Publicado no DOM - Recife em 3 jan 2006
Define multas a serem aplicadas às infrações às normas urbanísticas.
(Revogado pela Lei Nº 18336 DE 05/07/2017):
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Lei define, sem prejuízo de outras conseqüências jurídicas, as multas a serem aplicadas nos casos de infrações à legislação urbanística municipal.
Art. 2º Ocorrendo uma infração, o responsável será notificado, podendo apresentar justificativa com reversão no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do auto de infração.
§1º - A notificação será feita com a constatação da irregularidade em curso ou já consumada.
§2º - Constatada a reversão da irregularidade e inexistência de danos, será arquivada a notificação.
Art. 3º As multas serão aplicadas em dobro, quando houver reincidência.
Parágrafo Único - Considera-se reincidente o infrator, quando comete infração da mesma natureza e na mesma obra ou serviço, 30 (trinta) dias após o recebimento do primeiro Auto de Infração e até o prazo de 03 (três) anos.
Art. 4º As penalidades serão aplicadas pelo Diretor da Diretoria de Controle Urbano - DIRCON.
Art. 5º As penalidades serão aplicadas através de Autos de Infração, lavrados com precisão e clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas.
Parágrafo Único - O Auto de Infração deverá conter:
I - local, dia e hora da lavratura;
II - identificação do imóvel, do equipamento e da atividade autuada, bem como do seu responsável;
III - descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes;
IV - citação expressa dos dispositivos legais infringido e que fixa a penalidade a que estará sujeito;
V - enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo;
VI - assinatura e matrícula do servidor público que lavrou o Auto de Infração.
Art. 6º Lavrado o Auto de Infração, será ele encaminhado no prazo de 02 (dois) dias úteis à autoridade a quem compete aplicação da penalidade.
§ 1º O responsável pela infração, no prazo de 2 (dois) dias úteis após cientificada a autoridade de que trata o caput, será comunicado:
I - por servidor municipal, efetivada a intimação mediante recebimento pelo sujeito passivo ou por seu representante legal da cópia do auto de infração e do despacho que aplicou a penalidade;
II - por meio de comunicação escrita via EBCT com prova de recebimento;
III -mediante uma única publicação no Diário Oficial da Cidade do Recife, quando resultarem ineficazes os meios referidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º - Nos casos em que o sujeito passivo ou seu representante legal se recuse a apor o "ciente", de acordo com o inciso I do § 1º, a autoridade fiscal atestará o fato através do Termo de Recusa, assegurando-se o prazo de defesa a partir da data constante do Termo de Recusa.
§ 3º - Quando o responsável pela infração reverter a irregularidade, ser-lhe-á concedido recolher o valor da penalidade com redução de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor.
§ 4º - O responsável pela infração poderá apresentar defesa contra a penalidade na Coordenadoria Regional Correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da comunicação de que trata o § 1º deste artigo.
§ 5º - A defesa será apreciada pelo Diretor da DIRCON no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do ingresso na Coordenadoria Geral.
§ 6º Da decisão, caberá à parte requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, em grau de recurso ao Conselho de Revisão Administrativa (Secretaria de Assuntos Jurídicos) da Prefeitura do Recife.
§ 7º Não havendo defesa ou recurso ou sendo estes rejeitados, promover-se-á a imediata inscrição do débito em dívida ativa para cobrança executiva, sem prejuízo de outras providências cabíveis de ordem administrativa ou judicial.
§ 8º A inscrição de que trata o parágrafo anterior obedecerá às formalidades previstas para os débitos tributários.
Art. 7º As multas deverão ser recolhidas nos órgãos arrecadadores através de formulário próprio no prazo fixado.
Art. 8º As multas decorrentes das infrações urbanísticas poderão ser parceladas, obedecendo critérios determinados em regulamento próprio.
Art. 9º Todo e qualquer material depositado em logradouro público, sem a devida autorização municipal, poderá ser apreendido e recolhido ao depósito da DIRCON, imediatamente após a notificação do infrator para proceder a sua retirada.
§ 1º O material recolhido ao depósito somente será liberado mediante o pagamento de multa, variável de acordo com o volume, natureza e tempo de permanência.
§ 2º O material recolhido ao depósito e não resgatado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias será leiloado, recolhendo-se o valor do produto aos cofres do Município.
Art. 10. Executar obras de abertura e/ou pavimentação do logradouro público ou não, sem a devida licença e/ou em desobediência aos projetos aprovados e às condições dos termos do contrato.
Penalidade - Multa de R$ 100,77 por m²
Art. 11. Fazer escavação ou reposição nos logradouros públicos sem a devida licença.
Penalidade - Multa de R$ 161,36 por m³
Art. 12. Aterrar, desviar ou construir açude ou barragem, fazer tomada d'água ou estabelecer qualquer obstáculo ao livre escoamento das águas das galerias, valas e curso d'água, perenes ou não.
Penalidade - Multa de R$ 806,36
Art. 13. Fazer o escoamento das águas pluviais, de infiltração, de lavagem ou servidas, diretamente em logradouro público ou particular, ou em terreno de terceiros.
Penalidade - Multa de R$ 806,36
Art. 14. Executar obras de qualquer natureza além do prazo fixado na licença.
Penalidade - Multa de
R$ Para área
132,82 até 50m²
290,76 Superior a 50m² até 100m²
450,20 Superior a 100m² até 500m²
609,53 Superior a 500m² até 2.000m²
767,52 Superior a 2.000m²
Art. 15. Executar qualquer construção ou levantar qualquer obstáculo com desrespeito às limitações de zona de proteção previstas em legislação federal, estadual ou municipal.
Penalidade - Multa de R$ 2.418,77
Art. 16. Depositar material de qualquer natureza destinado a construções, em logradouro público, sem a devida autorização municipal.
Penalidade - Multa de R$ 142,39
Art. 17. Carrear materiais resultantes de escavações ou aterro, com prejuízo para logradouros, canalizações e demais dispositivos de utilidade pública ou para com propriedade vizinha.
Penalidade - Multa de R$ 806,36
Art. 18. Não cumprir intimação para realizar aterro necessário ao escoamento de águas pluviais ou de infiltração, em obras e serviços de engenharia.
Penalidade - Multa de R$ 806,36
Art. 19. Não cumprir intimação para limpeza e desobstrução das valas, galerias, cursos d'água, perenes ou não, quando de obras e serviços de engenharia.
Penalidade - Multa de R$ 806,36
Art. 20. Não cumprir intimação para providências recomendáveis, como proteção contra erosão nos terrenos edificados ou não.
Penalidade - Multa de R$ 806,36
Art. 21. Não cumprir intimação para conservação de fachada de prédios e anexos ou muros de alinhamento.
Penalidade - Multa de R$ 142,39
Art. 22. Não cumprir intimação para execução de obras ou demolição no prazo estipulado.
Penalidade - Multa de R$ 806,36
Art. 23. Desrespeitar a legislação em vigor quanto à armação ao ar livre de circos, parques de diversão, cinemas ou espetáculos em geral.
Penalidade - Multa de R$ 806,36
Art. 24. Não colocar tabuleta de aviso e sinais luminosos à noite, quando de execução de obras e serviços de engenharia.
Penalidade - Multa de R$ 1.612,73
Art. 25. Não conservar os lotes ou terrenos não edificados devidamente limpos, drenados e capinados.
Penalidade - Multa de
R$ Para área
142,39 até 50m²
310,80 Superior a 50m² até 100m²
482,47 Superior a 100m² até 500m²
653,34 Superior a 500m² até 2.000m²
822,66 Superior a 2.000m²
Art. 26. Não fechar o lote no alinhamento e/ou divisórias com muro de alvenaria, gradis ou material adequado obedecendo à altura máxima de 3,50 m.
Penalidade - Multa de
R$ Para área
142,39 até 50m²
310,80 Superior a 50m² até 100m²
482,47 Superior a 100m² até 500m²
653,34 Superior a 500m² até 2.000m²
822,66 Superior a 2.000m²
Art. 27. Usar plantas com espinhos ou não conservar e observar ao alinhamento nas cercas vivas em terrenos edificados ou não, ou ainda empregar arame farpado ou material pontiagudo, capaz de causar danos a transeuntes.
Penalidade - Multa de R$ 237,33
Art. 28. Não cumprir intimação para substituir cerca inadequada por outro sistema de fechamento de terrenos.
Penalidade - Multa de R$ 237,33
Art. 29. Faltar licença para construção de muro de alinhamento e de arrimo.
Penalidade - Multa de
R$ Por metro linear
142,39 até 5m
213,56 Superior a 5m até 15m
353,70 Superior a 15m até 70m
822,66 Superior a 70m
Art. 30. Construir muro de arrimo, muro de alinhamento ou divisório com altura superior a 2,00 m sem responsável técnico e sem licença.
Penalidade - Multa de
R$ Por metro linear
142,39 até 5m
213,56 Superior a 5m até 15m
353,70 Superior a 15m até 70m
822,66 Superior a 70m
Art. 31. Não garantir a segurança das pessoas, bens e edificações vizinhas ou provocar danos nos logradouros e instalações de serviços públicos durante a execução de construção e instalação de estruturas.
Penalidade - Multa de
R$ Para área
406,28 até 50m²
822,66 Superior a 50m² até 100m²
1.643,61 Superior a 100m² até 500m²
3.227,81 Superior a 500m² até 2.000m²
4.246,19 Superior a 2.000m²
Art. 32. Não cumprir intimação quanto à construção, reconstrução e reforma de marquise.
Penalidade - Multa de R$ 353,70
Art. 33. Não cumprir o horário de 7h às 19h para a execução de obras, ou aqueles indicados na licença.
Penalidade - Multa
(R$) Para área total da construção
142,39 Até 50 m²
213,56 Superior a 50 m² até 100 m²
822,66 Superior a 100 m² até 500 m²
1.827,25 Superior a 500 m² até 1000 m²
2.831,79 Superior a 1000 m²até 2.000 m²
4.246,19 Superior a 2.000 m²
Art. 34. Não cumprir intimação por ter vãos de iluminação e ventilação com recuo inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) do alinhamento divisório.
Penalidade - Multa de R$ 406,28
Art. 35. Não implantar instalação elétrica para balizamento e sinalização, em edificações acima de 55,00m de altura.
Penalidade - Multa de R$ 1.061,55
Art. 36. Não observar o que determina a legislação em vigor, quanto à utilização, funcionamento e instalação de elevadores de passageiro, elevadores de carga e escadas rolantes.
Penalidade - Multa de R$ 707,20
Art. 37. Não cumprir disposições da legislação em vigor, quanto ao contrato de manutenção e conservação dos elevadores de passageiros, elevadores de carga e escadas rolantes.
Penalidade - Multa de R$ 1.061,55
Art. 38. Não cumprir disposições da legislação em vigor pela instalação, conservação, manutenção, funcionamento e segurança dos elevadores de passageiros, elevadores de carga e escadas rolantes.
Penalidade - Multa de R$ 1.061,55
Art. 39. Não cumprir a legislação em vigor quanto à instalação de Para-Raios.
Penalidade - Multa de R$ 353,70
Art. 40. Construir ou reformar sem ter projeto arquitetônico aprovado.
Penalidade - Multa de
R$ Para área total da construção
142,39 até 50m²
213,56 Superior a 50m² até 100m²
822,66 Superior a 100m² até 500m²
1.827,25 Superior a 500m² até 1.000m²
2.831,79 Superior a 1.000m² até 2.000m²
4.246,19 Superior a 2.000m²
Art. 41. Executar obras em desacordo com o projeto aprovado.
Penalidade - Multa de
R$ Para área total da construção
142,39 até 50m²
213,56 Superior a 50m² até 100m²
822,66 Superior a 100m² até 500m²
1.827,25 Superior a 500m² até 1.000m²
2.831,79 Superior a 1.000m² até 2.000m²
4.246,19 Superior a 2.000m²
Art. 42. Viciar projeto aprovado, introduzindo-lhe alteração de qualquer espécie.
Penalidade - Multa de
R$ Para área total da construção
142,39 até 50m²
213,56 Superior a 50m² até 100m²
822,66 Superior a 100m² até 500m²
1.827,25 Superior a 500m² até 1.000m²
2.831,79 Superior a 1.000m² até 2.000m²
4.246,19 Superior a 2.000m²
Art. 43. Construir áreas não previstas no projeto aprovado.
Penalidade - Multa de
R$ Para área total da construção
4.246,19 até 50m²
8.492,38 Superior a 50m² até 100m²
16.984,75 Superior a 100m² até 500m²
33.969,56 Superior a 500m² até 1.000m²
67.939,13 Superior a 1.000m² até 2.000m²
135.878,20 Superior a 2.000m²
Art. 44. Iniciar construção, reforma e/ou demolição, de qualquer natureza, sem licença.
Penalidade - Multa de
R$ Para área total da construção
142,39 até 50m²
213,56 Superior a 50m² até 100m²
822,66 Superior a 100m² até 500m²
1.827,25 Superior a 500m² até 1.000m²
2.831,79 Superior a 1.000m² até 2.000m²
4.246,19 Superior a 2.000m²
Art. 45. Não cumprir intimação para construção ou reconstrução de muro de arrimo, de muralha de sustentação ou revestimento de terra no interior ou no alinhamento dos terrenos construídos ou não.
Penalidade - Multa de
R$ Por metro linear
142,39 até 5m
213,56 Superior a 5m até 15m
353,70 Superior a 15m até 70m
822,66 Superior a 70m
Art. 46. Não cumprir intimação quanto à instalação de tapumes e andaimes obedecendo à legislação em vigor.
Penalidade - Multa de R$ 707,20
Art. 47. Deixar em logradouro material de construção ou resultante dos tapumes, andaimes e demolições.
Penalidade - Multa de
R$ Para volume
353,70 até 0,30m³
707,20 Superior a 0,30m³
Art. 48. Não cumprir intimação para construção, reconstrução, reposição ou reparação de meio-fio em logradouros, ou ainda, por construir ou reconstruir meio-fio, em desacordo com as especificações vigentes.
Penalidade - Multa de
R$ Por metro linear
88,58 até 5m
177,17 Superior a 5m até 15m
262,61 Superior a 15m até 70m
353,70 Superior a 70m
Art. 49. Não cumprir intimação para construção , reconstrução, reposição ou reparação de passeio ou rampas em logradouros, ou ainda, por construir ou reconstruir passeio ou rampas em desacordo com as especificações vigentes.
Penalidade - Multa de
R$ Por área total da construção
88,58 até 5m²
177,17 Superior a 5m² até 15m²
262,61 Superior a 15m² até 70m²
353,70 Superior a 70m²
Art. 50. Executar construções ou promover instalações de qualquer natureza em logradouro público.
Penalidade - Multa de R$ 3.538,99. (Redação dada pela Lei nº 17.717, de 17.06.2011, DOM Recife de 18.06.2011)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput do presente artigo a todo aquele que promova instalação de estruturas destinadas à prestação de serviços que contribuam para a manutenção da ilegalidade nele prevista, tais como, instalações elétricas e de telecomunicações. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17.717, de 17.06.2011, DOM Recife de 18.06.2011)
Art. 51. Não cumprir intimação em obras paralisadas (superior a 120 dias) para fechamento de vãos no alinhamento, colocação de portas de fechamento e construção de muro de alinhamento em terrenos edificados ou não.
Penalidade - Multa de R$ 705,59.
Art. 52. Não cumprir intimação para demolição de obra paralisada que prejudique a estética da cidade.
Penalidade - Multa de R$ 7.078,03.
Art. 53. Não apresentar Licença de Construção e/ou cópia do projeto aprovado no local da obra.
Penalidade - Multa de R$ 353,70.
Art. 54. Habitar ou ocupar prédio sem o competente Habite-se na forma da Legislação em vigor.
Penalidade - Multa de
R$ 484,07 por unidade
R$ 484,07 por subunidade
Art. 55. Faltar a Aceitação da obra, quanto às reformas ou modificações de edificações existentes.
Penalidade - Multa de
R$ 242,04 por unidade
R$ 242,04 por subunidade
Art. 56. Não obedecer à intimação por motivo de segurança e saúde das pessoas ou por motivos de estabilidade e resistência das obras em execução, das edificações, logradouros, exploração ou instalação de qualquer natureza, em virtude de Vistoria de Edificação.
Penalidade - Multa de
R$ 353,70 por cada irregularidade constatada.
Art. 57. Construir, reconstruir, reformar ou demolir quando as edificações estiverem sobre valas, redes pluviais, cursos d'água perenes ou não, logradouros, áreas não edificáveis, ou ainda pela falta de cumprimento da intimação.
Penalidade - Multa de
R$ 3.217,87
Art. 58. Desrespeitar embargo quando não atender à legislação em vigor.
Penalidade - Multa de
R$ Por área
406,28 até 50m²
822,66 Superior a 50m² até 100m²
1.643,61 Superior a 100m² até 500m²
3.217,87 Superior a 500m² até 2.000m²
4.246,19 Superior a 2.000m²
(Revogado pela Lei Nº 17982 DE 13/01/2014):
Art. 59. Funcionar sem alvará de localização e de funcionamento do comércio, serviço e indústria com Usos e Atividades Potencialmente Geradoras de Incômodos à Vizinhança - APGI.
Penalidade - Multa de
R$ Para área de ocupação
822,66 até 300m²
1.643,61 superior a 300m² até 1.000m²
2.406,70 superior a 1.000m²
(Revogado pela Lei Nº 17982 DE 13/01/2014):
Art. 60. Funcionar sem alvará de localização e de funcionamento do comércio, serviço ou indústria sem Usos e Atividades Potencialmente Geradoras de Incômodo à Vizinhança - APGI.
Penalidade - Multa de
R$ Para área de ocupação
406,28 até 300m²
822,66 superior a 300m² até 1.000m²
1.203,35 superior a 1.000m²
Art. 61. Não observar os afastamentos definidos em lei.
Penalidade - Multa (R$) Para área total da construção
4.246,19 Até 50 m²
8.492,38 Superior a 50 m² até 100 m²
16.984,75 Superior a 100 m² até 500 m²
33.969,56 Superior a 500 m² até 1000 m²
67.939,13 Superior a 1000 m² até 2000 m²
135.878,20 Superior a 2000 m²
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. A multa pode ser transformada em advertência escrita quando existir circunstâncias atenuantes, após julgamento em 2ª Instância pelo Conselho de Revisão Administrativa - CRA, considerando menor grau de escolaridade do infrator e comprovação de incapacidade de pagamento, desde que o infrator seja primário.
Parágrafo Único. São circunstâncias que atenuam a penalidade:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reversão da irregularidade ou limitação significativa do dano por ela causado;
III - colaboração com os agentes da fiscalização municipal;
Art. 63. O pagamento das multas não exime o responsável pela irregularidade de outras penalidades definidas em Lei, especialmente do dever de ajustar a sua conduta ao determinado na legislação pertinente, praticando, conforme o caso, a construção compulsória, a demolição, o desfazimento ou a instalação, bem com o encerramento de atividade, ou embargo.
Art. 64. São solidariamente responsáveis pelo pagamento de cada multa imposta, o empreendedor, o proprietário, o responsável pela execução da obra ou quem, de alguma forma, concorra para a prática da ilegalidade (Redação dada pela Lei nº 17.717, de 17.06.2011, DOM Recife de 18.06.2011)
Art. 65. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 30 de dezembro de 2005.
João Paulo Lima e Silva
Prefeito
Projeto de lei de autoria do Poder Executivo
Republicada por Incorreção