Lei nº 10.816 de 28/12/1989


 Publicado no DOM - São Paulo em 29 dez 1989


Dispõe sobre concessão de incentivo fiscal às microempresas, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

Luíza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessâo de 22 de dezembro de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Consideram-se microempresa, para os efeitos desta lei, as pessoas físicas ou jurídicas que obtiverem receita anual igual ou inferior a 39.600 BTN (trinta e nove mil e seiscentos Bônus do Tesouro Nacional), apurada mensalmente segundo 0 valor desse título do mês de incidência do tributo, durante o ano base, assim denominado o ano anterior ao do benefício.

§ 1º Para apuração do limite referido no "caput" deste artigo, deverão ser computadas todas as receitas do contribuinte, inclusive as não-operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, auferidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.

§ 2º Para o cálculo da receita de que trata o "caput" deste artigo, o valor do BTN para o mês de janeiro de 1989 será equivalente a NCz$ 1,00 (um cruzado novo).

Art. 2º As microempresas terão direito a recolher o ISS com redução do valor efetivamente devido, observados forma, prazos e condições estabelecidos por esta lei.

Parágrafo único. A redução do valor do ISS será proporcional à receita anual obtida no ano-base, respeitados os seguintes limites:

Receita anual/ano-base
Descontos no valor do ISS devido
a) até 25.200 BTNs
100% (cem por cento)
b) acima de 25.200 a 28.800 BTNs
80% (oitenta por cento)
c) acima de 28.800 a 32.400 BTNs
60% (sessenta por cento)
d) acima de 32.400 a 36.000 BTNs
40% (quarenta por cento)
e) acima de 36.000 a 39.600 BTNs
20% (vinte por cento)

Art. 3º No primeiro ano de atividade, o contribuinte poderá enquadrar-se, imediatamente, no regime desta lei, se a receita anual, prevista e calculada em conformidade com os critérios fixados no artigo anterior, for igual ou inferior a 39.600 BTN (trinta e nove mil e seiscentos Bónus do Tesouro Nacional), tomado o valor desse título em cada um dos meses do respectivo exercício.

Parágrafo único. Observado o disposto no "caput" deste artigo, no primeiro ano de atividade, os limites, tanto da receita prevista para os fins do enquadramento imediato, quanto da receita efetiva, para os fins do enquadramento no exercício seguinte, serão calculados proporcionalmente ao número de meses decorrido; entre os meses de inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e os de dezembro do mesmo exercício.

Art. 4º Fica excluído do regime, desta lei o contribuinte que:

I - possuir mais de um estabelecimento;

II - contar com mais de dois sócios ou constituir-se sob a forma de sociedade por ações;

Ill - participar, através do titular, ou qualquer dos sócios, bem como dos respectivos cônjuges, do capital de outra empresa, salvo se na qualidade de acionista minoritário, em companhia de capital aberto;

IV - contar com mais de 5 (cinco) pessoas, incluídos sócios, empregados ou autônomos, envolvidas na atividade;

V - possuir, como titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;

VI - deixar de emitir nota fiscal de serviços;

VII - prestar serviços de:

a) diversões públicas;

b) construção civil, obras hidráulicas e de engenharia consultiva;

c) agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada e de títulos quaisquer

d) armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;

e) propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos e demais materiais publicitários;

f) administração de bens imóveis;

g) guarda e estacionamento de veiculo automotores terrestres.

Parágrafo único. Ficam, ainda, excluídos do regime de incentivo às microempresas, os contribuintes que prestam serviços sob a forma de trabalho pessoal, nos termos do parágrafo 1º, artigo 3º, da Lei n^ 10.423, de 29 de dezembro de 1987, e, também, a pessoa física ou jurídica que exerça quaisquer das atividades descritas nos itens 1, 2, 3, 4, 7, 24, 25, 26, 27, 51, 52, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93, da lista constante do artigo 1º da citada lei.

Art. 5º O direito ao reconhecimento da condição de microempresa fica sujeito ã apresentação, pelos interessados, na forma, condições e prazo regulamentares, de declaração especifica ao CCM.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo é fato impeditivo do reconhecimento da condição de microempresa.

Art. 6º Os contribuintes que, a qualquer tempo, deixarem de preencher os requisitos impostos para o enquadramento no regime das microempresas, ficam obrigados:

I - a comunicar o fato ao CCM, nu prazo de 30 (trinta) dias contados da data do respectivo acontecimento;

II - ao recolhimento integral, no prazo regulamentar, do ISS incidente sobre os fatos geradores ocorridos após o fato ou situação que houver motivado o desenquadramento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes

I - que infringirem quaisquer das proibições consignadas pelo artigo 4º;

II - cuja receita efetiva do primeiro ano de atividade vier a ultrapassar os limites previstos e calculados na forma do artigo 3º;

III - que, enquadrados no regime desta lei, pela receita do ano-base, vierem a ultrapassar, no exercício do benefício, o limite de receita fixado pelo artigo 2º, tomado, para cálculo, o valor do BTN em cada um dos meses do próprio exercício.

Art. 7º A forma incentivada de recolhimento do 15S autorizada pelo artigo 2º vigorará pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados:

I - de 1º de janeiro de cada exercício para as empresas inscritas no CCM até 31 de dezembro do ano anterior;

II - da data de inscrição no CCM, para as empresas que iniciarem atividade no decorrer do exercício.

Art. 8º O ISS devido pelas microempresas será recolhido mensalmente pelo regime de estimativa, cujo valor será fixado pela Administração, obedecidas a forma e condições da Lei n' 9.804, de 27 de dezembro de 1984.

§ 1º O valor da receita mensal estimada será estabelecido em número de BTN, sendo que:

a) para fins de recolhimento mensal do imposto devido por estimativa, o valor de cada parcela será convertido em moeda corrente pelo valor do BTN vigente no mês de vencimento;

b) para fins de recolhimento antecipado do imposto, tomar-se-á o valor do BTN vigente no mês de pagamento de cada uma das parcelas.

§ 2º O recolhimento do ISS deverá ser efetuado com base no movimento económico efetivamente apurado até o mês imediatamente anterior ao do enquadramento no regime de estimativa.

§ 3" - Os contribuintes que já estão enquadrados no regime de recolhimento do ISS por estimativa e vierem a preencher as condições estabelecidas por esta lei devem, a partir de 1 º de janeiro de 1990, passar a recolher o ISS na forma prevista nos parágrafos anteriores.

Art. 9º O incentivo cessará, automaticamente, não podendo soer restabelecido:

I - após o decurso de 24 (vinte e quatro) meses sob o regime desta lei;

II - pela perda da condição de microempresa, em decorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 6", independentemente do período transcorrido entre o enquadramento no regime e a cessação do beneficio.

Art. 10. As infrações ao disposto nesta lei sujeitam o contribuinte às seguintes penalidades:

I - multa de 10 UFM, em cada exercício, exigindo-se cumulativamente, se devido, o ISS acrescido de multa de 200%, para os que prestarem declarações falsas, omissas ou inexatas ao CCM, a fim de se enquadrarem ou permanecerem enquadrados, indevidamente, no regime desta lei;

II - multa de 2 UFM, em cada exercício, exigindo-se, cumulativamente, se devido, o ISS acrescido de multa de 2009, a partir do mês de desenquadramento, aos que deixarem de efetuar, no prazo fixado, a comunicação referida no artigo 6º desta lei;

III - multa de 10% do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 1 e máxima de 10 UFM, aos que deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, os documentos fiscais previstos em regulamento, ou os adulterarem, extraviarem ou inutilizarem.

Parágrafo único q A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui a aplicação de outras, previstas na legislação municipal.

Art. 11. O regime tributário favorecido não dispensa as microempresas do cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 12. Aplicam-se à microempresa, no que couber, as demais normas da legislação municipal do ISS.

Art. 13. Na hipótese do BTN vir a ser extinto ou substituído, os valores expressos com base nesse titulo, por esta lei, serão convertidos em outros equivalentes, na forma a ser definida por decreto do Executivo.

Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário, especialmente as das Leis nºs 9.801 de 18 dezembro de 1984, 10.201, de 04 de dezembro de 1986, e 10.423, de 29 de dezembro de 1987.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1989; 436º da Fundação de São Paulo.

Luíza Erundina de Souza

Prefeita

Hélio Pereira Bicudo

Secretário dos Negócios Jurídicos

Amir Antonio Khair

Secretário das Finanças

Ladislas Dowbor

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de ' dezembro de 1989.

José Eduardo Martins Cardozo Secretário do Governo Municipal

Secretário dos Negócios Extraordinários