Lei nº 15.402 de 06/07/2011


 Publicado no DOM - São Paulo em 7 jul 2011


Concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU a empresas estatais municipais, conforme especifica.


Gestor de Documentos Fiscais

Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de julho de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A São Paulo Transporte S.A. - SPTrans, a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, a São Paulo Urbanismo - SPUrbanismo e a São Paulo Obras - SP-Obras ficam isentas:

I - do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre os imóveis de sua propriedade;

II - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços prestados à Prefeitura do Município de São Paulo ou a outros entes públicos.

Art. 2º A Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM-SP S.A. e a São Paulo Turismo S.A. - SPTuris ficam isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços prestados a entes públicos, quando não caracterizada a execução de atividade econômica sujeita à concorrência.

Art. 3º As isenções concedidas nos termos desta Lei não exoneram as beneficiárias do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, os procedimentos administrativos e operacionais voltados à execução do disposto nesta lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de julho de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB,

PREFEITO

NELSON HERVEY COSTA,

Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de julho de 2011.