Lei nº 11.960 de 29/12/1995


 Publicado no DOM - São Paulo em 30 dez 1995


Altera a legislação relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano e às Taxas de Limpeza Pública, e de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, extingue, a partir de 1º de janeiro de 1996, a Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, e dá outras providências.


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Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 87 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.457, de 27 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87 - A taxa calcula-se:

I - tratando-se de prédio, em função de sua localização, área construída e utilização, na seguinte conformidade:

a) no caso de imóvel utilizado exclusiva ou predominantemente como residência:

Subdivisão da Zona Urbana
Valor anual por m2 construído (% da UFIR)

150,13

70,06
além da 2ª
50,04

b) nos demais casos:

Subdivisão da Zona Urbana
Valor anual por m2 construído (% da UFIR)

630,55

320,28
além da 2ª
170,14

II - tratando-se de terreno, em função de sua localização e área, na seguinte conformidade:

Subdivisão da Zona Urbana
Valor anual por m2 construído (% da UFIR)

90,07

50,04
além da 2ª
20,01

Parágrafo único. A taxa, calculada nos termos deste artigo, não poderá ser inferior a 8,34 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, considerado para efeito desse piso o valor dessa unidade a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento.

Art. 2º Ficam isentos do Imposto Predial e das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Limpeza Pública, no exercício de 1996, os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, com área construída de até 90,00 m2 (noventa metros quadrados) e padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal, para o exercício, seja igual ou inferior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).

Art. 3º Fica concedido, para o exercício de 1996, desconto de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sobre o valor venal de imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, com área construída de até 90,00 m2 (noventa metros quadrados) e padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal, para o exercício, seja superior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 4º Ficam atualizados, na forma do Anexo I, integrante desta Lei, os valores unitários de metro quadrado de construção, constantes da Tabela VI, que integra a Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.711, de 30 de dezembro de 1994, e aprovados os valores unitários de metro quadrado de terreno, contidos na Listagem de Valores constantes do Anexo II, desta Lei, a serem considerados para o lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, relativo ao exercício de 1996, na forma prevista na legislação específica.

Art. 5º Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 1996, a Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM.

§ 1º Em todos os dispositivos da legislação tributária municipal onde figura a Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, passa a figurar, a partir de 1º de janeiro de 1996, em substituição a essa unidade, a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou qualquer outra unidade monetária de conta fiscal federal que, a qualquer tempo, seja utilizada em seu lugar.

§ 2º Sem prejuízo da substituição prevista no § 1º deste artigo, quando a expressão monetária dos tributos, multas tributárias, multas moratórias, alíquotas, pisos, tetos, faixas de tributação - ou de qualquer outro valor de natureza tributária constante da legislação tributária municipal - for determinada por uma quantidade de Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, fica o numeral representativo dessa quantidade multiplicado pelo fator 47,66096, a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 11.153, de 30 de dezembro de 1991, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.458, de 28 de dezembro de 1993.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1995, 442º da fundação de São Paulo.

Paulo Maluf

Prefeito

Mônica Herman Salem Caggiano

Respondendo pelo expediente da Secretaria dos Negócios Jurídicos

Gilberto Bim Rossi

Respondendo pelo cargo de Secretário das Finanças

Roberto Paulo Richter

Respondendo pelo expediente da Secretaria Municipal do Planejamento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 1995.

Edevaldo Alves da Silva

Secretário do Governo Municipal