Lei nº 11.085 de 06/09/1991


 Publicado no DOM - São Paulo em 7 set 1991


Altera a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.


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LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de agosto de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, DOM São Paulo de 30.12.2005)

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, DOM São Paulo de 30.12.2005)

Art. 3º Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS deverão promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.701, de 24.12.2003, DOM São Paulo de 25.12.2003, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação)

Art. 4º O Executivo poderá exigir que a impressão de documentos fiscais seja condicionada à prévia autorização da repartição competente, e que as empresas tipográficas mantenham escrituração dos documentos que hajam confeccionado e fornecido.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o art. 72 e seu parágrafo único da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, o § 1º do art. 5º da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978, bem como o art. 5º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, com a redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.818, de 28 de dezembro de 1989.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de setembro de 1991, 438º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA,

Prefeita

DALMO DE ABREU DALLARI,

Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR,

Secretário das Finanças

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de setembro de 1991.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO,

Secretário do Governo Municipal