Lei nº 8.505 de 28/12/1976


 Publicado no DOM - São Paulo em 29 dez 1976


Estabelece critérios e valores para o cálculo e lançamento da Taxa de Serviços de Pavimentação.


Substituição Tributária

OLAVO EGYDIO SETUBAL, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de dezembro de 1976, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Taxa de Serviços de Pavimentação é devida pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços de pavimentação de vias ou logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa na data da conclusão dos serviços referidos neste artigo.

Art. 2º Consideram-se serviços de pavimentação, para efeito de incidência da Taxa, os de:

I - colocação de guias e sarjetas, isoladamente ou em conjunto com quaisquer dos demais serviços preparatórios a seguir mencionados:

a) estudos topográficos;

b) terraplenagem superficial;

c) consolidação e reaproveitamento do leito;

d) execução de pequenas obras-de-arte;

e) escoamento de águas pluviais.

II - calçamento da parte carroçável de via ou logradouro público, qualquer que seja o material usado;

III - substituição ou reconstrução do calçamento.

Art. 3º A Taxa não incide:

I - na hipótese de simples reparação ou recapeamento de pavimento, que prescinda de novos serviços de infra-estrutura;

II - em relação aos imóveis localizados na zona rural.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no item II, as delimitações das zonas rural e urbana serão as estabelecidas, para efeitos fiscais, na legislação municipal.

Art. 4º Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público abrangido pelos serviços de pavimentação.

§ 1º Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso à via ou logradouro objeto dos serviços de pavimentação por ruas ou passagens particulares, entradas de vila, bem como outros assemelhados.

§ 2º A Taxa é devida, a critério da repartição competente:

a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

Art. 5º A Taxa será calculada à razão de 38% (trinta e oito por cento) da UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo multiplicados pelo número de metros quadrados resultantes do produto da largura da metade da faixa carroçável pela extensão linear de testada:

I - do bem imóvel sobre a via ou logradouro abrangido pelos serviços;

II - do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro abrangido pelos serviços, nos casos referidos no § 1º do art. 4º.

§ 1º Nas hipóteses referidas no item II deste artigo, a Taxa será dividida igualmente entre os imóveis beneficiados.

§ 2º Para efeito do cálculo da Taxa, fica estabelecida em 17 (dezessete) metros a largura máxima da faixa carroçável.

§ 3º Na hipótese de execução apenas dos serviços de pavimentação referidos no item I do art. 2º, a Taxa será devida com a redução de 70% (setenta por cento).

§ 4º Na hipótese de execução apenas dos serviços de pavimentação referidos no item II do art. 2º, a Taxa será devida com a redução de 30% (trinta por cento).

§ 5º Na hipótese de execução apenas dos serviços de pavimentação referidos no item III do art. 2º, a Taxa será devida com a redução de 40% (quarenta por cento).

§ 6º O valor mínimo da Taxa será de 1 (uma) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo.

Art. 6º A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os Impostos Predial e Territorial Urbano.

Art. 7º No caso de parcelamento, para efeitos fiscais, do imóvel já lançado, e a requerimento do interessado, o lançamento da Taxa poderá ser desdobrado em tantos quantos forem os imóveis em que se subdividiu o primitivo, na proporção de suas respectivas extensões lineares de testada sobre a via ou logradouro abrangido pelos serviços.

Art. 8º O lançamento considera-se regularmente notificado ao contribuinte, para efeito de pagamento:

I - no caso de imóvel construído, com a entrega da notificação no local a que se referir, a qualquer das pessoas de que trata o § 2º do art. 4º, a seus prepostos ou empregados;

II - no caso de imóvel não construído, com a entrega da notificação no endereço que constar do cadastro imobiliário para efeito de entrega das notificações relativas ao Imposto Territorial Urbano, a qualquer das pessoas de que trata o § 2º do art. 4º, a seus prepostos ou empregados.

Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, de entrega da notificação a qualquer das pessoas referidas neste artigo ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação do lançamento far-se-á por edital publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 9º A Taxa será arrecadada em até 4 (quatro) parcelas anuais, de valor igual ou crescente, não podendo nenhuma delas ser inferior a 1 (uma) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo, ressalvado o disposto no § 4º.

§ 1º Cada parcela anual será desdobrada em um mínimo de 8 (oito) e máximo de 12 (doze) prestações mensais e iguais, ressalvado o disposto no § 4º.

§ 2º O interregno entre o vencimento da primeira prestação da primeira parcela anual e o da última prestação da quarta parcela anual não será superior a 54 (cinqüenta e quatro) meses.

§ 3º A quantidade e a proporcionalidade das parcelas anuais e a quantidade de prestações mensais, serão estabelecidas em regulamento.

§ 4º Nos cálculos para apuração do valor da Taxa, de suas parcelas anuais e respectivas prestações mensais, serão desprezadas as unidades de centavos.

§ 5º O vencimento da primeira prestação da primeira parcela anual dar-se-á 30 (trinta) dias após a data da notificação, feita na forma do art. 8º, sendo dispensada qualquer outra notificação para o pagamento das demais parcelas anuais.

Art. 10. Será facultado ao contribuinte o pagamento antecipado da Taxa, com o desconto de:

a) 20% (vinte por cento), quando o pagamento total da Taxa for efetuado até a data do vencimento da primeira prestação da primeira parcela anual;

b) 15% (quinze por cento), sobre o saldo, quando o pagamento da segunda, terceira e quarta parcelas anuais for efetuado até a data do vencimento da última prestação da primeira parcela anual;

c) 10% (dez por cento), sobre o saldo, quando o pagamento total da terceira e quarta parcelas anuais for efetuado até a data do vencimento da última prestação da segunda parcela anual;

d) 5% (cinco por cento), sobre o saldo, quando o pagamento total da quarta parcela anual for efetuado até a data do vencimento da última prestação da terceira parcela anual.

Art. 11. Os débitos não pagos nos prazos regulamentares, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais, ficam acrescidos de:

I - multa de:

a) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se dentro de 5 (cinco) dias após o vencimento;

b) 20% (vinte por cento), nos demais casos.

II - juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração deste;

III - correção monetária.

Art. 12. Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.

Parágrafo único. O não pagamento de 8 (oito) prestações consecutivas acarretará o vencimento antecipado, integral, do débito lançado, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga, a partir da qual serão devidos os acréscimos previstos no artigo anterior. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.826, de 29.11.1978, DOM São Paulo de 30.11.1978)

Art. 13. Verificando-se a alienação de imóvel em relação ao qual haja lançamento da Taxa, a responsabilidade pelo débito correspondente transferir-se-á para o adquirente, salvo se este for a União, Estado ou Município, inclusive o da Capital, caso em que todas as prestações da Taxa vencer-se-ão antecipadamente, respondendo por elas o alienante.

Art. 14. Das certidões relativas à situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os débitos relativos à Taxa de Serviços de Pavimentação, ainda que não exigíveis, circunstância que se declarará na certidão.

Art. 15. Observado o disposto no parágrafo único do art. 1º, a Taxa poderá ser lançada e arrecadada, total ou parcialmente, em conjunto com os Impostos Predial e Territorial Urbano.

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 97 a 125 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1976, 423º da Fundação de São Paulo.

OLAVO EGYDIO SETÚBAL

O Prefeito

TEÓFILO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO

O Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos

SÉRGIO SILVA DE FREITAS

O Secretário das Finanças

OCTÁVIO CAMILLO PEREIRA DE ALMEIDA

O Secretário de Vias Públicas

AURÉLIO ARAÚJO

O Secretário de Serviços e Obras

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO

O Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 28 de dezembro de 1976.

ERWIN FRIEDRICH FUHRMANN

O Chefe do Gabinete