Publicado no DOM - Porto Velho em 22 dez 2009
Dispõe sobre incentivos fiscais para empresas instaladas no Distrito Industrial do Município de Porto Velho.
O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe são conferidas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º As empresas instaladas ou que venham a se instalar no Distrito Industrial de Porto Velho, a que se refere o Art. 1º, da Lei Estadual nº. 1.375, de 17 de agosto de 2004, alterada pela Lei Estadual nº. 2.143, de 31 de agosto de 2009, localizado à margem direita da BR 364, Km 17, sentido Porto Velho - Cuiabá, poderão se beneficiar dos incentivos fiscais de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei Complementar. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 1079 DE 28/08/2026).
§ 1º Os incentivos fiscais concedidos por esta Lei visam estimular o investimento, através de instalação de indústrias, criando condições favoráveis à geração de empregos, rendas e promoção do crescimento e o desenvolvimento do Município de Porto Velho.
§ 2º Somente poderão usufruir os benefícios desta Lei as empresas que se instalarem dentro dos limites do Distrito Industrial de Porto Velho, conforme estabelecido no caput deste artigo.
Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos pelo artigo anterior são os seguintes:
I - reduções temporárias, com recomposições progressivas da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), fixadas nos seguintes percentuais: (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 1079 DE 28/08/2026).
a) Atividade no exercício de 2025: 3% (três por cento); (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 1079 DE 28/08/2026).
b) Atividade no exercício de 2026: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento); (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 1079 DE 28/08/2026).
c) Atividade no exercício de 2027: 2% (dois por cento); (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 1079 DE 28/08/2026).
d) Atividade no exercício de 2028, último ano da existência integral do ISSQN: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento). (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 1079 DE 28/08/2026).
e) no quinto e sexto de atividades: 1 % (um por cento);
f) no sétimo ano de atividades em diante, até o limite do décimo ano de atividades, 0,5% (cinco décimos por cento);
g) após o décimo ano cessam os incentivos fiscais, submetendo-se as empresas estabelecidas no Distrito Industrial a que se refere esta Lei à legislação fiscal então vigente, aplicável aos demais prestadores de serviços estabelecidos no Município de Porto Velho.
II - Isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Móveis - ITBI, por ato "inter vivos", quando da aquisição de terreno localizado no Distrito Industrial de Porto Velho a que se refere esta Lei destinado à implantação da empresa ou ampliação de sua área física, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
III - Isenção, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dos seguintes tributos:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
b) taxas pelo exercício do poder de polícia;
c) contribuição de melhoria.
Art. 3º As reduções temporárias, com as recomposições progressivas, a que se refere o inciso I do Art. 2º desta Lei Complementar serão aplicadas sobre a alíquota integral de 5% (cinco por cento). (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 1079 DE 28/08/2026).
Art. 3º As reduções temporárias a que se refere o inciso I deste artigo serão aplicadas sobre a alíquota integral de 5% (cinco por cento).
Art. 4º Expirados os prazos de fruição dos incentivos fiscais previstos nesta Lei, os estabelecimentos localizados no Distrito Industrial beneficiados, ficam submetidos ao regime de tributação normal, nos termos da legislação fiscal vigente e aplicável aos demais empreendimentos estabelecidos no Município de Porto Velho.
Art. 5º Quando se tratar de prestador de serviços com atividades descritas na lista de serviços do artigo 247, nos subitens 7.02 e 7.05 da Tabela ―F, Anexo II, da Lei Complementar nº. 878, de 17 de dezembro de 2021, a utilização das alíquotas de que trata o inciso I do artigo 2º desta Lei Complementar resulta, incondicionalmente, na renúncia, por parte do prestador, da utilização de quaisquer meios que resulte em redução na base de cálculo do ISSQN. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 1079 DE 28/08/2026).
Art. 6º Fica instituído o Comitê Executivo Institucional/CEI visando a apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios previstos na presente Lei, bem como para o acompanhamento das obrigações assumidas pelo beneficiário.
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 1079 DE 28/08/2026):
Art. 7º O Comitê Executivo Institucional (CEI), com caráter deliberativo, é constituído pelos: (NR)
I - Secretário(a) Municipal de Economia; (NR)
II - Secretário(a) Municipal do Desenvolvimento da Cidade; (NR)
III - Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; (NR)
IV - Procurador (a) Geral do Muncípio; e (NR)
V - Secretário(a) Municipal de Inclusão e Assistência Social. (NR)
§ 1º Os membros do CEI serão nomeados por Decreto com seus respectivos suplentes.
§ 2º A presidência do CEI será exercida pelo membro a que se refere o inciso I, deste artigo.
Art. 8º O Comitê Executivo Institucional - CEI fica autorizado a conceder, a requerimento da parte interessada, incentivos fiscais às empresas que venham a se estabelecer no Distrito Industrial do Município de Porto Velho, observando-se o caput do art. 12 desta Lei.
§ 1º Estão excluídas dos benefícios desta Lei as empresas que tenham sido beneficiadas com incentivos fiscais do Município e que não tenham atendido aos propósitos que justificaram a concessão dos mesmos.
§ 2º As empresas beneficiárias deverão estar quites com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal na data de protocolo do requerimento junto à Prefeitura, apresentando para tanto as Certidões Negativas de Débitos emitida pelos Órgãos Fazendários competentes.
Art. 9º Os interessados em usufruir dos benefícios previstos nesta Lei Complementar deverão protocolar requerimento, mediante abertura de processo administrativo, contendo o respectivo projeto na Secretaria Municipal do Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC). (Redação do caput do artigo dada pela Lei Complementar Nº 1079 DE 28/08/2026).
§ 1º O projeto de que trata este artigo deverá ser instruído com a seguinte documentação e indicações:
I - projeto detalhado contendo, no mínimo:
a) o objeto do empreendimento;
b) a previsão dos recursos a serem aplicados;
c) os prazos de maturação do investimento;
d) o cronograma físico-financeiro das obras civis;
e) o cronograma de instalação e operação dos equipamentos;
f) a previsão do quantitativo de empregos gerados;
g) outras especificações necessárias.
II - benefícios fiscais solicitados;
III - outras informações necessárias à avaliação do projeto.
§ 2º Para efeito de avaliação das solicitações baseadas na presente Lei, serão os projetos analisados observadas as seguintes condições:
I - considerável desenvolvimento econômico para Município;
II - alcance social;
III - base tecnológica do empreendimento;
IV - localização do empreendimento restrita ao Distrito Industrial, conforme previsto no art. 1º desta Lei;
V - obediência às diretrizes do Plano Diretor e às legislações tributárias, de obras, meio ambiente, sanitárias e de posturas do Município de Porto Velho;
VI - efeito multiplicador da atividade;
VII - aquisições prioritárias de bens, produtos e serviços disponíveis no Município de Porto Velho;
VIII - manutenção da regularidade fiscal dos tributos federais e estaduais e municipais;
IX - contratação de mão-de-obra do Município de Porto Velho obedecendo às seguintes condições:
a) empregarem, direta ou indiretamente, pelo menos, 80% (oitenta por cento) da mão de obra local, residentes no Município anteriormente ao início das atividades, quando se tratar de atividades que não exijam conhecimentos de nível superior;
b) empregarem, direta ou indiretamente, pelo menos, 70% (setenta por cento) da mão de obra local, residente no Município anteriormente ao início das atividades, quando se tratar de atividades que exijam conhecimentos de nível superior.
§ 3º Os benefícios a serem pleiteados poderão ser diretamente proporcionais ao volume do investimento a ser realizado e à capacidade de contribuir para aumentar a participação no Valor Adicionado do Município de Porto Velho, conforme definido em regulamento.
§ 4º Os critérios específicos de avaliação dos projetos, acompanhamento e prestação de contas poderão ser estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC), com o auxílio dos demais órgãos públicos, quando for o caso, é responsável pelos seguintes procedimentos: (Redação do caput do artigo dada pela Lei Complementar Nº 1079 DE 28/08/2026).
I - orientação aos empreendedores;
II - recepção dos projetos;
III - análise técnica prévia;
IV - encaminhamento dos processos ao CEI;
V - outras atividades afins definidas em regulamento
§ 1º Excepcionalmente e desde que inexistam técnicos no âmbito da Prefeitura Municipal de Porto Velho, a SEMDEC, poderá contratar técnicos para avaliar e opinar sobre os projetos, quando a complexidade ou especificidade dos mesmos assim o exigirem, para fins de elaboração de laudos e/ou estudos técnicos especializados nos quais o CEI se fundamentará para decidir acerca dos pedidos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 1079 DE 28/08/2026).
§ 2º Será considerado prioritário, para fins de análise, o projeto que:
I - gerar maior número de empregos direta ou indiretamente;
II - estiver voltado para a área de indústria;
III - apresentar inovações tecnológicas;
IV - apresentar ações voltadas para a área social, cultural ou de formação de mão de obra.
Art. 11. O CEI se reunirá, com no mínimo, 3 (três) de seus membros titulares, suplentes ou representantes por eles designados, e deliberará por maioria simples, no prazo de 30 (trinta) dias contados do protocolo do requerimento, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, de acordo com a complexidade averiguada caso a caso.
Parágrafo único. O presidente do CEI terá em caso de empate, voto de qualidade.
Art. 12. Os projetos das empresas interessadas em receber os benefícios previstos nesta Lei, após a aprovação no CEI, serão submetidos à decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º No caso de homologação, será expedido Decreto ou outro instrumento autorizativo, conforme estabelecido em regulamento.
§ 2º Observado o previsto no § 1º, deste artigo, e após a expedição da Licença de Localização e Funcionamento pela Secretaria Municipal de Economia (SEMEC), observadas as demais legislações pertinentes, o contribuinte passará a auferir os benefícios desta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 1079 DE 28/08/2026).
§ 3º O Chefe do Poder Executivo poderá delegar a decisão a que se refere o caput deste artigo, nos termos definidos em regulamento.
Art. 13. Perderá os benefícios concedidos por esta Lei, a qualquer tempo e antes de decorrido o termo final do prazo da concessão, a empresa que:
I - paralisar, por mais de 120 dias ininterruptos, as atividades, sem motivo justificado e devidamente comprovado;
II - reduzir a oferta de empregos em um terço (1/3) dos empregados gerados ou programados gerar, quando da apresentação do pleito inicial, sem motivo justificado;
III - violar fraudulentamente as obrigações tributárias;
IV - deixar de atender as solicitações do Fisco Municipal, prevista em lei ou regulamento;
V - deixar de cumprir as obrigações tributárias, seja como prestador ou tomador de serviços;
VI - alterar o projeto original sem aprovação do Município.
Art. 14. Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar aos empreendimentos em implantação antes da sua edição, desde que atendam aos seus dispositivos, inclusive ao que determina os arts. 1º e 9º, no que couber.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo e no art. 2º, desta Lei Complementar, deverá ser considerado o termo inicial a data do ato concessivo dos benefícios fiscais.
Art. 15. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar no que for necessário ao seu fiel cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) após a sua publicação.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
Prefeito do Município
MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES
Procurador Geral do Município