Lei nº 10.839 de 20/02/1990


 Publicado no DOM - São Paulo em 21 fev 1990


Dá nova redação ao artigo 12, da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, e dá outras providências


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Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de fevereiro de 1990, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 12 da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. A Prefeitura e a Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CTMC não poderão conceder isenção do pagamento de passagem em veículo de transporte coletivo, inclusive para seus serviços, salvo os casos expressos em lei.

§ 1º Excepcionalmente, porém, a Prefeitura poderá conceder aos estudantes de 1º e 2º Graus, bem como de cursos preparatórios ao vestibular de ingresso ao 3º grau e aos de curso Superior, redução de tarifa nunca superior a 50% (cinqüenta por cento).

§ 2º A Prefeitura poderá, ainda, observado o mesmo limite previsto no parágrafo anterior, conceder redução no preço das tarifas, quando pagas adiantadamente, pelo usuário, mediante a compra de lotes mínimos de passes, na forma a ser disciplinada por decreto.

§ 3º Os passes comprados em lotes pelo usuário, na forma do parágrafo anterior, não terão prazo de validade para sua utilização."

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.