Lei Complementar nº 437 de 30/12/1999


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 31 dez 1999


Altera artigos da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, e da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e suas alterações posteriores e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Para o exercício de 2000, os preços do metro quadrado de terrenos e de construções utilizados na base de cálculo do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), são os estabelecidos no Anexo I, Tabelas I e II desta Lei Complementar.

Art. 2º Altera os incisos I e II do § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, com redação dada pela Lei Complementar nº 212/89, os quais passam a ter a seguinte redação:

"Art. 5º -................................................................................................

§ 1º -.....................................................................................................

I - tratando-se de imóvel utilizando exclusivamente como residência, a alíquota será de 0,8% (zero vírgula oito por cento);

II - nos demais casos, a alíquota será de 1,0% (um por cento)."

Art. 3º Inclui § 15 ao art. 5º da Lei Complementar nº 07/73, com a seguinte redação:

"Art. 5º -................................................................................................

§ 15 - Será lançado com benefício de alíquota predial, a partir do exercício seguinte ao da solicitação, o terreno para o qual existe projeto arquitetônico aprovado, observado ainda o seguinte:

I - a aplicação deste benefício dependerá de requerimento protocolizado junto à Prefeitura Municipal de Porto Alegre, acompanhado de cópia do projeto arquitetônico;

II - o benefício previsto neste parágrafo terá o prazo máximo improrrogável de 2 (dois) exercícios, contados a partir do exercício seguinte ao da solicitação;

III - o prazo previsto no inciso anterior será reduzido até a data da conclusão da obra, ou da ocupação, se esta ocorrer antes;

IV - a alíquota prevista neste parágrafo será residencial ou não, de acordo com o projeto arquitetônico aprovado;

V - o benefício previsto neste parágrafo será concedido uma única vez para cada imóvel objeto do projeto;

VI - o benefício será concedido para o exercício de 2000, se solicitado até 31 de julho de 2000".

Art. 4º Altera o § 13 do art. 5º da Lei Complementar nº 7/73, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º -................................................................................................

§ 13 - Será lançado com alíquota predial o terreno em que ocorreu demolição total do prédio, desde que exista projeto arquitetônico devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre até o final do exercício seguinte ao da efetiva demolição predial, a qual deverá ser comprovada com a apresentação da Licença para Demolição ou outros meios de prova justificáveis à fiscalização, observado também o seguinte:

Art. 5º Altera o inciso I do § 13 do art. 5º da Lei Complementar nº 7/73, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º -................................................................................................

§ 13 -.....................................................................................................

I - a aplicação desse benefício dependerá de requerimento protocolizado junto à Secretaria Municipal da Fazenda, acompanhada de título de propriedade correspondente e dos documentos mencionados neste parágrafo, considerando-se também como prova de demolição predial, desde que demonstrem inequivocamente o exercício da demolição, entre outros, certidão de demolição, certidões expedidas por outros órgãos públicos, notas fiscais de demolição, laudos emitidos por órgãos públicos ou constatação 'in loco' pela fiscalização.

Art. 6º Inclui parágrafo único no art. 10 da Lei Complementar nº 7/73, com a seguinte redação:

"Art. 10 -...............................................................................................

Parágrafo único - O valor venal do imóvel, para fins de IPTU -Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, poderá ser reduzido quando for constatado que se encontra acima do valor de mercado, através de laudo de avaliação elaborado por técnico habilitado, integrante do Quadro Funcional de Provimento Efetivo do Município de Porto Alegre, lotado na Equipe de Avaliação de Imóveis da Secretaria Municipal da Fazenda, e de acordo com as normas de avaliação da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas."

Art. 7º Altera o art. 73 da Lei Complementar nº 7/73 e seu parágrafo único, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 73 - É assegurado ao contribuinte que gozar de isenção, o prazo de trinta (30) dias, contados da data da intimação, para comprovar perante a Fazenda Municipal que continua preenchendo as condições que assegurem o direito.

Parágrafo único - Será excluído o benefício do contribuinte que não atender à intimação."

Art. 8º Altera o art. 15 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15 - Nas transmissões com financiamentos mencionados no inciso I do art. 16 desta Lei Complementar os agentes financeiros deverão informar:

I - o valor efetivamente financiado e o tipo de financiamento;

II - as taxas efetivas e nominais de juros;

III - a data do instrumento de compra e venda;

IV - o valor da avaliação do agente financeiro;

V - o valor do saldo devedor nas transferências do financiamento."

Art. 9º Altera o inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 16 -...............................................................................................

I - Nos financiamentos com recursos do SBPE (Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo), exclusivamente no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, nos demais programas governamentais de habitação e nos financiamentos diretos feitos com empresas construtoras ou incorporadoras com prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 10. Acrescenta § 4º ao art. 3º da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 3º -................................................................................................

§ 4º - Havendo oferecimento de embargo, nos casos previstos nos incisos I e VI, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que transitar em julgado a sentença que os tenha rejeitado."

Art. 11. Acrescenta parágrafo único ao art. 21 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 21 -...............................................................................................

Parágrafo único - Havendo oferecimento de embargo, nos casos previstos nos incisos III, IV e VIII, o prazo será contado a partir da data em que transitar em julgado a sentença que os tenha rejeita-do."

Art. 12. Altera a redação do inciso VIII e acrescenta os incisos IX, X e XI ao art. 21 da Lei Complementar nº 07/73, com redação dada pela Lei Complementar nº 209/89:

"Art. 21 -...............................................................................................

VIII - serviços bancários: 5,5% (cinco vírgula cinco por cento);

IX - serviço de transporte seletivo realizado nos termos da Lei Municipal nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

X - serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros: 3% (três por cento);

XI - demais tipos de prestação de serviços: 5% (cinco por cento)."

Art. 13. Altera a redação do inciso II e acrescenta inciso III ao § 4º do art. 20 da Lei Complementar nº 07/73, com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 28 de dezembro de 1989:

"Art. 20 -...............................................................................................

§ 4º -......................................................................................................

II - em que, relativamente à execução de sua atividade-fim, não ocorra participação de pessoa jurídica;

III - em que, relativamente à execução de sua atividade-fim, participe pessoa física nos limites do regulamento."

Art. 14. Altera a redação da alínea "f" e acrescenta as alíneas "g" e "h", altera a redação do § 5º e acrescenta § 9º ao art. 20 da Lei Complementar nº 07/73, com redação dada pela Lei Complementar nº 209/89:

"Art. 20 -...............................................................................................

f) na prestação de serviços de higiene e limpeza, vigilância ou segurança de pessoas e bens, o montante da receita bruta, deduzidos de 40% (quarenta por cento), quando os gastos com empregados e encargos de previdência oficial e FGTS forem superiores a 50% (cinqüenta por cento), e 50% (cinqüenta por cento) quando os gastos com empregados e encargos de previdência oficial e FGTS forem superiores a 70% (setenta por cento);

g) Vetado.

h) nos demais casos, o montante da receita bruta.

§ 5º - No caso de serviço de táxi e transporte escolar, o cálculo será em função do número de veículos, tanto para pessoa física como para jurídica, conforme Tabela III anexa.

§ 9º - As empresas que prestarem serviços sujeitos às reduções previstas nas alíneas 'f' e 'g' deverão solicitar seu enquadramento e manter escrituração especial de acordo com o que dispuser o Decreto do Executivo."

Art. 15. A Tabela I, anexada à Lei Complementar nº 209/89, para lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos dos §§ 2º e 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 07/73 e alterações, passa a ter a redação da Tabela III, anexa a esta Lei Complementar.

Art. 16. Acrescenta § 9º ao art. 70 da Lei Complementar nº07/73, com redação dada pela Lei Complementar nº 285, de 29 de dezembro de 1992, como segue:

"Art. 70 -..............................................................................................

§ 9º - Para efeitos do disposto no inciso XVII, considera-se renda o total dos proventos rcebidos, deduzidas as contribuições para a previdência oficial."

Art. 17. Acrescenta o inciso XIV ao art. 71 da Lei Complementar nº 07/73, e alterações, como segue:

"Art. 71 -..............................................................................................

XIV - as sociedades de economia mista do Estado do Rio Grande do Sul, com participação acionária pública acima de 95% (noventa e cinco por cento) na prestação de serviços de processamento de dados à Administração Direta do Estado do Rio Grande do Sul, limitado a 30% (trinta por cento) de seu faturamento."

Art. 18. A obrigação do pagamento do IPTU é de competência única do proprietário do imóvel, não lhe sendo permitido repassá-la ao inquilino.

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Raul Pont

Prefeito

Odir Alberto Pinheiro Tonollier

Secretário Municipal da Fazenda

Registre-se e pubilque-se.

José Fortunati

Secretário do Governo Municipal

ANEXO Tabela I - Tabela de Preços do Metro Quadrado dos Diversos Tipos de Construção

O valor venal das construções é determinado com base nos preços do metro quadrado dos diversos tipos construtivos, tendo como multiplicador os fatores de ajuste de 1,0; 0,8 e 0,6 respectivamente para as 1ª, 2ª e 3ª Divisões Fiscais.

a) Construções diversas:

1) Climatex ou fiberglass ou telheiro
R$
73,80
2) Telheiro simples
R$
7,38
3) Telheiro médio
R$
14,76
4) Alumínio
R$
73,80
5) Galeria de madeira ou sobre-loja
R$
73,80
6) Galeria de ferro ou sobre-loja
R$
98,40
7) Galeria de concreto ou sobre-loja
R$
123,02

b) Construções em madeira

11) Madeira A
R$
24,60
12) Madeira B
R$
36,90
13) Madeira C
R$
172,22

c) Construções mistas:

21) Mista A
R$
36,90
22) Mista B
R$
73,80
23) Mista C
R$
209,12

d) Construções em alvenaria até 2 (dois) pavimentos

31) Alvenaria A
R$
49,20
32) Alvenaria B
R$
172,22
33) Alvenaria D
R$
356,74
34) Alvenaria Comercial/Edifício Garagem
R$
172,22
35) Alvenaria C
R$
246,03
36) Alvenaria E
R$
516,67

e) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos sem elevador:

41) Alvenaria A
R$
82,37
42) Alvenaria B
R$
153,77
43) Alvenaria D
R$
398,14
44) Garagem Comercial/Edifício Garagem
R$
192,21
45) Alvenaria C
R$
219,66
46) Alvenaria E
R$
576,64

f) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos com elevador:

51, 61, 71 e 81) Alvenaria A
R$
134,54
52, 62, 72 e 82) Alvenaria B
R$
192,21
53, 63, 73 e 83) Alvenaria D
R$
414,07
54, 64, 74 e 84) Garagem Comercial/ Edifício Garagem
R$
233,39
55, 65, 75 e 85) Alvenaria C
R$
274,59
56, 66, 76 e 86) Alvenaria E
R$
599,70

Tabela III - Tabela para Lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos Termos dos §§ 2º e 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 07/73

Código
Atividade
UFIR
A
Trabalho pessoal
 
A.1
Profissionais: profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados, por exercício
160
A.2
Diversos: corretores de imóveis, corretores de seguros, corretores de veículos, corretor oficial, corretores de títulos quaisquer, despachantes comissionados, representantes comerciais autônomos, por exercício
110
B
Sociedades civis: por profissional habilitado, sócio, empregados ou não, por mês
35
C
Serviços de transportes
 
C.1
1 - Táxi, por veículo e por mês
15
C.2
Transporte escolar, por veículo e por mês
15