Decreto nº 16.961 de 09/02/2011


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 10 fev 2011


Altera o art. 12, insere §§ 5º e 6º no art. 4º; insere §§ 1º e 2º e renumera parágrafo único para § 3º no art. 9º; e insere art. 12-A no Decreto nº 16.736, de 15 de julho de 2010, dispondo sobre a oferta e a renovação das bolsas UNIPOA.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Ficam inseridos §§ 5º e 6º no art. 4º do Decreto nº 16.736, de 15 de julho de 2010, conforme segue:

"Art. 4º .....

§ 5º Na hipótese da IPES, por qualquer motivo, reduzir o número de bolsas oferecidas no semestre letivo atual, com relação ao semestre letivo imediatamente anterior, permanecerão com bolsas no atual semestre, aqueles alunos bolsistas melhor classificados no ENEM, conforme estabelece o art. 6º, devendo, ainda, serem mantidas as proporções do art. 9º deste Decreto.

§ 6º Na hipótese da IPES, por qualquer motivo, não oferecer o número de bolsas devidas, conforme estabelecido no caput, o benefício por incentivo tributário, que trata o art. 1º, será reduzido na mesma proporção do número de bolsas concedidas e o número de bolsas devidas pela IPES, no exercício."

Art. 2º Ficam inseridos §§ 1º e 2º e renumerado o parágrafo único para § 3º no art. 9º do Decreto nº 16.736, de 2010, conforme segue:

"§ 1º O número de bolsas na área tecnológica deverá obedecer os percentuais acima, mesmo que para isso a IPES tenha que reduzir as bolsas dos demais cursos.

§ 2º Havendo redução do número de bolsas permanecerão com bolsas no presente semestre os alunos mais bem classificados no ENEM, conforme estabelecido no art. 6º, mantidas as proporções deste artigo.

§ 3º ....."

(Revogado pelo Decreto Nº 18120 DE 19/12/2012):

Art. 3º Fica alterado o art. 12 do Decreto nº 16.736, de 2010, conforme segue:

"Art. 12. As bolsas UNIPOA serão concedidas pelo período de 1 (um) semestre, podendo o bolsista renová-la a cada semestre, sucessivamente, até o limite máximo de 4 (quatro) semestres, atendidas todas as disposições deste artigo e os requisitos do art. 5º deste Decreto.

§ 1º Os ex-bolsistas que não tenham infringido o disposto no art. 11 poderão concorrer a novas bolsas UNIPOA, participando de novo processo seletivo, em conformidade com o disposto nos arts. 5º e 6º e atendidas todas as disposições do art. 12.

§ 2º Fica a IPES responsável pela fiscalização semestral dos itens constantes nos arts. 5º e 6º e no § 3º deste artigo, a partir da assinatura do convênio UNIPOA.

§ 3º O bolsista poderá solicitar renovação de bolsa, desde que tenha atendido, no semestre imediatamente anterior, os seguintes requisitos:

I - matrícula, no mínimo, em 12 (doze) créditos do respectivo curso;

II - frequência em 75% (setenta e cinco por cento) das aulas; e

III - aprovação em 100% (cem por cento) das disciplinas matriculadas.

§ 4º O não atendimento dos requisitos dos incs. I a III do § 3º impedirá o aluno de renovar a bolsa UNIPOA, nas IPES, nos próximos 2 (dois) semestres.

§ 5º Somente será possível a renovação das bolsas UNIPOA se houver renovação do convênio firmado entre o Município de Porto Alegre e as IPES, mesmo que o bolsista atenda os requisitos legais.

§ 6º Somente será possível a renovação das bolsas UNIPOA se houver aprovação, pelo Município de Porto Alegre, de verba para atender o limite máximo de isenção fiscal, para a celebração dos convênios com as IPES, para cada exercício fiscal, mesmo que o bolsista atenda os requisitos legais.

§ 7º Caberá a IPES a responsabilidade de informar aos alunos bolsistas as disposições dos §§ 5º e 6º deste artigo." (NR)


(Revogado pelo Decreto Nº 18120 DE 19/12/2012):

Art. 4º Fica inserido art. 12-A no Decreto nº 16.736, de 2010, conforme segue:

"Art. 12-A. Fica estabelecido que, para o primeiro semestre do ano de 2011, terão preferência na obtenção de bolsas UNIPOA os alunos já contemplados no segundo semestre de 2010, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 5º e cumulativamente terem, no segundo semestre de 2010, atendido aos requisitos abaixo:

I - ter se matriculado, no mínimo, em 12 (doze) créditos do respectivo curso;

II - frequência em 75% (setenta e cinco por cento) das aulas; e

III - aprovação em 100% (cem por cento) das disciplinas matriculadas.

Parágrafo único. Os bolsistas enquadrados no caput poderão renovar suas bolsas a cada semestre, sucessivamente, até o limite máximo de 3 (três) semestres."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de fevereiro de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.