Publicado no DOM - Porto Alegre em 7 jan 1998
Acrescenta § 5º ao art. 69 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, especialmente alterado pelas Leis Complementares nº 209, de 28 de dezembro de 1989, e nº 228, de 27 de junho de 1990, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido ao artigo 69 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, especialmente alterado pelas Leis Complementares nº 209, de 28 de dezembro de 1989, e nº 228, de 27 de junho de 1990, § 5º com a seguinte redação, renumerando-se o atual § 5º para 6º e assim os demais, sucessivamente:
"Art. 69 -
§ 5º - No caso do Imposto sobre Transmissão 'Inter Vivos', por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, a multa será de 2% (dois por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do tributo."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 06 de janeiro de 1998.
Raul Pont,
Prefeito.
Arno Augustin Filho,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal