Publicado no DOM - Recife em 26 jul 2008
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 61, V da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a necessidade de definição dos documentos a serem apresentados e da tramitação a ser seguida para a concessão do gozo do benefício fiscal previsto pelo inciso VII do art. 17 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 17.145, de 8 de dezembro de 2005, relativo aos templos religiosos de qualquer culto,
RESOLVE:
I - A Instituição Religiosa interessada em receber os benefícios fiscais implementados pelo inciso VII do art. 17 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 17.145, de 8 de dezembro de 2005, relativo aos templos religiosos de qualquer culto, deverá formalizar requerimento específico junto ao Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cartão de Inscrição Municipal - CIM;
b) Cópia do CNPJ;
c) Cópia do contrato social ou estatuto;
d) Cópia de contrato de locação, cessão, comodato ou documento equivalente que demonstre estar o proprietário do imóvel, ciente da utilização do mesmo como templo religioso;
e) Declaração do locatário, cessionário, comodatário ou equivalente de que o imóvel vai ser usado exclusivamente como templo.
II - Em caso de débitos parcelados, considera-se adimplente o contribuinte que estiver em dia com o pagamento das parcelas, observando que a suspensão do parcelamento por não pagamento, implicará a perda automática do benefício concedido.
III - Protocolado e acompanhado por todos os documentos indicados no item I, o processo deverá ser enviado à Gerência de Tributos Imobiliários - GTI.
IV - Caberá à Gerência de Tributos Imobiliários a análise do processo, despacho final e o controle das entidades beneficiadas.
V - A existência de débitos que serão alcançados pela retroatividade da isenção não gera óbice à concessão do benefício fiscal.
VI - O benefício fiscal, em regra, será concedido pelo prazo previsto no contrato de locação.
VII - No caso de locação por período superior a 4 (quatro) anos ou tempo indeterminado o beneficiado deverá apresentar a documentação prevista no item I a cada 4 (quatro) anos para fins de renovação do benefício.
VIII - Verificando-se a qualquer tempo o não preenchimento dos requisitos para a manutenção do benefício fiscal, caberá a instituição religiosa ou ao proprietário do imóvel a comunicação à GTI da Secretaria de Finanças, no prazo de 30 dias, contados da ocorrência do fato, para fins de cancelamento do benefício.
IX - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.
X - Fica revogada a Portaria nº 65, de 29 de setembro de 2006.
ELÍSIO SOARES DE CARVALHO JÚNIOR
Secretário de Finanças