Decreto nº 13.671 de 13/02/1995


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Altera o Decreto nº 10.514, de 08.10.91 (Regulamento do ISS), e dá outras providências.


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O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e considerando as modificações legais ocorridas no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo, do Decreto nº 10.514, de 08 de outubro de 1991, passam a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:

"Art. 1º - ...................................................

§ 1º - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos, apenas, ao imposto previsto nesta artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções contidas nos próprios incisos.

§ 2º - Incluem-se entre os sorteios referidos no inciso LXI aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, deste que a captação de inscrição alcance participantes no Município.

"Art. 7º - ...................................................

XXV - as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de jogos, apostas ou sorteios pelo imposto devido por suas contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades;

XXVI - as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotoras de apostas ou sorteios.

Parágrafo 1º - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:

1 - do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida;

2 - do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos.

"Art. 19 - ...................................................

II - ...................................................

5 - serviços de distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules e cupons de apostas e sorteios e prêmios, não incluídos os prestados pelos agentes lotéricos credenciados 10

"Art. 43 - Os serviços de engenharia consultiva, para os efeitos do disposto no inciso II, item 1, do art. 19, são os seguintes:

"Art. 146 - ...................................................

III - a cessão de direitos de uso de linhas telefônicas e congêneres (locação)."

Art. 2º Ficam revogados, com eficácia desde 1º de janeiro de 1995, os incisos VI, XVII e XX do art. 5º, Decreto nº 10.514, de 08 de outubro de 1991, por força do art. 34 da Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial do Município de 29 de dezembro de 1994.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no artigo anterior, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1995 - 431ºAno da fundação da Cidade.

CESAR MAIA