Lei Complementar nº 605 de 29/12/2008


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 30 dez 2008


Isenta a pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), do Imposto sobre a transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI), das taxas instituídas pelo Município de Porto Alegre e da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), conforme determina, e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica a pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira, que esteja diretamente vinculada à realização dos jogos da Copa do Mundo de Futebol de 2014 isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), do Imposto sobre a transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI), das taxas instituídas pelo Município de Porto Alegre e da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), nos termos da legislação tributária vigente.

§ 1º A isenção de que trata o "caput" deste artigo se restringe a serviços, patrimônio e operações diretamente vinculados e necessários à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014 no Município de Porto Alegre.

§ 2º Estão abrangidos pela isenção prevista no caput deste artigo:

I - a pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira, inclusive delegação esportiva, previamente credenciada pela Fédération Internationale de Football Association (FIFA), que fornecerá a relação oficial à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF); e

II - as operações e os serviços necessários à construção, à ampliação, à reforma ou à modernização do Estádio Beira-Rio e da Arena do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, o que inclui seus estacionamentos e as obras e medidas compensatórias e mitigatórias, determinadas pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 648, de 02.08.2010, DOM Porto Alegre de 04.08.2010)

§ 3º O ato de reconhecimento de isenção para cada um dos tributos individualmente considerados não desobriga o beneficiado do cumprimento das obrigações acessórias e dos demais deveres instrumentais previstos na legislação fiscal e tributária em vigor, podendo ser instituído regime especial de dispensa parcial por meio de decreto regulamentar.

Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º desta Lei Complementar fica condicionada à confirmação do Município de Porto Alegre como uma das sedes da Copa do Mundo de Futebol de 2014.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, cessando seus efeitos 60 (sessenta) dias após o final da Copa do Mundo de Futebol de 2014, ou na data em que se tornar definitiva a não-implementação da condição referida no art. 2º desta Lei Complementar.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.