Publicado no DOM - Porto Alegre em 11 jan 2010
Inclui inciso XXVII no art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 - que institui e disciplina os tributos de competência do Município -, e alterações posteriores, incluindo no rol de isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis adquiridos por meio do Bônus - Moradia, nas condições que determina.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica incluído inciso XXVII no art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 70. .....
XXVII - o imóvel adquirido por meio do Bônus-Moradia, condicionado à comprovação anual de que o adquirente do imóvel mantém os compromissos firmados por meio do Termo de Compromisso, Quitação e Recebimento do Bônus - Moradia (TCR), por 5 (cinco) anos, a contar do exercício seguinte ao da aquisição.
....." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de janeiro de 2010.
Nelcir Tessaro,
Prefeito, em exercício.
Zulmir Breda,
Secretário Municipal da Fazenda, em exercício.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.