Portaria MTB nº 3.035 de 15/01/1969


 Publicado no DOU em 23 jan 1969


Dispõe sobre a apuração do débito salarial de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 368, de 19.12.1968, e a mora contumaz a que se refere o art. 2º, § 2º, do mesmo Decreto-Lei.


Simulador Planejamento Tributário

O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 8º do Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968, resolve:

Art. 1º O débito salarial de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968, e a mora contumaz a que se refere o art. 2º, § 2º, do mesmo Decreto-Lei, serão apurados, mediante denúncia de empregado ou da entidade sindical da respectiva categoria profissional, pela Delegacia Regional do Trabalho, em processo sumário, assegurada ampla defesa ao denunciado.

Art. 2º Considera-se em débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas condições da lei ou do contrato o salário devido a seus empregados.

Parágrafo único. Salário devido é a retribuição, de responsabilidade direta da empresa, inclusive comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem e abonos, quando sua liquidez e certeza não sofram contestação nem estejam pendentes de decisão judicial.

Art. 3º Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.

Parágrafo único. Na caracterização do motivo grave e relevante serão observados os critérios do art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 4º A denúncia será feita por escrito, em duas vias, e deverá conter, entre outros elementos:

a) a qualificação completa do denunciante, com indicação, quando se tratar de empregado, do número e da série de sua carteira profissional;

b) a qualificação do denunciado;

c) o fato objeto da denuncia;

d) data e assinatura do denunciante.

§ 1º A denúncia, quando feita por entidade sindical, será assinada por seu presidente, em relação a quem deverá ser observado, quanto à qualificação, o disposto na letra a.

§ 2º A denúncia será arquivada se manifestamente inepta ou se não preencher os requisitos deste artigo.

§ 3º A falsidade da denúncia torna seu autor passível da ação penal cabível.

Art. 5º Recebida a denúncia, será enviada cópia de seu inteiro teor à empresa, nas quarenta e oito horas seguintes, com notificação para que apresente defesa dentro de dez dias contados de seu recebimento.

§ 1º O prazo para defesa e o do art. 6º, § 1º, poderão ser prorrogados pelo Delegado Regional do Trabalho quando a empresa denunciada for estabelecida fora da capital do Estado.

§ 2º Juntamente com a defesa, a empresa oferecerá os elementos que entender úteis ao esclarecimento dos fatos e, quando for o caso, relação de testemunhas, em número não superior a três.

Art. 6º Autuados a defesa e os documentos que a acompanharem, o processo irá imediatamente ao Delegado Regional do Trabalho, que:

a) determinará as diligências necessárias ao esclarecimento cabal da denúncia;

b) designará dia e hora para o depoimento pessoal dos interessados e se for o caso, das testemunhas arroladas;

c) dará parecer conclusivo para encaminhamento do processo à decisão do Ministro.

§ 1º As providências previstas neste artigo serão concluídas no prazo de dez dias ressalvado, o disposto no art. 5º, § 1º.

§ 2º Quando o fato denunciado tiver ocorrido fora da sede da Delegacia Regional do Trabalho, seu titular poderá delegar, o cumprimento de diligências a autoridade ou servidor local vinculado ao Ministério.

§ 3º O parecer conclusivo do Delegado deverá conter, além de ementa explicativa, os nomes completos do denunciante e do denunciado, o resumo dos fatos denunciados e das razões de defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da convicção e a conclusão.

§ 4º O não oferecimento de defesa no prazo do art. 5º importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, podendo o Delegado dispensar diligências e concluir o processo para decisão, na forma da letra c deste artigo.

Art. 7º As notificações serão feitas pessoalmente, permitido o uso da via postal, mediante registro, quando desaconselhável ou difícil a notificação pessoal.

Art. 8º Uma vez concluído, o processo será encaminhado, pela via mais rápida, ao Ministro, que, antes de decidir, poderá determinar diligências complementares.

Art. 9º Comprovada a falsidade da denúncia, que não se induzirá da simples declaração de sua improcedência, o processo será devolvido à Delegacia Regional do Trabalho para a ação penal cabível.

Art. 10. A decisão que concluir pela mora contumaz será comunicada pelo Delegado às autoridades fazendárias locais, sem prejuízo da comunicação que deverá ser feita ao Ministro da Fazenda.

Art. 11. Estarão sujeitos à pena de detenção de um mês a um ano os diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos, titulares de firma individual ou quaisquer outros dirigentes da empresa que, estando em débito salarial ou em mora contumaz, tenha:

I - Pago honorário, gratificação pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares;

II - Distribuído quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

§ 1º Apurada a infração prevista neste artigo, o Delegado Regional do Trabalho, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público local, transmitindo a íntegra do despacho do Ministro e demais elementos necessários para instauração da competente ação penal.

§ 2º Com fundamento no despacho ministerial que concluir pela existência de infração, o Delegado aplicará ao infrator multa variável de dez a cinqüenta por cento do débito salarial, observado o disposto nos artigos 626 e seguintes da Constituição das Leis do Trabalho, sem prejuízo da ação penal prevista.

Art. 12. A dissolução da empresa ficará condicionada à certidão negativa de débito salarial, expedida pela Delegacia Regional do Trabalho mediante prova bastante do cumprimento pela empresa de suas obrigações salariais.

§ 1º Recebido o requerimento da certidão, a Delegacia poderá consultar a entidade sindical da categoria profissional dos empregados da requerente quanto à inexistência de débitos salariais.

§ 2º Será passível de ação penal o dirigente da entidade sindical ou da empresa que falsear a verdade.

§ 3º A certidão de que trata este artigo será gratuita e terá validade por 30 dias, contados de sua expedição.

Art. 13. Da decisão ministerial caberá recurso para o próprio Ministro, no prazo de dez dias, contados do recebimento da notificação.

Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JARBAS G. PASSARINHO.