuidora de CRF e a expedição de Certificado de Registro de Importador - CRI serão procedidos mediante apresentação do Anexo II, devidamente preenchido e acompanhado de requerimento dirigido ao DNSST, juntando cópia dos documentos abaixo relacionados:

a) registro no Departamento de Comércio Exterior - DECEX;

b) certidão negativa de débitos MPS/INSS - CND;

c) certidão de regularidade jurídica fiscal - CRJF;

d) alvará de localização dos estabelecimentos ou licença de funcionamento atualizado;

e) comprovação em que está em condições de cumprir o disposto no art. 32 da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, quando a natureza do EPI importado exigir.

6.8.5 - O requerimento de não satisfazer as exigências dos itens 6.8.3, 6.8.3.2, 6.8.4.1 e 6.8.4.2, deverá ser regularizado dentro de 60 (sessenta) dias sob pena de arquivamento do processo.

6.9.1 - O CA de cada EPI, para fins de comercialização, terá validade de cinco anos, podendo ser renovado, obedecido o disposto no subitem 6.8.3 e 6.8.3.2.

6.9.3 - Todo EPI deverá apresentar, em caracteres indeléveis bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante ou importador, e o número de CA.

6.10 - Da competência do Ministério do Trabalho e da Administração - MTA.

6.10.1 - Cabe ao MTA, através do DNSST:

a) .....

b) credenciar órgãos federais, estaduais, municipais e instituições privadas realizar pesquisas, estudos e ensaios necessários, a fim de avaliar a eficiência, durabilidade e comodidade do EPI;

c) .....

d) emitir ou renovar o CA, CRF e o CRI;

e) cancelar o CA, CRF e o CRI.

6.10.3 - O DNSST, quando julgar necessário, poderá exigir do fabricante ou importador que o EPI seja comercializado com as devidas instruções técnicas, orientando sua operação, manutenção e demais referências ao seu uso.

6.11.2 - Por ocasião da fiscalização de que trata o subitem 6.11.1, poderão ser recolhidas amostras de EPI, junto ao fabricante ou importador, ou aos seus representantes ou, ainda, a empresa utilizadora, e encaminhadas ao DNSST."

Art. 2º Esta Portaria ratifica os demais termos da Norma Regulamentadora nº 6 e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

JAQUES SHERIQUE

Diretor