Instrução Normativa SMF nº 6 de 22/07/2009


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 28 jul 2009


Estabelece os procedimentos para o requerimento da restituição e/ou compensação de indébitos relativos aos tributos municipais.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 286 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006 e no art. 2º do Decreto nº 16.079, de 26 de setembro de 2008,

Determina:

Art. 1º O requerimento do interessado na restituição ou compensação de indébitos relacionados aos tributos municipais será entregue na Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda - SMF, com observância das instruções estabelecidas neste instrumento.

Art. 2º Somente será procedida a restituição de qualquer valor quando os dados cadastrais relativos ao contribuinte e/ou imóvel estejam rigorosamente atualizados.

Parágrafo único. Sempre que forem observadas alterações nos dados cadastrais do contribuinte e/ou do imóvel, o interessado deverá apresentar os documentos necessários para a atualização cadastral.

Art. 3º Poderá ser restituída ou compensada a quantia recolhida a título de tributo ou de multa relacionada com tributo administrado pela SMF, nas seguintes hipóteses (Decreto nº 16.079/2008, art. 1º, adaptado e art. 4º):

I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; ou

IV - não realização do negócio jurídico em relação ao qual cabia ao contribuinte antecipar o pagamento do tributo.

Art. 4º Para fins do disposto no art. 3º considera-se tributo administrado pela SMF (Decreto nº 16.079/2008, art. 4º, § único):

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana - IPTU;

II - Imposto sobre a Transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos reais a eles relativos - ITBI;

III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

IV - Taxa de Coleta de Lixo - TCL; e

V - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF.

Art. 5º A restituição e/ou compensação será efetuada mediante requerimento do sujeito passivo ou de seu representante, com a informação detalhada acerca das razões do pedido e a juntada dos documentos necessários à comprovação do direito creditório (Decreto nº 16.079/2008, art. 2º).

Parágrafo único. Aquele que se apresentar como representante de outrem deverá provar a sua qualidade através de documentação apropriada ao caso, observadas as disposições do art. 7º dessa Instrução Normativa e do Código Civil.

Art. 6º O requerimento deverá conter informação completa sobre o tributo e competência a que se refere o pedido e, sendo o caso, o número da inscrição municipal, o número da guia de pagamento, a data do pagamento e o valor a ser restituído e/ou compensado.

§ 1º Na restituição de valores indevidamente recolhidos observar-se-á o disposto no art. 6º do Decreto nº 16.079/2008, e na compensação desses o disposto no § 4º do art. 5º do referido regulamento.

§ 2º Por ocasião do requerimento será obrigatória a anexação da guia de pagamento original:

I - sempre que o pagamento tenha sido efetuado através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ou quando a restituição esteja relacionada com o ITBI, excetuado o disposto no art. 8º, e

II - em qualquer caso quando não existir o registro do crédito respectivo no sistema de informações da SMF.

Art. 7º Sem prejuízo do disposto no caput do art. 9º, são documentos que devem ser anexados para comprovar a legitimidade do postulante:

I - no caso de pessoa física não enquadrada nos incs. III ou IV deste artigo:

a) cópia da cédula de identidade e comprovante de inscrição no CPF, do requerente;

b) procuração ou autorização com firma reconhecida do contribuinte, com poderes de representação perante a Prefeitura Municipal de Porto Alegre ou órgãos públicos em geral, inclusive para requerer, receber e dar quitação, juntamente com a cópia do documento de identidade e comprovante de inscrição no CPF, do procurador ou autorizado, quando for o caso;

c) cópia da certidão de inventariante ou do alvará judicial, quando for o caso; e

d) procuração ou autorização com firma reconhecida de todos os herdeiros, no caso de espólio sem abertura do inventário;

II - no caso de pessoa jurídica não enquadrada nos incs. III ou IV deste artigo:

a) cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ;

b) cópia da cédula de identidade e do comprovante de inscrição no CPF, de seu representante legal;

c) cópia do contrato social e última alteração, ou cópia de estatuto e ata de eleição da diretoria atual, registrados no órgão competente;

d) procuração ou autorização com firma reconhecida do representante legal da pessoa jurídica, com poderes de representação perante a Prefeitura Municipal de Porto Alegre ou órgãos públicos em geral, inclusive para requerer, receber e dar quitação, juntamente com a cópia do documento de identidade e do comprovante de inscrição no CPF, do procurador ou autorizado, quando for o caso;

e) cópia do ato de nomeação do síndico, comissário, liquidante ou interventor, expedido pela autoridade competente, quando se tratar de falência, concordata, liquidação ou intervenção; e

f) cópia da convenção de condomínio registrada no Registro de Imóveis e, na falta desta, a procuração ou autorização dos demais proprietários, com firma reconhecida; cópia da ata de eleição do síndico requerente e, cópia do documento de identidade e do comprovante de inscrição no CPF, do procurador ou autorizado, quando for o caso;

III - no caso de administradora de imóveis, locatário ou comodatário, pessoa física ou jurídica:

a) procuração ou autorização do proprietário ou da administradora de imóveis, com firma reconhecida; e

b) os documentos referidos nos incs. I e/ou II deste artigo, quando for o caso;

IV - no caso de substituição tributária de pessoa física ou jurídica, quando a restituição do indébito for requerida pelo substituto tributário ou pelo substituído:

a) autorização expressa da outra parte para requerer a restituição, com firma reconhecida; e

b) os documentos referidos nos incs. I e/ou II deste artigo, quando for o caso.

Art. 8º No caso da restituição e/ou compensação de valor relacionado com o ITBI será dispensada a apresentação da guia de pagamento original quando o imóvel ou o direito real a ele relativo foi posteriormente transmitido pelo transmitente de origem para outro adquirente.

Art. 9º A autoridade da SMF competente para decidir sobre a restituição poderá condicionar o seu reconhecimento à apresentação de outros documentos comprobatórios que julgue necessários à apreciação do caso concreto, bem como proceder a revisão fiscal no estabelecimento do sujeito passivo a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas (Decreto nº 16.079/2008, art. 2º, § 1º).

Parágrafo único. O sujeito passivo que não apresentar a documentação solicitada ou obstaculizar a revisão fiscal terá o seu requerimento indeferido (Decreto nº 16.079/2008, art. 2º, § 2º).

Art. 10. A guia de recolhimento original, quando anexada, será devolvida após a tramitação do processo administrativo, mediante solicitação do requerente ou seu representante junto ao Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, com anotação da restituição procedida.

Art. 11. O direito de requerer a restituição e/ou compensação extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados (Decreto nº 16.079/2008, art. 3º, adaptado):

I - nas hipóteses dos incs. I, II e IV do art. 3º, da data do pagamento; e

II - na hipótese do inc. III do art. 3º, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 12. A restituição e/ou compensação do indébito far-se-á com observância ao disposto no Decreto nº 16.079, de 26 de setembro de 2008 e no Parecer Normativo nº 01/2009, de 14 de abril de 2009, da Célula de Gestão Tributária.

Art. 13. A restituição e/ou compensação de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por esse expressamente autorizado a recebê-la (LCM 7/73 e alterações, art. 66, parágrafo único).

Art. 14. Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa nº 02/2001.

Porto Alegre, 22 de julho de 2009.

ZULMIR IVÂNIO BREDA,

Secretário Municipal da Fazenda, em exercício