Portaria MTb nº 3.118 de 03/04/1989


 Publicado no DOU em 11 mai 1989


Subdelega competência aos Delegados Regionais do Trabalho para decidir sobre os pedidos de autorização para trabalho aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos


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(Revogado pela Portaria Nº 945 DE 08/07/2015):

(Restaurado pela Portaria MTE Nº 1408 DE 03/09/2014):

A Ministra de Estado do Trabalho usando da competência que lhe foi atribuída pelo artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, e,

Considerando o disposto do artigo 1º do Decreto nº 83.842, de 14 de agosto de 1979, e o que prescreve o artigo 6º do Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979;

Considerando a necessidade de descentralizar as decisões relativas a pedidos de autorização para trabalho aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos;

Considerando o que prescrevem os artigos 68 e 70, da CLT, e as disposições da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, resolve:

Art. 1º. Subdelegar competência aos Delegados Regionais do Trabalho para decidir sobre os pedidos de autorização para o trabalho aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos.

Art. 2º. Os pedidos de autorização de que trata o artigo 1º deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

a) laudo técnico elaborado por instituição Federal, Estadual ou Municipal, indicando as necessidades de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 4 (quatro) anos;

b) acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical;

c) escala de revezamento, observado o disposto na Portaria Ministerial nº 417, de 10 de julho de 1966.

Art. 3º. A Delegada Regional do Trabalho deverá inspecionar a empresa requerente, conforme as instruções expedidas pela Subsecretaria de Proteção ao Trabalho e a autorização somente será concedida se não for constatada irregularidade quanto às normas de proteção, segurança e medicina do Trabalho.

Art. 4º. As autorizações serão concedidas pelo prazo de 2 (dois) anos, renováveis por igual período.

Parágrafo único. Os pedidos de renovação deverão ser formalizados 3 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos das letras a, b e c do artigo 2º.

Art. 5º. O Órgão Regional do Ministério do Trabalho deverá inspecionar regularmente as empresas que obtiveram autorização, efetuando o seu cancelamento em caso de descumprimento da exigência constante desta portaria.

Art. 6º. As portarias de autorização e as de renovação deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 7º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.