Lei nº 6.455 de 12/01/2004


 Publicado no DOM - Salvador em 12 jan 2004


Concede isenção e remissão de tributos e dispensa o pagamento de multa e juros de mora incidentes sobre tributos nas situações que indica.


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O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 6.779, de 28.07.2005, DOM Salvador de 29.07.2005)

Art. 2º Ficam extintos os créditos tributários inscritos ou não na dívida ativa, constituídos até a data da publicação desta Lei, decorrentes do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL) relativos à unidade imobiliária adquirida por entidade religiosa e por ela utilizada como templo. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Lei nº 6.589, de 29.12.2004, DOM Salvador de 30.12.2004)

Art. 3º Fica suspensa a incidência dos juros e da multa de mora sobre o valor dos tributos:

I - incidentes sobre a unidade imobiliária, edificada ou não, oferecida em dação em pagamento de crédito tributário, a partir da data em que o Município manifestar, por escrito, interesse na sua aceitação e até 60 (sessenta) dias após a ciência do interessado de que deverá adotar providências com vistas à conclusão da análise do processo ou da efetiva conclusão.

II - a serem quitados mediante:

a) dação em pagamento, inclusive os relativos a outras unidades imobiliárias;

b) compensação com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, a partir do momento de sua configuração.

Parágrafo único. Findo o prazo previsto no inciso I, sem que se efetive a transmissão da unidade imobiliária para o Município, voltarão a incidir os juros e a multa de mora, sobre os tributos referidos no inciso I.(NR) (Redação dada ao artigo pelo Lei nº 6.589, de 29.12.2004, DOM Salvador de 30.12.2004)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 12 de janeiro de 2004.

ANTONIO IMBASSAHY

Prefeito

RAYMUNDO NERY FILHO

Secretário Municipal do Governo, em exercício

MANOELITO DOS SANTOS SOUZA

Secretário Municipal da Fazenda