Lei nº 4.465 de 27/12/1991


 Publicado no DOM - Salvador em 30 dez 1991


Altera dispositivos da Lei 4.279/90 - Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador e dá outras providências.


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O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 6º Fica renovada a isenção concedida pela Lei nº 3.813, de 19 de novembro de 1987, nas condições estabelecidas, até 31 de dezembro de 1992, por força do parágrafo único do artigo 155, da Lei Orgânica do Município do Salvador.

Art. 7º Aos estabelecimentos industriais que venham a obter financiamentos nos termos da Lei Estadual nº 6.335/91 será concedido incentivo fiscal de redução de 50% (cinquenta por cento) nos tributos municipais, na forma de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 27 de dezembro de 1991

FERNANDO JOSÉ GUIMARÃES ROCHA

Prefeito