Lei Nº 13479 DE 30/12/2002


 Publicado no DOM - São Paulo em 31 dez 2002


Institui no Município de São Paulo a Contribuição Para Custeio da Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República.


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(Projeto de Lei nº 627/01, do Vereador Vicente Cândido - PT)

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de dezembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída no Município de São Paulo, para fins do custeio do serviço de iluminação pública, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.

Parágrafo único. A contribuição prevista no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas, bem como alcança a instalação, manutenção, melhoramento e custeio dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18095 DE 19/03/2024).

Art. 2º Caberá à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico da Prefeitura do Município de São Paulo proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da Contribuição.

Art. 3º Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 25/02/2022):

Art. 4º O valor da Contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço e corresponderá à faixa de consumo mensal indicada na tabela abaixo:

Faixa de consumo mensal (em kWh) Valor (em R$)
Consumidor residencial Consumidor não residencial
Até 50 R$ 1,00 R$ 2,00
51 a 100 R$ 3,00 R$ 6,00
101 a 150 R$ 4,50 R$ 8,83
151 a 200 R$ 6,27 R$ 12,54
201 a 300 R$ 8,72 R$ 17,67
301 a 400 R$ 12,31 R$ 24,96
401 a 500 R$ 15,92 R$ 31,79
501 a 600 R$ 19,56 R$ 39,34
601 a 800 R$ 24,54 R$ 49,89
801 a 1.000 R$ 31,95 R$ 64,35
1.001 a 1.300 R$ 40,70 R$ 82,04
1.301 a 1.600 R$ 51,59 R$ 103,79
1.601 a 2.000 R$ 64,13 R$ 128,78
2.001 a 2.400 R$ 78,60 R$ 157,41
2.401 a 2.800 R$ 93,06 R$ 186,54
2.801 a 3.400 R$ 110,53 R$ 221,94
3.401 a 4.000 R$ 132,64 R$ 264,96
4.001 a 5.000 R$ 159,16 R$ 317,95
5.001 a 6.000 R$ 191,00 R$ 381,54
6.001 a 8.000 R$ 229,20 R$ 457,84
8.001 a 10.000 R$ 275,03 R$ 549,41
10.001 a 15.000 R$ 330,04 R$ 659,29
15.001 a 20.000 R$ 396,05 R$ 791,15
20.001 a 30.000 R$ 475,26 R$ 949,38
Acima de 30.001 R$ 570,31 R$ 1.139,26

§ 1º O valor da Contribuição será reajustado anualmente de modo a refletir os reajustes e revisões sofridos pela tarifa de energia elétrica e pelas bandeiras tarifárias.

§ 2º No caso de pré-venda de energia elétrica (sistema cashpower ou equivalente), o valor da Contribuição será incluído na fatura emitida pela concessionária e equivalerá ao valor previsto na tabela do caput deste artigo correspondente à quantidade adquirida de kWh (quilowatt-hora).

§ 3º Na hipótese do § 2º, sendo emitida mais de uma fatura dentro de um mesmo mês, considerar-se-á, para efeito de determinação do valor da Contribuição a ser incluído em cada nova fatura, o total de kWh (quilowatt-hora) adquirido nesse período, computando-se o valor eventualmente cobrado nas faturas anteriores, dentro do mesmo mês.

§ 4º Ainda que não haja faturamento emitido pela concessionária para um determinado mês, a Contribuição será devida, devendo ser cobrada na fatura imediatamente posterior.

Art. 5º Ficam isentos da Contribuição os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como "tarifa social de baixa renda" pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art. 6º Revogado. (Revogado pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005 - Efeitos a partir de 30.12.2005)

Art. 7º A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados constantes naquele para a autoridade administrativa competente pela administração da Contribuição.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18095 DE 19/03/2024):

Art. 8º O montante arrecadado com a COSIP será destinado a um Fundo especial, vinculado às finalidades definidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. O Poder Executivo fica obrigado a encaminhar à Câmara Municipal de São Paulo programa de gastos e investimentos e balancete anual do Fundo Especial criado nos termos do caput deste artigo.

Art. 9º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 30 (trinta) dias.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LEDA MARIA PAULANI, Respondendo pelo Cargo de Secretária de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal