Publicado no DOM - São Luís em 27 out 1999
Acrescenta ao art. 1º da Lei nº 3.818, de 19 de abril de 1999, os parágrafos 3º e 4º e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao art. 1º da Lei nº 3.818, de 19 de abril de 1999, ficam acrescentados os parágrafos 3º e 4º, com a seguinte redação:
"Art. 1º ......
§ 3º Os imóveis relacionados com a norma deste artigo, cujo débito com o Imposto Predial e Territorial Urbano, de exercícios pretéritos, não tenha sido quitado, ficam alcançados por esta mesma isenção.
§ 4º Em hipótese alguma serão restituídas ou compensadas as importâncias anteriormente pagas relativamente a esse tributo".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 25 OUTUBRO DE 1999, 178º DA INDEPENDÊNCIA E 111º DA REPÚBLICA.
Jackson Lago
Prefeito