Publicado no DOM - Palmas em 6 ago 1999
Altera alguns dispositivos da Lei nº 683, de 10 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Regulamento do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Automóvel de Aluguel - Táxi, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Palmas aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os arts. 6º, 8º, 28, 36 e 37, da Lei nº 683, de 12 de novembro de 1997:
"Art. 6º - As permissões somente poderão ser transferidas, a critério da SMT - Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes, nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 8º e no art. 36, do Regulamento do Transporte Individual de Passageiros em Automóvel de Aluguel - Táxi.
Art. 8º O Termo de Permissão será cancelado a requerimento do permissionário, ou pelos seguintes motivos:
I - quando ocorrer o falecimento do interessado;
II - quando ocorrer a dissolução da empresa permissionária;
III - nas hipóteses previstas no Capítulo X, deste Regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, deste artigo, admitisse a transferência da permissão aos sucessores, desde que satisfaçam as condições legais e regulamentares e à critério exclusivo do permissionário.
Art. 28. Os permissionários poderão utilizar veículos com mais de 08 (oito) anos de fabricação, desde que os mesmos se submetam a uma vistoria técnica no setor competente da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes, a cada 06 (seis) meses.
Parágrafo único. Os veículos com até 08 (oito) anos de fabricação, deverão se submeter à vistoria a cada 12 (doze) meses.
Art. 36. A transferência da permissão somente será autorizada:
I - nos casos de sucessão, fusão ou incorporação de empresa concessionária ou permissionária do serviço;
II - quando ocorrer a morte do motorista profissional autônomo, detentor da permissão;
III - nos casos de incapacidade ou invalidez permanente do motorista permissionário autônomo, declarada pelo INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social;
IV - nos casos de incapacidade declarada pelo Poder Judiciário;
V - para outro motorista profissional autônomo, não permissionário, que preencha as condições legais, caso em que o novo termo será intransferível pelo prazo de 01 (um) ano, contado de sua expedição.
Parágrafo único. Nas situações previstas nos II, III e IV deste artigo, far-se-á a transferência:
a) para o espólio, comprovado o óbito;
b) para o representante legal do permissionário incapacitado ou inválido;
c) para quem for designado através de decisão judicial, a representar o incapaz.
Art. 37. A transferência da permissão, somente será autorizada, nas hipóteses descritas no artigo anterior, e, após o cumprimento das seguintes exigências:
I - desde que os sucessores satisfaçam às condições legais e regulamentares;
II - desde que o interessado apresente requerimento, instruído com elementos que comprovem a satisfação de todas as exigências previstas nos arts. 10, 11, 17, 23 e 25, deste Regulamento;
III - desde que o interessado apresente os seguintes documentos:
a) termo de permissão em vigor, expedido em nome do permissionário cedente;
b) fotocópia autenticada, do verso e anverso do certificado de propriedade do veículo;
c) original ou fotocópia autenticada do certificado de regularidade de situação, expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, quando se tratar de empresa;
d) documento comprobatório, da incapacidade ou invalidez permanente do motorista permissionário autônomo, fornecido pelo INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social;
e) documento comprobatório, da incapacidade declarada pelo Poder Judiciário;
f) laudo de vistoria aprovado pela comissão técnica designada pela SMT."
Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 20, da Lei nº 683, de 10 de novembro de 1997.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Palmas, aos 02 dias do mês de Agosto de 1999, 11º ano da criação de Palmas.
MANOEL ODIR ROCHA
Prefeito Municipal