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Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de agregados reciclados, oriundos de resíduos da construção civil - RCC em obras e serviços de engenharia realizados pelo Município do Rio de Janeiro, dá outras providências e revoga os arts. 35 e 36 do Decreto nº 27.078, de 27.09.2006.
O Prefeito do Município do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Considerando que, nos termos do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, cabe ao Poder Público proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Considerando que cabe ao Município a responsabilidade sobre a gestão dos resíduos da construção civil conforme disposto no art. 5º da Resolução CONAMA nº 307, de 2002;
Considerando que a Lei Municipal nº 4.969 de 03.12.2008, que institui a gestão integrada de resíduos sólidos no Município do Rio de Janeiro, consagra como diretriz o uso de matérias primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados (art. 5º, inciso XIX) e dispõe que os resíduos da construção civil - RCC Classe A podem ser reutilizáveis ou recicláveis como agregados (inciso I do art. 27);
Considerando que o uso preferencial de agregados reciclados em obras e serviços públicos já havia sido estabelecido no Capítulo VI do Decreto nº 27.078, de 27.09.2006, que institui o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil no Município do Rio de Janeiro;
Considerando que os resíduos da construção civil representam um significativo percentual dos resíduos produzidos no Município, gerando inúmeras disposições finais irregulares no meio ambiente;
Considerando o expressivo volume de produtos e subprodutos de mineração demandados pelas obras e serviços de engenharia da municipalidade;
Considerando os benefícios que a utilização de agregados reciclados de resíduos da construção civil proporcionará ao meio ambiente, gerando economia de matéria-prima virgem não-renovável e evitando as destinações irregulares;
Decreta:
Art. 1º As obras e serviços de engenharia do Município do Rio de Janeiro, executadas direta ou indiretamente pela administração pública, deverão utilizar agregados reciclados oriundos de resíduos da construção civil - RCC, quando os mesmos já constarem do catálogo do Sistema de Custo para Obras e Serviços de Engenharia - SCO - RIO.
§ 1º A utilização de agregados reciclados oriundos de resíduos da construção civil - RCC nas obras e serviços de engenharia do Município do Rio de Janeiro encontra-se descrita na tabela exemplificativa constante do Anexo I deste decreto.
§ 2º Os projetos das obras e serviços acima mencionados deverão conter especificações técnicas que contemplem, obrigatoriamente, a utilização dos materiais reciclados, bem como os critérios estabelecidos pelas Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do órgão técnico especializado da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 3º As especificações técnicas e os editais de licitação conterão menção expressa ao disposto neste artigo.
Art. 2º Ficam desobrigados da utilização de agregados reciclados, oriundos de resíduos da construção civil - RCC, em obras e serviços de engenharia nos seguintes casos:
I - executados em caráter emergencial;
II - em que a utilização dos agregados reciclados seja tecnicamente não recomendada ou inviável economicamente;
III - quando não houver disponibilidade, no mercado, de material beneficiado que atenda as características técnicas especificadas.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente em conjunto com as demais Secretarias e órgãos executantes de obras e serviços de engenharia do Município poderão, mediante resolução, estabelecer normas complementares ao presente decreto.
Art. 4º Cabe ao Poder Público municipal acompanhar o estado da arte do desenvolvimento tecnológico do uso de agregados reciclados do RCC, com vistas à incorporação de novos itens no catálogo do Sistema de Custo para Obras e Serviços de Engenharia - SCO - RIO.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados os arts. 35 e 36 do Decreto nº 27.078, de 27.09.2006, que institui o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil no Município do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2011; 447º ano da Fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
ANEXO ITabela exemplificativa para a utilização de agregados reciclados de RCC em obras e serviços de engenharia realizados pelo Município do Rio de Janeiro
Tipo de obra | Exemplo de alternativas |
1. Infra-estrutura | 1.1 revestimento primário de vias (cascalhamento ou camadas de reforço de subleito, sub-base e base de pavimentos em estacionamentos e vias públicas); 1.2 passeios; 1.3 artefatos (blocos de vedação, peças pré-moldadas para revestimento de pavimento, meio-fios, sarjetas, tentos, canaletas, tubos, mourões e placas de muro). 1.4 drenagem urbana (embasamentos, nivelamentos de fundos de vala, drenos ou argamassas). |
2. Edificações | 2.1 concreto não estrutural (muros, passeios, contrapisos, enchimentos e alvenarias de vedação); 2.2 argamassas não estruturais; 2.3 artefatos (blocos de vedação, peças pré-moldadas para revestimento de pavimento, meio-fios, sarjetas, tentos, canaletas, tubos, mourões e placas de muro). |
Nota: Até a presente data, apenas o item 1.1 integra o catálogo do Sistema de Custo para Obras e Serviços de Engenharia - SCO - RIO.