Lei Complementar nº 461 de 28/12/2000


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 29 dez 2000


Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito Municipal de Porto Alegre,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 501, de 30.12.2003, DOM Porto Alegre de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 2º Altera a redação do § 7º do art. 67 da Lei Complementar nº 07, de 1973, com redação dada pela Lei Complementar nº 285, de 29 de dezembro de 1992, que passa a vigorar como segue:

"Art. 67 -......................................................................................

§ 7º - Nos casos previstos nos incisos III e IV, a juízo da autoridade competente, é facultativo o recurso referido no caput e no § 5º deste artigo, quando o montante do pagamento ou do débito for igual ou inferior a 500 UFMs (quinhentas Unidades Financeiras Municipais) na data em que o mesmo for efetuado." (NR)

Art. 3º Altera a redação do § 3º do art. 5º da Lei Complementar nº 07, de 1973, que passa a vigorar como segue:

"Art. 5º -........................................................................................

§ 3º - A alíquota para cálculo do Imposto Territorial é:

I - para terrenos situados na 1ª Divisão Fiscal:

a) valor venal até 6.651 (seis mil, seiscentas e cinqüenta e uma) UFMs, alíquota de 5% (cinco por cento);

b) valor venal acima de 6.651 (seis mil, seiscentas e cinqüenta e uma) UFMs e até 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinqüenta e oito) UFMs, alíquota de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento);

c) valor venal acima de 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinqüenta e oito) UFMs, alíquota de 6% (seis por cento);

II - para terrenos situados na 2ª Divisão Fiscal:

a) valor venal até 6.651 (seis mil, seiscentas e cinqüenta e uma) UFMs, alíquota de 2,6% (dois vírgula seis por cento);

b) valor venal acima de 6.651 (seis mil, seiscentas e cinqüenta e uma) UFMs e até 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinqüenta e oito) UFMs, alíquota de 3% (três por cento);

c) valor venal acima de 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinqüenta e oito) UFMs, alíquota de 3,5% (três vírgula cinco por cento).

III - para terrenos situados na 3ª Divisão Fiscal:

a) valor venal até 6.651 (seis mil, seiscentas e cinqüenta e uma) UFMs, alíquota de 1,5% (um vírgula cinco por cento);

b) valor venal acima de 6.651 (seis mil, seiscentas e cinqüenta e uma) UFMs e até 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinqüenta e oito) UFMs, alíquota de 2% (dois por cento);

c) valor venal acima de 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinqüenta e oito) UFMs, alíquota de 2,5% (dois vírgula cinco por cento)." (NR)

Art. 4º Dá nova redação ao caput do art. 69 da Lei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores, revoga o § 1º e dá nova redação ao § 3º, como segue:

"Art. 69 - Os débitos para com a Fazenda Municipal não pagos na data assinalada para o seu cumprimento serão acrescidos de multa e juros de mora, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 361, de 19 de dezembro de 1995.

§ 3º - A multa será de 15% (quinze por cento) sobre o valor do tributo." (NR)

Art. 5º Acrescenta o inciso IV ao art. 16 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 16 -................................................................................

IV - nas aquisições de imóveis pela Caixa Econômica Federal, destinados à implantação de conjuntos residenciais para arrendamento com opção de compra, instituído pela Medida Provisória nº 1.944-19, de 21 de setembro de 2000, e suas reedições, a alíquota será de 0,5% (zero vírgula cinco por cento)."

Art. 6º Dá nova redação ao caput do art. 3º da Lei Complementar nº 361, de 19 de dezembro de 1995, que passa a vigorar como segue:

"Art. 3º - A partir de 1º de janeiro de 2001, os créditos vencidos para com a Fazenda Municipal, inscritos em Dívida Ativa ou não, ficarão sujeitos à incidência de juros de mora, tomando-se como base a taxa média de captação de recursos do Governo Federal através dos títulos da Dívida Mobiliária Federal Interna, percentual fixado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, divulgado pelo Banco Central do Brasil, acumulado mensalmente, ou outro que venha a substituí-lo."

...........................................................................................(NR)

Art. 7º Inclui parágrafo único ao art. 4º da Lei Complementar nº 204, de 28 de dezembro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 4º -....................................................................................

Parágrafo único - Os templos religiosos terão direito a 50% (cinqüenta por cento) de desconto no valor da Taxa de Coleta de Lixo".

Art. 8º Altera os itens 4 e 91 da Lista de Serviço anexa ao art. 18 da Lei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Lista de Serviços

4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, protéticos (prótese dentária) e nutricionistas.

91 - Economista, Administrador, Jornalista e Mediador ou Árbitro."

Art. 9º Fica revogado o art. 2º da Lei Complementar nº 308, de 28 de dezembro de 1993, com redação dada pela Lei Complementar nº 321, de 19 de maio de 1994.

Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 28 de dezembro de 2000.

Raul Pont

Prefeito

Odir Alberto Tonollier

Secretário Municipal da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz

Secretária do Governo Municipal