Lei Complementar nº 636 de 13/01/2010


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 14 jan 2010


Institui o Programa Minha Casa, Minha Vida - Porto Alegre, altera o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 548, de 24 de abril de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 619, de 10 de junho de 2009, revoga a Lei Complementar nº 619, de 2009, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa Minha Casa, Minha Vida - Porto Alegre, com o objetivo de viabilizar, no Município de Porto Alegre, a construção de um amplo número de habitações populares inseridas no Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal.

§ 1º O Programa Minha Casa, Minha Vida - Porto Alegre consiste em uma comunhão de esforços públicos e privados, representados pela atuação do Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB) e de empreendedores, para a viabilização de habitações populares no Município de Porto Alegre.

§ 2º Por intermédio do Programa Minha Casa, Minha Vida - Porto Alegre, o Município de Porto Alegre atenderá à Demanda Habitacional Prioritária (DHP) municipal.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - Do Programa Minha Casa, Minha Vida - Porto Alegre

Art. 2º Participarão do Programa Minha Casa, Minha Vida - Porto Alegre o Município de Porto Alegre, mediante a destinação de áreas públicas e de incentivos urbanísticos e fiscais, na forma definida nesta Lei Complementar, e os empreendedores, mediante a construção de habitações populares.

Art. 3º Ficam incluídas, entre as ações passíveis de serem realizadas no Programa Minha Casa, Minha Vida - Porto Alegre, dentre outras:

I - a produção de novas unidades habitacionais;

II - a produção de lotes urbanizados; e

III - a reurbanização de áreas degradadas e requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas.

Parágrafo único. O Programa Minha Casa, Minha Vida - Porto Alegre atenderá a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da DHP por região de planejamento, em áreas identificadas nas próprias regiões.

Art. 4º Para atender à DHP no Município de Porto Alegre, os empreendimentos a serem enquadrados no Programa Minha Casa, Minha Vida - Porto Alegre classificar-se-ão de acordo com os seguintes critérios:

I - empreendimentos para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos nacionais;

II - empreendimentos para famílias com renda mensal de mais de 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos nacionais; e

III - empreendimentos para famílias com renda mensal de mais de 6 (seis) e até 10 (dez) salários mínimos nacionais.

Art. 5º Os empreendimentos enquadrados nos incs. I e II do art. 4º desta Lei Complementar serão subsidiados pelo Município de Porto Alegre, na forma prevista nesta Lei Complementar.

Seção II - Da Seleção dos Beneficiários

Art. 6º O Executivo Municipal, por meio do DEMHAB, fará a seleção dos beneficiários dos empreendimentos enquadrados no inc. I do art. 4º desta Lei Complementar, que deverão comprovar:

I - residir no Município de Porto Alegre há pelo menos 1 (um) ano;

II - não ter a posse ou a propriedade de bem imóvel;

III - possuir renda familiar compatível; e

IV - não ter sido beneficiado por programa habitacional com subsídio do Município de Porto Alegre.

§ 1º Fica vedada a concessão do benefício para mais de 1 (uma) pessoa da mesma unidade familiar.

§ 2º As famílias inscritas que não mantiverem residência no Município de Porto Alegre terão sua inscrição anulada.

§ 3º Em caso de empate entre famílias inscritas no Programa Minha Casa, Minha Vida - Porto Alegre, serão priorizadas as famílias chefiadas por mulheres, e, persistindo o empate, será realizado sorteio entre essas.

Art. 7º As cooperativas habitacionais credenciadas no DEMHAB também poderão integrar o Programa Minha Casa, Minha Vida - Porto Alegre, quando adquirirem área com recursos próprios ou tiverem recursos econômicos aprovados junto ao Orçamento Participativo.

Art. 8º As famílias residentes em áreas de risco ou nas áreas em que a remoção seja condição necessária para a implantação de obras ou equipamentos públicos poderão ser inseridas no Programa Minha Casa, Minha Vida - Porto Alegre, a critério do Executivo Municipal.

Seção III - Das Formas de Incentivos do Município de Porto Alegre

Art. 9º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar, mediante lei específica, a instituições financeiras oficiais federais, em nome do Fundo de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e alterações posteriores, áreas de terra de sua propriedade para a construção de habitações que se enquadrem no disposto no inc. I do art. 3º desta Lei Complementar. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 722 DE 30/12/2013).

§ 1º As áreas de terra referidas no caput deste artigo são aquelas gravadas para uso habitacional de interesse social.

§ 2º No instrumento de doação deverá constar cláusula de reversão, para o caso de:

I - a obra não iniciar no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir do registro do loteamento ou incorporação do empreendimento; ou

II - ser dado à obra uso diverso do estabelecido.

Art. 10. Para os empreendimentos cadastrados no Programa Minha Casa, Minha Vida - Porto Alegre, as operações e os imóveis transacionados com essa finalidade terão isenções no Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e no Imposto sobre a transmissão "Inter-Vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos - ITBI -, nos termos da legislação tributária.

Art. 11. Na modalidade de parcelamento do solo na forma de desmembramento, a área de destinação pública para equipamento comunitário observará os percentuais de doação de área pública previstos na Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA), e alterações posteriores, exceto para os imóveis com mais de 5.000m² (cinco mil metros quadrados), nos quais o padrão de doação será de 18% (dezoito por cento) em relação à área da gleba.

Art. 12. Nos casos de desmembramento, na aprovação dos projetos para os empreendimentos enquadrados nos incs. I e II do art. 4º desta Lei Complementar, o Município de Porto Alegre poderá dispensar ou reduzir o percentual de área destinada a equipamento comunitário prevista no art. 11 desta Lei Complementar, considerando a suficiência de equipamentos no entorno do empreendimento.

§ 1º Na hipótese da dispensa prevista no caput deste artigo, o Município de Porto Alegre assumirá a obrigação de destinar as áreas para equipamentos comunitários necessários, devendo ser providenciada dotação orçamentária específica para esse fim.

§ 2º Para a dispensa prevista no caput deste artigo, a superfície da gleba deverá ter, no máximo, 22.500m² (vinte e dois mil e quinhentos metros quadrados), considerando todo o empreendimento, e não somente as quadras específicas.

§ 3º Em situações em que o Município de Porto Alegre contribuir, na forma do art. 2º desta Lei Complementar, com doação de área pública para execução do empreendimento, não se aplicará a dispensa de áreas públicas para equipamentos comunitários prevista no caput deste artigo.

Art. 13. VETADO.

Art. 14. Nos casos de loteamento, na aprovação dos projetos para empreendimentos enquadrados nos incs. I e II do art. 4º desta Lei Complementar, aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 547, de 24 de abril de 2006, podendo o Município de Porto Alegre estabelecer parcerias para execução ou reduzir o percentual, considerando a suficiência dos equipamentos existentes na área do seu entorno.

Parágrafo único. As condições das parcerias para execução previstas no caput deste artigo deverão constar em termo de compromisso, a ser firmado entre o Município de Porto Alegre e os empreendedores.

Art. 15. A concessão dos benefícios estatuídos nesta Lei Complementar aos empreendimentos enquadrados nos incs. I e II do art. 4º desta Lei Complementar vincula-se à execução dos respectivos projetos.

Parágrafo único. O Executivo Municipal firmará termo de compromisso com os empreendedores responsáveis pelos empreendimentos enquadrados nos incs. I e II do art. 4º desta Lei Complementar, considerando os benefícios que lhes couberem, observado o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 16. Serão admitidos estabelecimentos comerciais unifamiliares considerados de apoio ao projeto habitacional, vinculados à edificação.

Art. 17. O Município de Porto Alegre assumirá, para os empreendimentos enquadrados no disposto no inc. I do art. 4º desta Lei Complementar, a compensação vegetal resultante da aplicação da legislação vigente.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 699 DE 28/06/2012):

Art. 17-A Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder contrapartidas financeiras e serviços de infraestrutura para os empreendimentos de que trata o inc. I do art. 4º desta Lei Complementar.

§ 1º A contrapartida financeira será de no máximo 6 (seis) vezes o valor do Custo Unitário Básico da Construção Civil (CUB) para projetos residenciais “Prédio Popular Acabamento Normal”, para cada unidade habitacional construída.

§ 2º A concessão do incentivo de que trata este artigo fica condicionada à aprovação das instituições financeiras oficiais federais, na qualidade de agentes executores do Programa Nacional de Habitação Urbana, mediante apresentação dos custos de cada empreendimento superiores ao valor definido pelo Programa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 722 DE 30/12/2013).

Seção IV - Das Penalidades

Art. 18. A utilização indevida dos benefícios concedidos por esta Lei Complementar sujeitará o responsável às seguintes penalidades:

I - exclusão de programas de incentivo à produção de empreendimentos habitacionais de interesse social;

II - pagamento dos impostos devidos; e

III - multa de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), cujo valor será revertido para o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os padrões arquitetônicos e urbanísticos dos empreendimentos enquadrados no Programa Minha Casa, Minha Vida - Porto Alegre deverão obedecer ao disposto na Lei Complementar nº 547, de 2006, e na Lei Complementar nº 548, de 24 de abril de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 619, de 10 de junho de 2009.

Art. 20. Os empreendimentos enquadrados no Programa Minha Casa, Minha Vida - Porto Alegre com incentivo urbanístico, nos termos desta Lei Complementar, serão identificados como Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS).

Art. 21. Os empreendimentos identificados como AEIS poderão reduzir seu padrão de vagas para estacionamento em até 50% (cinquenta por cento) do número de unidades habitacionais.

Art. 22. As áreas loteadas, desmembradas ou fracionadas com base nesta Lei Complementar não poderão ser remembradas posteriormente fora do Programa Minha Casa, Minha Vida - Porto Alegre.

Art. 23. Os empreendimentos enquadrados no Programa Minha Casa, Minha Vida - Porto Alegre, beneficiados com incentivos previstos nesta Lei Complementar, deverão receber, na sua matrícula, registrada no Cartório de Registro de Imóveis, averbação referente a sua participação nesse Programa.

Art. 24. O direito de superfície, instrumento urbanístico previsto nos arts. 21 a 23 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e alterações posteriores, poderá ser utilizado para o fim de regularização de áreas públicas pertencentes ao DEMHAB ou ao Município de Porto Alegre, desde que enquadradas no Programa Minha Casa, Minha Vida - Porto Alegre e para atender à DHP do Município de Porto Alegre.

Parágrafo único. A concessão do direito de superfície será regulada por meio de contrato, e a escritura pública será registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 25. As habitações voltadas à moradia popular construídas no Município de Porto Alegre serão inseridas no Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas.

Art. 26. As habitações voltadas à moradia popular construídas no Município de Porto Alegre serão dotadas prioritariamente de sistemas de energia solar para aquecimento de água.

Art. 27. Na construção das unidades habitacionais e na pavimentação de vias urbanas, será dada prioridade ao uso de materiais reciclados, que atendam às especificações e normas de qualidade, especialmente a blocos de concreto.

Art. 28. Fica alterado o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 548, de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 619, de 2009, conforme segue:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. Nos empreendimentos destinados a atender à DHP, fica dispensada a aplicação da Quota Ideal mínima de terreno por economia, definida no art. 109 do PDDUA, quando localizados em Áreas de Ocupação Intensiva." (NR)

Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Fica revogada a Lei Complementar nº 619, de 10 de junho de 2009.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de janeiro de 2010.

Nelcir Tessaro,

Prefeito, em exercício.

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

Izabel Matte,

Secretária Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.