Lei nº 10.032 de 27/12/1985


 Publicado no DOM - São Paulo em 27 dez 1985


Dispõe sobre a criação do conselho municipal de preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental da Cidade de São Paulo.


Simulador Planejamento Tributário

Mario Covas, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 1985, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO (CONPRESP)

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (CONPRESP), órgão colegiado de assessoramento cultural integrante da estrutura da Secretária Municipal de Cultura.

Art. 2º São atribuições do CONPRESP as que se seguem:

I - Deliberar sobre o tombamento de bens móveis e imóveis de valor reconhecido para a Cidade de São Paulo.

II - Comunicar o tombamento de bens ao oficial do respectivo cartório de registro para realização dos competentes assentamentos, bem como aos órgãos estadual e federal de tombamento.

III - Formular diretrizes a serem obedecidas na política de preservação e valorização dos bens culturais.

IV - Promover a preservação e valorização da paisagem, ambientes e espaços ecológicos importantes para a manutenção da qualidade ambiental e garantia da memória física e ecológica, mediante a utilização dos instrumentos legais existentes, a exemplo de instituição de áreas de proteção ambiental, estações ecológicas e outros.

V - Definir a área de entorno do bem tombado a ser controlado por sistemas de ordenações espaciais adequadas.

VI - Quando necessário, opinar sobre planos, projetos e propostas de qualquer espécie referentes à preservação de bens culturais e naturais.

VII - Promover a estratégia de fiscalização da preservação e do uso dos bens tombados.

VIII - Adotar as medidas previstas nesta lei, necessárias a que se produzam os efeitos do tombamento.

IX - Em caso de excepcional necessidade, deliberar sobre as propostas de revisão do processo de tombamento.

X - Manter permanente contato com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a obtenção de recursos, cooperação técnica e cultural para planejamento das etapas de preservação e revitalização dos bens culturais e naturais do Município.

XI - Quando necessário e em casos de maior nível de complexidade, manifestar-se sobre projetos, planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição, bem como sobre os pedidos de licença para funcionamento de atividades comerciais ou prestadoras de serviços em imóveis situados em local definido como área de preservação de bens culturais e naturais, ouvido o órgão municipal expedidor da respectiva licença.

XII - Pleitear benefícios aos proprietários de bens tombados.

XIII - Arbitrar e aplicar as sanções previstas nesta lei.

Art. 3º O conselho compõe-se dos seguintes membros, indicados pelos órgãos e adiante discriminados e nomeados pelo Secretário Municipal de Cultura:

I - Um representante da Secretária Municipal de Cultura.

II - O diretor do Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria de Cultura.

III - O Vereador presidente da Comissão de Cultura da Câmara Municipal de São Paulo.

IV - Um representante por bancada na Câmara Municipal de São Paulo.

V - Um representante da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Município de São Paulo.

VI - Um representante da Secretária Municipal do Planejamento.

VII - Um representante do Departamento Judicial da Secretaria dos Negócios Jurídicos do Município de São Paulo.

VIII - Um representante do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo (CONDEPHAAT).

IX - Um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB).

X - Um representante do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA).

XI - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP).

XII - Um representante da Curadoria do Meio Ambiente da Procuradoria Geral de Justiça.

XIII - Três representantes escolhidos pelos demais integrantes do Conselho, indicados pelas Entidades Culturais abaixo relacionadas, e outras congêneres convidadas sendo que, cada uma delas indicará um único membro:

a) Associação Paulista de Artistas Plásticos;

b) União dos Escritores Brasileiros;

c) Associação Nacional dos Professores Universitários de História;

d) Associação dos Geógrafos Brasileiros;

e) Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo;

f) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;

g) Instituto de Engenharia;

h) Sociedade dos Arqueólogos do Brasil;

i) Associação Paulista de Museólogos;

j) Sindicato dos Bibliotecários no Estado de São Paulo.

XIV - Três membros da sociedade civil da Cidade de São Paulo, escolhidos pelo Conselho de uma lista formada a partir de nomes inscritos pelas associações comunitárias que indicarão um membro cada, sendo para tanto convocadas por edital.

XV - Três representantes do Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de cultura, respectivamente das Divisões do Arquivo Histórico, de Iconografia e Museus e de Preservação.

XVI - Dois representantes da Universidade de São Paulo escolhidos entre membros da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Arquitetura e Urbanismo e outros Departamentos ligados à área de preservação.

XVII - Dois representantes indicados pelas Associações Comunitárias onde estiver localizado o bem, objeto de pedido de tombamento. Tal representante terá poderes de deliberação tão somente quanto a este bem.

§ 1º O presidente do Conselho será escolhido por eleição entre seus membros.

§ 2º Deixando qualquer dos órgãos ou entidades referidas neste artigo de indicar representante, sua representação extinguir-se-á por toda a duração do respectivo mandato, reduzindo-se o quórum.

§ 3º O previsto no parágrafo anterior, também ocorrerá com a ausência do representante por três reuniões consecutivas sem justificativa.

§ 4º O Conselho terá uma Secretaria Executiva e um corpo de assessoramento de diferentes áreas de conhecimento, com antropologia cultural, saúde pública, pré-história, geoecologia, organização do espaço, ecologia urbana, entre outras, incluindo-se entre eles técnicos dos órgãos de preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental, nos âmbitos federal, estadual e municipal, que serão convidados, em cada caso, a participar de suas reuniões sem direito a voto.

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho, bem como de seu presidente, é de três anos, permitida a recondução.

Art. 5º O Conselho reunir-se-á conforme estabelecido em seu Regimento Interno.

Art. 6º O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público, e não poderá, por qualquer forma, ser remunerado.

TÍTULO II - DO SISTEMA DE PRESERVAÇÃO

Art. 7º O Município, na forma desta lei, procederá ao tombamento total ou parcial de bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou particular existentes em seu território que, pelo seu valor cultural, histórico, artístico, arquitetônico, documental, bibliográfico, paleográfico, urbanístico, museográfico, toponímico, ecológico e hídrico, ficam sob a especial proteção do Poder Público Municipal.

Parágrafo único. O tombamento deverá recair de ofício sobre bens já tombados pelos poderes públicos federal e estadual.

Art. 8º Caberá ao CONPRESP formular as diretrizes e estratégias necessárias para garantir a preservação de bens culturais e naturais, adotando todas as medidas cabíveis para tanto, independentemente da utilização direta do tombamento.

Art. 9º Com base nas diferentes categorias de bens tomados, o Conselho terá um conjunto de livros para registros dos bens tomados, entre os quais os que se seguem obrigatoriamente:

I - Livro de Registro dos bens naturais, incluindo-se paisagens excepcionais, espaço ecológicos relevantes, recursos hídricos, monumentos de natureza regional e sítios históricos notáveis.

II - Livro de Registro dos bens de valor arqueológico pré-histórico e antropológico.

III - Livro de Registro dos bens históricos, artísticos, folclóricos, bibliográficos, iconográficos, toponímicos e etnográficos.

IV - Livro de Registro dos parques, logradouros, espaços de lazer e espaços livres urbanos.

V - Livro de Registro de edifícios, sistemas viários, conjuntos arquitetônicos e urbanos representativos e monumentos da cidade.

VI - Livro de Registro de bens móveis, incluindo-se acervos de museus, coleções particulares, públicas, peças isoladas de propriedade identificada, documentos raros de arquivos, mapas, cartas, plantas, fotografias e documentos de sensores.

Parágrafo único. No caso de tombamento de coleções de museu, arquivos, bibliotecas e pinacotecas, será obrigatoriamente feita uma relação das peças que se constituirá em anexo obrigatório do registro respectivo.

Art. 10. O tombamento de qualquer bem cultural ou natural requer a caracterização da delimitação de um espaço envoltório, dimensionado caso a caso por estudos do corpo técnico de apoio.

Parágrafo único. Os estudos serão encaminhados simultaneamente com respectivo processo e aprovados pelo Conselho, levando-se em conta a ambiência, visibilidade e harmonia.

Art. 11. As resoluções de tombamento definitivo de bens culturais e naturais, devem incluir diretrizes diferenciadas de utilização e preservação nos casos em que tais indicações se fizerem necessárias.

Art. 12. Não serão passíveis de tombamento os bens de origem estrangeira, pertencentes a representações diplomáticas ou consulares, empresas estrangeiras, assim como aqueles procedentes do exterior para integrarem exposição ou certame.

TÍTULO III - DO PROCESSO DE PRESERVAÇÃO

Art. 13. O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer interessado, proprietário ou não do bem respectivo, de membro do Conselho, ou do órgão técnico de apoio, protocolado junto ao CONPRESP.

Parágrafo único. O pedido deve estar instruído com dados para localização do bem, acompanhado de justificativa e documentação sumária.

Art. 14. O processo será aberto por resolução do Conselho que será publicada em até três dias úteis contados da data da resolução, pelo órgão técnico de apoio, no Diário Oficial do Município e em pelo menos um jornal de grande tiragem.

§ 1º Independentemente da publicação referida neste artigo, deverá o proprietário ser notificado.

§ 2º Com a abertura do processo de tombamento o bem em exame terá o mesmo regime de preservação do bem tombado até a decisão final do Conselho.

Art. 15. Efetiva-se o tombamento por resolução do Conselho publicada pelo Diário Oficial do Município, da qual caberá no prazo de quinze dias, direito de contestação por qualquer pessoa física ou jurídica, protocolada junto ao CONPRESP.

Parágrafo único. Examinadas as contestações pelo Conselho, este decidirá pela manutenção ou não do tombamento. Em caso da manutenção, será a resolução homologada pelo Prefeito Municipal e levada para inscrição no respectivo livro de tombo, não cabendo dela nenhum recurso.

Art. 16. A resolução de que trata ao artigo anterior exige a presença mínima de dois terços dos membros do Conselho para efetivar-se, sendo as suas deliberações tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente, além do seu, o voto de qualidade.

Parágrafo único. Todas as outras deliberações do Conselho, inclusive as que se referirem a preservação de bens que não envolvam tombamento, serão efetivadas conforme determinar o seu Regimento Interno.

Art. 17. O CONPRESP providenciará no caso do tombamento do bem imóvel, o assentamento da respectiva resolução no Registro de Imóveis; no caso de bem móvel, o assentamento será realizado no Registro de Títulos e Documentos.

TÍTULO IV - DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONPRESP E O ÓRGÃO TÉCNICO DE APOIO

Art. 18. O órgão técnico de apoios do Conselho é o Departamento de Patrimônio Histórico da Secretária Municipal de Cultura, ao qual caberá:

I - Fornecer subsídios técnicos que forem necessários ao conselho;

II - Viabilizar as decisões tomadas pelo Conselho;

III - Encaminhar proposições e estudos atinentes à questão de preservação para deliberação do Conselho;

IV - Planejar e efetuar as medidas previstas nos itens VI e XI do art. 2º desta lei, ouvido quando necessário o Conselho;

V - Divulgar as decisões do Conselho;

VI - Administrar o FUNCAP;

VII - As demais constantes nesta lei.

Art. 19. Caberá a Secretaria Municipal de Cultura adequar e integrar seus departamentos ao funcionamento do Conselho.

TÍTULO V - DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO

Art. 20. Em nenhuma circunstância o bem tombado poderá ser destruído, demolido, mutilado.

Art. 21. O bem tombado só poderá ser reparado, pintado, restaurado, ou por qualquer forma alterado, com prévia autorização do órgão técnico de apoio e, se necessário do Conselho, aos quais caberá prestar a conveniente orientação e proceder ao acompanhamento da execução.

Parágrafo único. Sempre que for conveniente, deverá o órgão técnico de apoio vistoriar o bem tombado, indicando, se julgar necessário, os serviços e obras que devem ser executados ou então desfeitas.

Art. 22. O bem tombado não poderá sair do Município, exceto para efeito de intercâmbio cultural, e mesmo nesta hipótese, por prazo reduzido, mediante autorização do Conselho, que deverá ser solicitada por escrito e com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência pela responsável pelo bem.

§ 1º Concedida a autorização pelo Conselho, expedir-se-á uma guia de trânsito que deverá acompanhar o bem, devendo ser a mesma apresentada ao Conselho no prazo de 24 horas da datas prevista para seu retorno ao território municipal.

§ 2º Após o referido retorno, deverá o órgão técnico de apoio proceder a uma vistoria no bem para verificar a sua integridade.

Art. 23. Quando o deslocamento ocorrer dentro do território municipal, o Conselho deverá ser avisado com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias, para opinar sobre a localização proposta para o bem.

Art. 24. Na hipótese de extravio ou furto de bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Conselho no prazo de quarenta e oito horas.

Art. 25. Todos os bens imóveis tombados receberão uma plaqueta com dizeres específicos (categoria do bem tombado, data do decreto de tombamento, nome de Conselho), vedadas quaisquer outras indicações.

Art. 26. As secretarias municipais e demais órgãos da administração pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização de prédio, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécimes vegetais, alterações quantitativas ou qualitativas do solo - em qualquer de seus acidentes, caça e pesca em áreas de propriedade pública ou privada deverão consultar previamente ao Conselho, antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias.

Parágrafo único. Os órgãos de fiscalização do Município deverão incluir entre suas atribuições - no que couber e de acordo com os instrumentos normativos adequados, os encargos de registrar as infrações à presente lei e comunicá-las ao Conselho para os devidos efeitos legais.

Art. 27. Caberá ao Conselho envidar esforços para obter compensações indiretas para proprietários dos bens colocados sob o regime desta lei.

Art. 28. O DPH manterá comunicação com os proprietários dos bens tombados, para fins de comunicação de atividades culturais, sobre benefícios obtidos e correspondência burocrática.

Art. 29. A alienabilidade dos bens tombados por esta lei submete-se às restrições do Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937.

Art. 30. As sanções e penalidades constantes deste título são aplicáveis com base na responsabilidade objetiva do proprietário do bem tombado, na simples ocorrência de fato que viole qualquer dispositivo desta lei, não excluindo o direito do Município ao ressarcimento de perdas e danos eventualmente apurados.

Art. 31. O descumprimento das obrigações previstas nesta lei, em se tratando de bem imóvel tombado, sujeitará o proprietário à aplicação das seguintes sanções conforme a natureza da infração:

I - Destruição, demolição ou mutilação do bem tombado: multa no valor correspondente a no mínimo 1 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o respectivo valor venal;

II - Reforma, reparação, pintura, restauração ou alteração, por qualquer forma, sem prévia autorização: multa no valor correspondente a no mínimo 10 (dez) e no máximo 100% (cem por cento) do valor venal;

III - Não observância de normas estabelecidas para os bens de área de entorno: multa no valor correspondente a no mínimo 10 (dez) e 50% (cinquenta por cento) no máximo do valor venal.

§ 1º Em área rural, o valor do imóvel, para base de cálculo da multa, corresponderá a R$ 500,00 (quinhentos reais) o metro quadrado de área ambiental tombada e a R$ 1.000,00 (mil reais) o metro quadrado de área edificada tombada, que serão reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16274 DE 02/10/2015).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16274 DE 02/10/2015):

§ 2º Serão considerados infratores, para os efeitos do disposto neste artigo, solidariamente responsáveis com o proprietário:

I - o usufrutuário, o superficiário e o possuidor do bem imóvel a qualquer título;

II - o responsável técnico pela obra ou intervenção;

III - o empreiteiro da obra.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16274 DE 02/10/2015):

Art. 32. No caso de bem móvel tombado, o descumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeitará o proprietário ou o possuidor do bem a qualquer título à aplicação das seguintes sanções:

I - destruição ou mutilação: multa no valor de, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, no máximo, R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - restauração sem prévia autorização: multa no valor de, no mínimo, R$ 1.000,00 (mil reais) e, no máximo, R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - saída do bem para fora do território municipal sem autorização: multa no valor de, no mínimo, R$ 1.000,00 (mil reais) e, no máximo, R$ 10.000,00 (dez mil reais);

IV - falta de comunicação na hipótese de extravio ou furto do bem tombado: multa no valor equivalente de, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais) e, no máximo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º Os danos aos bens móveis tombados, decorrentes da omissão na realização de serviços de conservação e manutenção, equiparam-se, para efeito da aplicação de penalidades, às intervenções intencionais.

§ 2º A aplicação da sanção deverá observar a razoabilidade e a proporcionalidade, de acordo com a extensão do dano, o nível de tombamento, quando for o caso, o valor do bem e se o proprietário é reincidente.

§ 3º Os valores estabelecidos neste artigo serão corrigidos na forma prevista no § 1º do art. 31 desta lei.

Art. 33. Nos casos previstos nos números I e II do artigo anterior, caso o bem tombado tenha valor superior ao máximo da multa, o Conselho fica autorizado a elevar em até 10 (dez) vezes, o valor máximo das multas neles cominadas.

Art. 34. Sem prejuízo das sanções estabelecidas nos artigos anteriores, o proprietário também ficará obrigado a reconstruir ou restaurar o bem tombado às suas custas, de conformidade com as diretrizes traçadas pelo órgão técnico de apoio.

§ 1º Ser-lhe-á cominada multa independentemente de notificação de pelo menos 1% (um por cento) do valor venal, por dia, até o início da reconstrução ou restauração do bem imóvel. Se móvel, a multa será de no mínimo 10 (dez) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN's) ao dia.

§ 2º Na falta de ação do proprietário, no prazo de 60 (sessenta) dias, o CONPRESP poderá tomar as providências cabíveis procedendo conforme o previsto no art. 22 e parágrafos.

§ 3º A possível ação prevista no parágrafo anterior, não exclui a multa que continuaria a ser aplicada.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16274 DE 02/10/2015):

Art. 34-A. Poderá o CONPRESP, alternativamente à imposição da sanção, firmar termo de compromisso de ajustamento de conduta, visando à adequação da conduta irregular às disposições legais.

Parágrafo único. O pedido para formalização do termo a que se refere o "caput" deste artigo não será conhecido se apresentado depois da imposição da sanção.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16274 DE 02/10/2015):

Art. 34-B. O termo de compromisso previsto no artigo 34-A desta lei será firmado pelo Presidente do CONPRESP, ouvido previamente o Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura.

§ 1º As metas e os compromissos constantes do termo firmado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo deverão, no seu conjunto, ser compatíveis com as normas de proteção do patrimônio cultural.

§ 2º Do termo de compromisso deverá constar, necessariamente, a previsão de multa pelo seu descumprimento, cujo valor será correspondente, no mínimo, ao montante da penalidade que seria aplicada, acrescido de 20% (vinte por cento).

TÍTULO VI - DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS

Art. 35. A Secretaria Municipal de Cultura adotará as medidas requeridas para o funcionamento do Conselho, assegurando-lhe recursos financeiros e materiais necessários.

Art. 36. Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano (FUNCAP), gerido e representado ativa e passivamente pelo CONPRESP, cujos recursos são destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, a fundo perdido ou não, assim como a sua aquisição, na forma a ser estipulada em regulamento.

Art. 37. Constituirão receitas do FUNCAP:

I - Dotações orçamentárias.

II - Doações e legados de terceiros.

III - O produto das multas aplicadas com base nesta lei.

IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos.

V - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.

Art. 38. O FUNCAP poderá ajustar contratos de financiamento ativo ou passivo, bem como acelerar convênios e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objeto as finalidades do Fundo.

Art. 39. O FUNCAP funcionará junto à Secretaria Municipal de Cultura, sob orientação do CONPRESP, valendo-se de pessoal daquela unidade.

Art. 40. Aplicar-se-ão ao FUNCAP as normas legais de controle, prestação e tomada de contas em geral, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Município.

Art. 41. Os relatórios de atividades, direitos e despesas do FUNCAP serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Cultura.

TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. O Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo manterá uma lista atualizada dos proprietários dos bens tombados para fins de comunicação sobre atividades culturais dos órgãos de preservação, sobre benefícios obtidos e correspondência burocrática.

Art. 43. O Conselho Municipal de Tombamento elaborará o seu regimento interno no prazo de noventa dias após sua instalação.

Art. 44. O Secretário Municipal de Cultura convocará diretamente os representantes constantes dos nºs XIII e XIV do art. 3º, na primeira investidura do Conselho.

Art. 45. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 1985, 432º da fundação de São Paulo.

MARIO COVAS, PREFEITO

JOSÉ AFONSO DA SILVA, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENISARD CNÉIO DE OLIVEIRA ALVES, Secretário das Finanças

GIANFRANCESCO GUARNIERI, Secretário Municipal de Cultura

ARNALDO DE ABREU MADEIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

JORGE WILHEIM, Secretário do Planejamento

IBERÊ BANDEIRA DE MELLO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 1985.

JOSÉ DUVAL GUEDES FREITAS, Secretário do Governo Municipal