Lei nº 6.250 de 27/12/2002


 Publicado no DOM - Salvador em 30 dez 2002


Altera e acrescenta dispositivos às Leis n.ºs 4.279, de 28 de dezembro de 1990 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), e 5.262, de 11 de julho de 1997 (Taxa de Limpeza Pública), concede os incentivos fiscais e remissão dos créditos que indica e dá outras providências.


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O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 3º Serão concedidos os seguintes incentivos fiscais, na forma e condições definidas nesta Lei, aos Pólos de Desenvolvimento, conforme definidos em ato do Poder Executivo, desde que implantados nas Regiões Administrativas indicadas:

I ? isenção, na forma da Lei:

a) do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos (ITIV) relativo à aquisição da unidade imobiliária onde será implantado o empreendimento;

b) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), desde que o titular da propriedade, do domínio útil ou da posse da unidade imobiliária seja o mesmo do empreendimento;

c) da Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares (TLE), quando o licenciamento requerido seja para execução de obras em unidade imobiliária integrante do empreendimento;

d) da Taxa de Licença de Localização (TLL);

e) da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF);

II ? restituição do laudêmio pago em razão da aquisição do domínio útil de unidade imobiliária do Município destinada à implantação do empreendimento.

§ 1º. As isenções e incentivo previstos neste artigo aplicam-se:

I - aos Pólos de Diversões Públicas, Esporte e Lazer, se situados na Região Administrativa XIII (RA-XIII), Pau da Lima;

II - aos Pólos de Desenvolvimento Financeiro, se situado nas Regiões Administrativas 1, Centro e II, Itapagipe; e

III - (Revogado pela Lei nº 6.589, de 29.12.2004, DOM Salvador de 30.12.2004)

§ 2º. As isenções e incentivo previstos nos incisos 1, alíneas "a" e "b", e II só produzirão efeitos, após a concessão do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, pela Secretaria Municipal da Fazenda, quando o sujeito passivo poderá pleitear a restituição desses impostos pagos e do laudêmio recolhido.

§ 3º. Os serviços de call center serão beneficiados apenas com a redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), nas condições estabelecidas na Tabela de Receita n. II, anexa à Lei n. 4.279/90, e em ato do Poder Executivo.

§ 4º Ato do Poder Executivo definirá os logradouros das respectivas Regiões Administrativas, onde poderão ser instalados os Pólos de Desenvolvimento, a microempresa e a empresa de pequeno porte para obterem as isenções de tributos e os incentivos concedidos por esta Lei.

§ 5º Serão, também, beneficiadas:

I - pela isenção e incentivo referidos no caput, as unidades imobiliárias destinadas a empreendimentos:

I - pela isenção e incentivo referidos no caput, as unidades imobiliárias destinadas a empreendimentos:

a) industrias, comerciais ou serviços, localizados na Região Administrativa 1 (Centro) ou II (Itapagipe), em logradouros em processo de deterioração, definidos por ato do Poder Executivo, e de alta tecnologia, implantados com a utilização de incentivos concedidos pelo Estado da Bahia, suas autarquias e fundações ou órgão a ele vinculados;

b) de alta tecnologia localizados em logradouros da Região Administrativa 1, Centro, em processo de deterioração, definido em ato do Poder Executivo.

II - pela isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), as unidades imobiliárias locadas pelo Estado da Bahia e por ele cedidas, a título gratuito, para os fins previstos no inciso I.

§ 6º - As isenções e incentivo a que se referem os incisos 1 e II do § 50 serão concedidos mediante requerimento do interessado nos termos do regulamento expedido pelo Poder Executivo e prevalecerão enquanto durarem os incentivos estaduais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.325, de 05.09.2003, DOM Salvador de 08.09.2003)

§ 7º - Ficam remitidos os créditos tributários, porventura existentes, decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL), relativamente aos imóveis adquiridos pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações e órgãos a ele vinculados, destinados aos fins previstos na alínea "a" do inciso 1 do § 5º, constituídos até a data da aquisição. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.325, de 05.09.2003, DOM Salvador de 08.09.2003)

§ 8º - (Revogado pela Lei nº 6.589, de 29.12.2004, DOM Salvador de 30.12.2004)

§ 9º - Excetuam-se do disposto nos § 1º e 8º deste artigo as instituições financeiras cujo funcionamento dependa de autorização do Banco Central, ainda que integrantes de Pólos de Desenvolvimento Financeiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.325, de 05.09.2003, DOM Salvador de 08.09.2003)

Art. 4º Ficam extintos, independentemente de requerimento do sujeito passivo, os créditos tributários ou não, constituídos até 31 de dezembro de 1997, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, cujo valor atualizado monetariamente, até a data do início da vigência desta Lei, não seja superior à R$200,OO (duzentos reais).

Parágrafo único. A extinção dos créditos de que trata este artigo se dará, por processo, quando objeto de execução fiscal, e por inscrição imobiliária ou inscrição no Cadastro Geral de Atividades, quando apenas inscrito em dívida ativa, observando-se em qualquer caso o valor devido por exercício quando se tratar de tributo lançado anualmente.

Art. 5º Ficam extintos, também, os créditos tributários ou não, constituídos até 31 de dezembro de 2001, inscritos ou não em dívida ativa, cujo valor atualizado monetariamente, até o início da vigência desta Lei, não seja superior a R$25,00 (vinte e cinco reais), por tributo, por exercício e por inscrição imobiliária ou no Cadastro Geral de Atividades, quando se tratar de tributo lançado anualmente.

Art. 6º Na hipótese de inexistência de inscrição imobiliária ou inscrição no Cadastro Geral de Atividades do Município, a extinção se dará por sujeito passivo.

Art. 7º No caso de crédito objeto de execução fiscal a Procuradoria Geral do Município do Salvador requererá a extinção do feito, sem qualquer ônus para as partes, desde que não se encontre em curso medida judicial, relativa ao crédito, interposta por qualquer executado.

§ 1º. A aplicação desta Lei, quando houver qualquer medida judicial em curso, relativa ao crédito, interposta por qualquer sujeito passivo, fica condicionada à sua desistência, sem qualquer ônus para o Município.

§ 2º. Esta Lei não se aplica a crédito objeto de execução cuja praça tenha sido designada ou objeto de sentença transitada em julgado.

Art. 8º Os benefícios de que trata esta Lei não se aplicam aos créditos tributários lançados de oficio, decorrentes de infrações praticadas com sonegação, fraude ou conluio tipificadas no art. 28 da Lei 4279/90, nem conferem ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de valores já pagos.

Art. 9. (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 10. Ficam extintos os créditos tributários constituídos até a data da publicação desta Lei, decorrentes do lançamento do IPTU e da TL sobre unidade imobiliária que se enquadre em qualquer situação prevista no § 30 do art. 2º da Lei n. 5.262/97, acrescentado por esta Lei.

Art. 11. Ficam extintos todos os créditos tributários relativos à Taxa de Licença de Localização e Funcionamento (TLF), à Taxa de Licença de Localização (TLL) e Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) decorrente de lançamento contra os órgãos, inclusive os auxiliares, dos Poderes Judiciário Estadual e Federal e Legislativo Municipal e Estadual.

Art. 12. Serão concedidos os seguintes incentivos aos contribuintes que regularizem, espontaneamente, até o último dia útil do exercício de 2003, os seus imóveis junto ao cadastro imobiliário, no que concerne ao lançamento e alteração das características físicas e de utilização:

I - dispensa do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL) decorrentes do lançamento e alterações previstos no caput, até o exercício anterior;

II - dispensa do pagamento de multa e dos juros porventura incidentes sobre o valor do IPTU ou da TL, ou de suas diferenças, relativas ao exercício em que se der o lançamento ou a alteração.

Parágrafo único ? O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.

Art. 13. Fica isenta do pagamento do IPTU a unidade imobiliária residencial cujo imposto, apurado na forma da Lei, não seja superior a R$14,00 (quatorze reais).

Art. 14. Não poderá ser inferior a R$14,00 (quatorze reais) o valor mínimo de cada parcela do IPTU para 2003.

Art. 15. O Valor Unitário Padrão da edificação será reduzido em 40% (quarenta por cento) quando a unidade imobiliária estiver situada em logradouro em processo de deterioração, integrante das Regiões Administrativas 1 (Centro) e II (Itapagipe), definidos por ato do Poder Executivo.

Art. 16. (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 17. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 27 de dezembro de 2002.

ANTONIO IMBASSAHY

Prefeito

GILDÁSIO ALVES XAVIER PEDRO LUIZ DA SILVA GOD1NHO

Secretário Municipal do Governo Secretário Municipal de Articulação e Promoção da Cidadania

IVAN CARLOS ALVES BARBOSA MARLÚCIO CERQUEIRA SOARES

Secretário Municipal dos Transportes PALMEIRA ? Secretário Municipal da Urbanos Administração

MANOELITO DOS SANTOS SOUZA TASSO PAES FRANCO

Secretário Municipal da Fazenda Secretário Municipal da Comunicação Social

ALDELY ROCHA DIAS DIRLENE MATOS MENDONÇA

Secretário Municipal de Saúde Secretária Municipal da Educação e Cultura

JALON SANTOS OLIVEIRA RAIMUNDO HUMBERTO CAIRES ARAÚJO

Secretário Municipal de Serviços Secretário Municipal do Trabalho e Públicos Desenvolvimento Social

CARLOS GERALDO UNS COVA MANOEL RAYMUNDO GARCIA LORENZO

Secretário Municipal do Saneamento Secretário Municipal do Planejamento, E Infra-Estrutura Urbana Urbanismo e Meio Ambiente

SÉRGIO PASSARINHO SOARES DIAS FERNANDO AZEVEDO MEDRADO

Secretário Extraordinário do Secretário Municipal da Habitação

Desenvolvimento Econômico