Decreto nº 14.833 de 16/09/2010


 Publicado no DOM - Vitória em 18 set 2010


Dá nova redação ao art. 110 do Decreto nº 13.314, de 02 de maio de 2007.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito Municipal de Vitória no uso de suas atribuições legais e com base no disposto no art. 46 da Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º O art. 110 do Decreto nº 13.314, de 02 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 110. O recolhimento do ISSQN, nos casos de contribuintes cuja base de cálculo seja o preço dos serviços, deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceto:

I - quando se tratar dos serviços constantes dos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.06, 4.08, 4.11, 4.13, 4.14, 4.19 e 4.20 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003, prestados ao Sistema Único de Saúde (SUS) ou seu sucedâneo, entidades estatais de saúde e planos de saúde, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o pagamento dos referidos serviços;

II - quando se tratar dos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.17 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o décimo dia do mês imediatamente posterior ao subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador.

III - quando se tratar dos serviços constantes dos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador."(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar do fato gerador ocorrido após 1º de agosto de 2010.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de setembro de 2010.

Sebastião Barbosa

Prefeito Municipal

em exercício

Ângelo André Vieira Segatto

Secretário Municipal de Fazenda

*Reproduzido por haver sido digitado com incorreção.