Lei Complementar nº 107 de 30/09/2005


 Publicado no DOM - Palmas em 30 set 2005


Dispõe sobre o Código Tributário Municipal instituindo normas de Direito Tributário no âmbito Municipal.


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(Revogado a partir de 01/01/2014 pela Lei Complementar Nº 285 DE 31/10/2013):

A Câmara Municipal de Palmas aprova e sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 1º A legislação tributária do Município de Palmas compreende as Leis, os Decretos e as Normas Complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.

§ 1º São normas complementares das leis e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;

III - os convênios celebrados pelo Município com a União, o(s) Estado(s), o Distrito Federal ou outros Municípios.

§ 2º Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as Normas Gerais do Direito Tributário, constantes do Código Tributário Nacional e da legislação posterior que o modifique.

Art. 2º Para sua aplicação e interpretação, a lei tributária poderá ser regulamentada por Decreto, com conteúdo e alcance restritos às leis que lhe deram origem, observadas as regras de interpretação, admitidas pela legislação tributária nacional.

TÍTULO II - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pela hipótese de incidência da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Art. 5º Os tributos municipais são:

I - impostos;

II - taxas pelo exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;

III - contribuição de melhoria, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária;

IV - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

TÍTULO III - DOS IMPOSTOS

Art. 6º Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes:

I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

III - Imposto Sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI.

CAPITULO I DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN Seção I - Da Hipótese de Incidência

Art. 7º O ISSQN tem como hipótese de incidência a prestação dos serviços constantes da lista do Anexo I desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 125, de 06.09.2006, Ed. de 06.09.2006)

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista constante do Anexo I desta Lei, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º O ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 8º A incidência do imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado;

IV - da destinação dos serviços.

Art. 9º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 06.09.2006, Ed. de 06.09.2006)

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 7º desta Lei;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, nº 3 caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei;

X - vetado na edição da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003;

XI - vetado na edição da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003;

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei;

XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei;

XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei;

XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços, constante do Anexo I desta Lei;

XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei;

XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei;

XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei;

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei;

XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei;

XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei;

XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item vinte da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei.

§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 2º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelos tributos, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.

§ 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, constante do Anexo I desta Lei, considera-se ocorrido à hipótese de incidência e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 4º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, constante do Anexo I desta Lei, considera-se ocorrido à hipótese de incidência e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 5º Considera-se ocorrido o fato imponível do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei.

Seção II - Da Não Incidência

Art. 10. O ISSQN não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto do inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Seção III - Dos Autônomos e das Sociedades de Profissionais

Art. 11. Nas prestações de serviços relativos ao trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISSQN será fixado nos seguintes valores:

I - profissionais com exigência de nível superior: 35 (trinta e cinco) UFIP's mensais, totalizando 420 (quatrocentas e vinte) UFIP's anuais;

II - profissionais com exigência de nível médio: 20 (vinte) UFIP's mensais, totalizando 240 (duzentas e quarenta) UFIP's anuais;

III - profissionais sem exigência de nível escolaridade: 10 (dez) UFIP's mensais, totalizando 120 (cento e vinte) UFIP's anuais. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 125, de 06.09.2006, Ed. de 06.09.2006)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos prestadores de serviços regularmente inscritos no Cadastro de Atividades Econômico-Sociais.

Art. 12. As sociedades profissionais que prestem os serviços relacionados no § 2º deste artigo ficam sujeitas ao imposto na forma anual fixa, calculado e recolhido em função de cada estabelecimento e, em triplo, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 239, de 29.12.2011, DOM Palmas de 30.12.2011)

I - sejam constituídas como sociedades civis de trabalho profissional, sociedade simples ou equiparada;

II - não constituídas sob forma de sociedade comercial ou a ela equiparadas;

III - não possua pessoa jurídica como sócio;

IV - seus instrumentos de trabalho sejam exclusivamente utilizados na execução do serviço pessoal e intelectual pelo profissional habilitado e exercido em nome da sociedade.

§ 1º No ato da inscrição cadastral o contribuinte fará opção com vistas a tributação fixa anual.

§ 2º São consideradas sociedades de profissionais os serviços prestados por:

I - médicos;

II - enfermeiros;

III - fonoaudiólogos;

IV - protéticos;

V - médicos veterinários;

VI - contadores e técnicos em contabilidade;

VII - agentes da propriedade industrial;

VIII - advogados;

IX - engenheiros;

X - arquitetos;

XI - urbanistas;

XII - agrônomos;

XIII - dentistas;

XIV - economistas;

XV - psicólogos e psicanalistas;

XVI - fisioterapeutas;

XVII - terapeutas ocupacionais;

XVIII - nutricionistas;

XIX - administradores;

XX - jornalistas;

XXI - geólogos.

Art. 13. Considera ocorrido o fato imponível da prestação de serviço por sociedade de profissionais, no início da data da inscrição ou no dia 1º de janeiro de cada exercício.

Parágrafo único. O imposto devido pelas sociedades de profissionais será lançado de ofício, sendo calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre a data da inscrição cadastral e 31 de dezembro do mesmo exercício.

Seção IV - Das Alíquotas

Art. 14. As alíquotas para cálculo do imposto são as abaixo enumeradas, aplicáveis aos serviços previstos na lista de serviços constante do Anexo I desta Lei:

I - 5% (cinco por cento) para:

a) as atividades constantes dos itens 7, 10, 12, 15, 19, 21, 22 e 26 e todos os seus subitens;

b) as atividades constantes dos subitens 9.02 e 11.02. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 154, de 10.12.2007, Ed. de 10.12.2007)

II - 3% (três por cento) para: (Redação dada pela Lei Complementar nº 154, de 10.12.2007, Ed. de 10.12.2007)

a) as demais atividades não relacionadas no inciso I deste artigo; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 154, de 10.12.2007, Ed. de 10.12.2007)

b) as atividades dos subitens 7.02 e 7.03, quando concernentes às obras abrangidas por Programa de Arrendamento Residencial, devidamente aprovadas pelos órgãos competentes. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 154, de 10.12.2007, Ed. de 10.12.2007)

c) a atividade relacionada no Anexo I, subitem 10.1, corretor de seguros; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 239, de 29.12.2011, DOM Palmas de 30.12.2011)

III - (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 10.12.2007, Ed. de 10.12.2007)

Parágrafo único. Nas contratações de serviços em que for obrigatória a substituição tributária ou retenção na fonte, aplicar-se-ão as alíquotas indicadas neste artigo, observando-se seu enquadramento específico. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 154, de 10.12.2007, Ed. de 10.12.2007)

Seção V - Da Sujeição Passiva

Art. 15. Sujeito passivo é o contribuinte ou o responsável.

Subseção I - Do Contribuinte

Art. 16. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Parágrafo único. Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades referidas na lista de serviços constante do Anexo I da presente lei.

Subseção II - Do Responsável

Art. 17. São considerados responsáveis pelo imposto, multa e acréscimos legais, todos aqueles vinculados à hipótese de incidência da respectiva obrigação, ainda que isentos ou imunes, em solidariedade ou na condição de substitutos tributários, nos casos expressos nesta Lei.

Parágrafo único. No caso de retenção do imposto na fonte, a falta de pagamento constituirá em apropriação indébita de valores do erário municipal.

Art. 18. Respondem solidariamente pelo imposto:

I - os proprietários de obras, os titulares de direitos sobre imóveis ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;

II - os proprietários de imóveis ou seus representantes que cederem dependência ou local para a prática de jogos ou diversões, inclusive shows artísticos;

III - as distribuidoras de loterias e as operadoras de jogos eletrônicos, pelo imposto devido pelos redistribuidores;

IV - os contratantes de prestadores de serviços estabelecidos ou domiciliados em outros municípios, quando o ISSQN for devido neste Município, na forma dos incisos I a XXII do art. 9º desta Lei; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 154, de 10.12.2007, Ed. de 10.12.2007)

V - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido, pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;

VI - os proprietários de aparelhos, equipamentos, máquinas de jogos ou similares, pelo imposto devido pelo prestador de serviços;

VII - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

VIII - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto devido nas operações;

IX - (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 10.12.2007, Ed. de 10.12.2007)

X - os que utilizarem quaisquer serviços, pelo imposto incidente sobre as operações, quando:

a) não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;

b) os prestadores não estiverem regularmente cadastrados como contribuintes.

XI - os construtores, empreiteiros e administradores de obras hidráulicas, de construção civil de reparação de edifícios, de estradas, de logradouros, de pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros estabelecidos ou não no Município. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 154, de 10.12.2007, Ed. de 10.12.2007)

§ 1º Comprovado o recolhimento do imposto pelo prestador de serviços, cessará a responsabilidade do responsável solidário.

§ 2º A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o responsável, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal.

Art. 18-A. É responsável tributário por substituição o tomador ou intermediário de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, independente de ter sido efetuada a retenção na fonte. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 154, de 10.12.2007, Ed. de 10.12.2007)

Art. 19. São responsáveis por retenção na fonte do imposto os seguintes tomadores ou intermediários de serviços: (Redação dada pela Lei Complementar nº 154, de 10.12.2007, Ed. de 10.12.2007)

I - o Município de Palmas, pelos poderes Executivo e Legislativo, quando cabível o imposto;

II - os órgãos federais, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

III - os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

IV - as empresas de comunicações, radiodifusão, jornais e televisão;

V - as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, hidráulica, elétrica, estradas, logradouros, topografia, aerofotogrametria, pontes e congêneres, inclusive reparação e quanto a todos e quaisquer serviços tomados; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 154, de 10.12.2007, Ed. de 10.12.2007)

VI - os shoppings centers;

VII - as corretoras, seguradoras e empresas de previdência privada;

VIII - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;

IX - os estabelecimentos e instituições de ensino;

X - as empresas concessionárias de veículos automotores;

XI - as entidades representativas de classes ou profissões regulamentadas, como confederações, federações e conselhos fiscalizadores;

XII - os sindicatos, as cooperativas e demais associações civis com ou sem fins lucrativos;

XIII - os estabelecimentos de saúde;

XIV - as empresas que explorem serviços de planos de saúde, assistência médica, odontológica e hospitalar, através de planos de saúde de medicina em grupos e convênios;

XV - as empresas de transporte de passageiros e cargas;

XVI - (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 10.12.2007, Ed. de 10.12.2007)

XVII - os condomínios;

XVIII - as empresas administradoras de consórcio;

XIX - as agências de publicidade e propaganda; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 154, de 10.12.2007, Ed. de 10.12.2007)

XX - (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 10.12.2007, Ed. de 10.12.2007)

XXI - (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 10.12.2007, Ed. de 10.12.2007)

XXII - as instituições que prestem serviços sociais autônomos, instituídos por lei, tais como SESI, SENAC, SESI, SESC, SEBRAE, dentre outros;

XXIII - os órgãos estaduais dos poderes executivo e judiciário, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 154, de 10.12.2007, Ed. de 10.12.2007)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 10.12.2007, Ed. de 10.12.2007)

Art. 20. Sem prejuízo do disposto no artigo 19, também é responsável pela retenção na fonte a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos itens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05, 17.10 da lista de serviços do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 154, de 10.12.2007, Ed. de 10.12.2007)

I - (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 10.12.2007, Ed. de 10.12.2007)

II - (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 10.12.2007, Ed. de 10.12.2007)

Parágrafo único. Os serviços prestados por pessoas físicas e jurídicas que se enquadrarem no regime de recolhimento do imposto por estimativa, bem como os contribuintes sujeitos a alíquota fixa, devidamente inscritos no Cadastro de Atividades do Econômico-Sociais, não estão sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 154, de 10.12.2007, Ed. de 10.12.2007)

Seção VI - Da Base Ímponível

Art. 21. A base imponível do imposto é o valor ou preço total do serviço, quando não tratar-se de tributo fixo.

Parágrafo único. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei forem prestados no território de mais de um município, a base imponível será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes existentes em cada município. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 217, de 26.11.2010, DOM Palmas de 29.11.2010)

Art. 22. Observadas as disposições legais, todos os serviços, cuja prestação envolva fornecimento ou aplicação de materiais, bens ou coisas, substâncias ou insumos, ficam também sujeitos ao imposto sobre serviços.

Parágrafo único. Não se incluem na base imponível do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei.

Art. 23. O ISSQN devido na prestação dos serviços de registros públicos, cartoriais e notariais será calculado sobre o valor dos emolumentos dos atos notariais e de registros praticados.

§ 1º Não se inclui na base imponível do imposto devido sobre os serviços de que trata o caput deste artigo o valor da taxa judiciária, fundo civil e outros valores objeto de legislação específica, cobrada juntamente com os emolumentos.

§ 2º Incorporam-se à base imponível do imposto de que trata o caput deste artigo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.

§ 3º Os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e complementação de receita mínima de serventias deficitárias, poderão ser deduzidos da base imponível do imposto. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 217, de 26.11.2010, DOM Palmas de 29.11.2010)

Art. 24. Os valores despendidos por pessoa jurídica, constituída sob a forma de cooperativa, estabelecida neste Município, já tributada pelo imposto, poderão ser deduzidos do total da receita, para fixação da base imponível do ISSQN, quando:

I - repassados para os seus cooperados decorrentes dos serviços por eles prestados;

II - pagos pelos serviços contratados pela cooperativa e que estejam diretamente vinculados à sua atividade fim, utilizados pelos cooperados para atender usuários dos serviços contratados, bem como os resultantes de convênios firmados em acordos recíprocos com entidades congêneres com a mesma finalidade, na efetiva prestação de serviços, mesmo que estabelecida em outros municípios.

§ 1º Considera-se receita total de ingressos aquela auferida pela cooperativa, cuja base imponível, após as deduções previstas no caput deste artigo, não poderá ser inferior a 17% (dezessete por cento) do total das auferidas pelas cooperativas, mesmo que as deduções ultrapassem esse limite.

§ 2º Quaisquer outros valores relativos aos próprios custos, incorridos na prestação dos serviços, não serão dedutíveis. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 217, de 26.11.2010, DOM Palmas de 29.11.2010)

Seção VII - Do Lançamento

Art. 25. Os contribuintes, cujo imposto seja calculado por meio de alíquotas percentuais, deverão declarar e recolher o imposto devido na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro de Atividades Econômico-Sociais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a obrigação de declarar o fato de não haver tributo a recolher.

Art. 26. O lançamento do ISSQN será feito:

I - por homologação;

II - de ofício:

a) para os contribuintes sujeitos à tributação por meio de tributo fixo;

b) mediante estimativa;

c) quando em conseqüência de ação fiscal, ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, inclusive nos casos de arbitramento;

d) no caso de imposto informado na Declaração Mensal de Serviços e não pago no prazo regulamentar.

Parágrafo único. Os lançamentos constantes deste artigo serão feitos por meio de:

I - notificação, relativamente às alíneas "b", e "d" do inciso II;

II - auto de infração, referente à alínea c do inciso II.

Subseção I - Da Estimativa

Art. 27. A autoridade fiscal poderá instituir sistema de cobrança de imposto, em que a base tributária seja fixada por estimativa do preço dos serviços, nas seguintes hipóteses:

I - quando se tratar de estabelecimentos de pequeno porte;

II - quando se tratar de prestadores de serviços de organização rudimentar;

III - quando se tratar de prestador de serviço, cuja espécie, modalidade de negócio ou volume de operações recomenda tratamento fiscal diferenciado.

§ 1º Para determinação da receita estimada e conseqüente cálculo do imposto serão consideradas informações prestadas pelos contribuintes e outros dados considerados relevantes.

§ 2º O regulamento disporá sobre a instituição do regime de recolhimento do imposto por estimativa.

Subseção II - Do Regime Especial de Fiscalização

Art. 28. O oferecimento de dados inexatos ou que não mereçam fé, por parte do sujeito passivo ou na hipótese de não fornecê-los o mesmo sujeitará a fiscalização, da qual resultará a fixação, por arbitramento dos valores a serem pagos.

Parágrafo único. Constatado extravio de livros e documentos fiscais que impossibilitem a verificação da regularidade fiscal aplicar-se-á o disposto neste artigo.

Art. 29. Para fixação da base imponível do imposto a ser lançado por arbitramento, constante do artigo anterior, poderá, no caso de documentos extraviados ou considerados inidôneos, ser observado o seguinte:

I - média aritmética dos valores apurados;

II - percentual sobre os valores das receitas apuradas;

III - despesas e custos operacionais, adicionado de até cinqüenta por cento do total apurado;

IV - o valor dos honorários fixados pelo órgão de classe;

V - o valor do metro quadrado corrente de mercado, para os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05.

§ 1º Quando adotado pela autoridade fiscal mais de um critério para arbitramento, aplicar-se-á o mais favorável ao contribuinte.

§ 2º O disposto neste artigo será regulamentado por ato do Poder Executivo.

Seção VII - Do Pagamento e da Retenção

Art. 30. Os contribuintes e responsáveis deverão recolher os tributos na forma e prazos estabelecidos em regulamento, inclusive no caso de retenção na fonte. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 154, de 10.12.2007, Ed. de 10.12.2007)

§ 1º No caso de imposto informado na Declaração Mensal de Serviços e não recolhido no prazo regulamentar, o contribuinte será notificado do lançamento, e o pagamento, com os devidos acréscimos legais, deverá ser efetuado no prazo de cinco dias úteis.

§ 2º É facultado ao fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período.

§ 3º Nos meses em que não registrar movimento econômico, o sujeito passivo deverá comunicar a inexistência de receita tributável em cada mês ou período de incidência do imposto, por meio da Declaração Mensal de Serviços.

Art. 31. A retenção pelo responsável será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ocorrer no ato da prestação do serviço, sempre com a emissão do respectivo recibo, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 32. Os autônomos e as sociedades de profissionais, sujeitos à tributação fixa, poderão efetuar o pagamento do imposto:

I - em doze parcelas fixas, iguais e mensais;

II - antecipadamente, em parcela única com desconto de 15% (quinze) por cento do valor referente ao exercício. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 125, de 06.09.2006, Ed. de 06.09.2006)

Seção VIII - Das Obrigações Acessórias

Art. 33. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele isentas ou imunes, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços, estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações desta Lei e das previstas em regulamento.

Art. 34. As obrigações acessórias constantes nesta Lei e regulamento não excluem outras de caráter geral e comum a vários tributos previstos na legislação própria.

Art. 35. Observadas as disposições regulamentares, os contribuintes do ISSQN ficam obrigados à:

I - inscrição, alteração, suspensão e/ou baixa no Cadastro de Atividades Econômico-Sociais;

II - manutenção, em cada um de seus estabelecimentos, de escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços prestados, ainda que isentos ou não tributados;

III - apresentação da Declaração Mensal de Serviços ou quaisquer outros documentos de informações;

IV - emissão da nota fiscal de serviços, se pessoa jurídica;

V - emissão do recibo fiscal de serviços, se profissional autônomo.

Art. 36. O regulamento estabelecerá os modelos dos documentos fiscais forma e prazos para emissão e utilização, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de livros ou documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do estabelecimento.

Art. 37. Os livros e documentos fiscais e comerciais serão de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante cinco anos, contados do encerramento.

§ 1º Salvo em hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão autenticados mediante apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços.

Art. 38. A impressão de ingressos, bilhetes, convites, cartelas e notas fiscais, só poderão ser efetuados mediante prévia autorização do setor competente da Secretaria de Finanças, atendidas as normas fixadas em regulamento.

§ 1º No ato do pedido de autorização para impressão de documentos fiscais, deverá o contribuinte fazer prova de sua regularidade fiscal, na forma definida no regulamento.

§ 2º Ficam obrigadas a manter registro de impressão dos documentos previstos no caput deste artigo, as empresas tipográficas que realizarem tais serviços.

Art. 39. O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar regime especial para emissão, utilização e escrituração de notas, livros e documentos fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados observados o disposto em regulamento.

Seção IX - Das Penalidades

Art. 40. Sem prejuízo dos acréscimos legais, a falta de pagamento do imposto por serviços próprios ou de terceiros, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, bem como a inobservância de obrigações acessórias, implicará cobrança das seguintes multas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 06.09.2006, Ed. de 06.09.2006)

I - por infrações relativas à falta de recolhimento do imposto, apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após seu início: (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 06.09.2006, Ed. de 06.09.2006)

a) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto declarado ao Município por documento obrigatório e não recolhido; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 125, de 06.09.2006, Ed. de 06.09.2006)

b) 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não recolhido, ou recolhido a menor, pelo prestador de serviços, inclusive no caso de responsabilidade tributária, decorrente de omissão de registro, ou registro a menor de receitas;

c) 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido aos que deixarem de recolher o imposto retido do prestador do serviço, ou fizerem recolhimento a menor; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 125, de 06.09.2006, Ed. de 06.09.2006)

d) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando se configurar adulteração, falsificação, falta de emissão ou emissão de notas fiscais com valores divergentes em suas vias com valor a menor do atribuído a operação, inclusive quanto à Declaração Mensal de Serviços, com informações falsas quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento;

II - por infrações relativas à inscrição, baixa e alterações cadastrais, apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:

a) 300 (trezentas) UFIP's, aos que exercerem quaisquer atividades sem a inscrição municipal;

b) 150 (cento e cinqüenta) UFIP's, aos que deixarem de comunicar à repartição competente o encerramento de atividade, no prazo regulamentar; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 125, de 06.09.2006, Ed. de 06.09.2006)

c) 50 (cinqüenta) UFIP's, aos contribuintes que deixarem de comunicar à repartição competente as alterações de dados cadastrais, no prazo regulamentar. (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 125, de 06.09.2006, Ed. de 06.09.2006)

III - por infrações relativas a notas, livros e demais documentos fiscais:

a) 40 (quarenta) UFIP's, por nota ou documento, aos que utilizarem notas ou documentos fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou emitirem por processamento de dados sem prévia autorização;

b) 100 (cem) UFIP's, por livro e por exercício, aos que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares ou emitirem por processamento de dados sem prévia autorização; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 125, de 06.09.2006, Ed. de 06.09.2006)

c) 50 (cinqüenta) UFIP's, por operação, aos que, ainda que isentos ou imunes, deixarem de emitir ou de exigir a respectiva nota ou recibo fiscal quando da prestação de serviços;

d) 200 (duzentas) UFIP's, por livro, aos que, estando obrigados a utilizarem livros adotados em regulamento, deixarem de fazê-lo;

e) 50 (cinqüenta) UFIP's, por livro, nota ou documento, aos que não apresentarem ou apresentarem fora do prazo regulamentar os livros, notas ou documentos fiscais, nos casos de solicitação baixa, suspensão ou reativação cadastral; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 125, de 06.09.2006, Ed. de 06.09.2006)

f) 200 (duzentas) UFIP's, por nota, livro ou documento, aos que imprimirem ou utilizarem livros, notas ou documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida;

g) 500 (quinhentas) UFIP's, por nota, livro ou documento, aos que imprimirem, sem prévia autorização, livros, notas ou documentos fiscais;

h) 500 (quinhentas) UFIP's, por nota, livro ou documento, aos que utilizarem notas, livros ou documentos fiscais falsos;

i) 10 (dez) UFIP's, por nota, livro ou documento, aos que ocultarem ou extraviarem livros, notas ou documentos fiscais, sem prejuízo do arbitramento do imposto;

j) 200 (duzentas) UFIP's, por declaração ou demonstrativo, aos que deixarem de apresentar, na forma e prazos regulamentares, qualquer declaração ou demonstrativo periódico a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou com omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido ou retido e de outras informações solicitadas pelo fisco;

k) 500 (quinhentas) UFIP's, por nota, livro ou documento fiscal perdido, extraviado ou inutilizado, quando não foi possível o arbitramento do imposto; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 125, de 06.09.2006, Ed. de 06.09.2006)

l) 2 (duas) UFIP's, aplicável a cada nota ou documento fiscal em que não constar o número da inscrição cadastral;

m) 200 (duzentas) UFIP's aos que recusarem, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, a exibição de livros ou documentos fiscais; embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração do tributo ou da fixação da sua estimativa.

IV - por infração relativa à falta de retenção ou retenção a menor do imposto pelo tomador de serviços, quando este for obrigado à retenção na fonte, 100% do valor do imposto não retido ou retido a menor. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 154, de 10.12.2007, Ed. de 10.12.2007)

§ 1º Na reincidência das infrações relativas às multas formais previstas na alínea m do inciso III deste artigo, aplicar-se-á em dobro a penalidade estipulada e, no triplo, no caso de persistência.

§ 2º Na hipótese da alínea d do inciso I deste artigo, a multa será aplicada sobre o imposto devido em todo o exercício em que ocorrer a infração.

§ 3º As multas a serem fixadas pelas infrações elencadas no inciso III deste artigo serão de, no máximo, cem vezes ao valor determinado para cada caso.

§ 4º A limitação determinada no § 3º deste artigo será aplicada para cada ano em que se verificar a infração. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 125, de 06.09.2006, Ed. de 06.09.2006)

Art. 41. O valor das multas previstas no artigo anterior será reduzido em:

I - 70% (setenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação da impugnação;

II - 50% (cinqüenta por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das quantias no prazo previsto para a interposição de recursos;

III - 30% (trinta por cento), quando exaurida a fase administrativa, antes da cobrança judicial.

Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo não se aplicam às multas estabelecidas na alínea d do inciso I, nas alíneas g, h e m do inciso III e no inciso IV do art. 40. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 154, de 10.12.2007, Ed. de 10.12.2007)

Seção X - Das Demais Disposições

Art. 42. A prova de quitação do ISSQN é indispensável para:

I - expedição da vistoria de conclusão de obras de construção civil;

II - recebimento de obras e ou serviços contratados com o Município;

III - baixa de inscrição cadastral de atividade econômico-social, a pedido, ainda que eventuais débitos tenham sido parcelados, caso em que as parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso anterior, até que ocorra o pagamento, a inscrição permanecerá suspensa.

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU Seção I - Da Hipótese de Incidência

Art. 43. A hipótese de incidência do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Art. 44. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

Art. 45. Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definida pelo artigo anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas:

I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;

II - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;

III - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente;

IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.

Parágrafo único. As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu perímetro delimitado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 46. Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.

Art. 47. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos:

I - com construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

II - em que houver obra paralisada ou em andamento, excetuando-se o caso de ser expedido "habite-se" parcial;

III - com edificações condenadas, em ruínas, em demolição ou interditadas;

IV - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, conforme regulamento.

Art. 48. Considera ocorrido o fato imponível no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.

Seção II - Do Lançamento

Art. 49. O IPTU será lançado anualmente, de ofício, um para cada unidade imobiliária, em nome do sujeito passivo.

§ 1º No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, na proporção de sua parte e, em sendo esses desconhecidos, em nome do condomínio.

§ 2º Quando se tratar de loteamento figurará o lançamento em nome do seu proprietário, até que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.

§ 3º Verificando-se a outorga de que trata o parágrafo anterior, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador, no exercício subseqüente ao que se verificar a modificação do Cadastro Imobiliário Fiscal.

§ 4º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a transferência perante o órgão do Município, dentro do prazo de trinta dias, contados da partilha ou da adjudicação, transitados em julgado.

§ 5º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se lancem as necessárias modificações.

§ 6º O lançamento do tributo relativo aos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

Art. 50. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo, na hipótese do Imposto Predial Urbano, com a entrega do carnê de pagamento, no local do imóvel ou no local indicado pelo contribuinte.

§ 1º A notificação deverá ser precedida de divulgação das datas de entrega dos carnês de pagamento e das suas correspondentes datas de vencimento.

§ 2º Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, cinco dias após a entrega dos carnês de pagamento.

§ 3º Comprovada a impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação far-se-á por edital.

§ 4º O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrar em situação prevista no parágrafo anterior.

§ 5º Considera-se feita a notificação por edital cinco dias após a sua publicação em jornal de circulação na Capital, em Diário Oficial ou em imprensa oficial, se for o caso.

Art. 51. A notificação do lançamento do imposto para imóveis não edificados far-se-á por meio de edital, observado o disposto no § 5º do artigo anterior.

Seção III - Das Isenções

Art. 52. São isentos do IPTU, observado o disposto em regulamento:

I - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso do Município de Palmas;

II - os imóveis pertencentes ao patrimônio de governos estrangeiros, utilizados para sede de seus consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento declarado pelo Ministério das Relações Exteriores;

III - o imóvel construído de valor venal não superior a 8.000 (oito mil) UFIP's, desde que o contribuinte nele resida e seja possuidor de um único imóvel no Município de Palmas. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 125, de 06.09.2006, Ed. de 06.09.2006)

IV - (Revogado pela Lei Complementar nº 133, de 12.04.2007, Ed. de 12.04.2007)

V - os seguintes contribuintes, possuidores de um único imóvel residencial edificado, com renda familiar de até dois salários mínimos, com a devida comprovação: (Acrescentado pela Lei Complementar nº 125, de 06.09.2006, Ed. de 06.09.2006)

a) aposentados e pensionistas; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 125, de 06.09.2006, Ed. de 06.09.2006)

b) idosos, com idade superior a 65 anos; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 125, de 06.09.2006, Ed. de 06.09.2006)

c) deficientes físicos, incapacitados para o trabalho; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 125, de 06.09.2006, Ed. de 06.09.2006)

d) (Revogada pela Lei Complementar nº 133, de 12.04.2007, Ed. de 12.04.2007)

Seção IV - Da Base Imponível

Art. 53. A base imponível do IPTU é o valor venal do imóvel, que será apurado com base na Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção, aprovada anualmente pela Câmara Municipal, até 31 de dezembro, ao ano que anteceder o lançamento.

§ 1º A Planta e Tabela de que trata o caput deste artigo será elaborada e revista anualmente por comissão própria composta de pelo menos 7 (sete) membros, a ser constituída pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Da comissão mencionada no caput deste artigo, deverá fazer parte dois representantes da Câmara de Vereadores.

§ 3º Caso não seja promulgada a Lei de que trata o caput deste artigo, os valores venais serão os mesmos utilizados para cálculo do imposto do exercício imediatamente anterior, devidamente corrigidos, adotando-se a variação da UFIP.

Art. 54. Na apuração do valor venal do imóvel, para os fins de lançamento do IPTU, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

I - quanto ao prédio:

a) o padrão ou tipo de construção;

b) a área construída;

c) o valor unitário do metro quadrado;

d) o estado de conservação;

e) os serviços públicos ou de utilidade existentes na via ou logradouro;

f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel;

g) o preço nas últimas transações de compra e vendas realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local;

h) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente;

II - quanto ao terreno:

a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;

b) os fatores indicados nas alíneas e, f e g do inciso anterior e quaisquer outros dados informativos.

Art. 55. Observado o disposto no artigo anterior, ficam definidos, como valores unitários, para os locais e construções no território do Município:

I - relativamente aos terrenos, os constantes da Planta de Valores Genéricos;

II - relativamente às construções, os valores indicados na Tabela de Preços de Construção.

Parágrafo único. Os imóveis que não constarem da Planta de Valores referida no inciso I, terão seus valores unitários de metro quadrado de terrenos fixados pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 56. Na determinação do valor venal não serão considerados:

I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

Art. 57. No cálculo da área construída das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua cota-parte.

Art. 58. O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção num dos tipos da Tabela de Preços de Construção, em função da sua área predominante e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas.

Parágrafo único. Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração.

Art. 59. O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei.

Art. 60. As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis referidos no art. 45.

Seção V - Das Alíquotas

Art. 61. O IPTU será calculado aplicando-se as alíquotas previstas no Anexo II desta Lei.

§ 1º O imposto será apurado com a incidência de cada alíquota sobre o valor venal de cada imóvel.

§ 2º O zoneamento referido na tabela do Anexo II, será definido na lei que tratar da Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção, tal como definido no art. 53.

Art. 62. Caso o imóvel esteja localizado em área não contemplada nas zonas fiscais citadas no art. 61, aplicar-se-á a alíquota prevista na zona limítrofe.

Parágrafo único. Aplica-se aos imóveis com edificação de uso misto, devidamente comprovado, por meio de habite-se, uma redução de 0,05% (zero vírgula, zero cinco por cento) em qualquer zona que estiver localizado. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 217, de 26.11.2010, DOM Palmas de 29.11.2010)

Seção VI - Da Progressividade

Art. 63. Fica instituído no Município, o sistema de alíquotas progressivas do Imposto Territorial Urbano, aplicáveis sobre os terrenos não edificados.

§ 1º A alíquota que se refere este artigo será majorada, anualmente, independente da atualização da Planta de Valores Genéricos, em valores não superiores ao dobro do vigente no exercício anterior.

§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 194, de 13.11.2009, DOE TO de 19.11.2009)

§ 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 194, de 13.11.2009, DOE TO de 19.11.2009)

§ 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 194, de 13.11.2009, DOE TO de 19.11.2009)

§ 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 194, de 13.11.2009, DOE TO de 19.11.2009)

Art. 64. Fica condicionada a aplicação da alíquota progressiva à observância do disposto no Plano Diretor do Município.

Art. 65. O regulamento em consonância com a legislação específica disporá de normas relativas a implantação do imposto progressivo.

Seção VII - Do Pagamento

Art. 66. O imposto será pago na forma, local e prazos definidos em regulamento, observando-se que:

I - terá o desconto de 30% (trinta por cento), se for pago de uma só vez até a data do seu vencimento;

II - poderá ser dividido em até 10 (dez) parcelas iguais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 15 (quinze) UFIP's.

§ 1º Além do desconto previsto no inciso I, deste artigo, os imóveis que estiverem com os tributos referentes aos últimos 05 (cinco) exercícios quitados, farão jus ao desconto de 10% (dez por cento) do valor do imposto, não acumulado.

§ 2º Além dos descontos previstos no inciso I e no § 1º deste artigo, os imóveis que possuam muro, mureta, gradil, cerca viva ou urbanização adequada no caso de inexistência de elemento que separe o lote o passeio público, farão jus ao desconto de 5% (cinco por cento) do valor do imposto e mais 5% (cinco por cento), não acumulados, se possuírem passeio público.

§ 3º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte do Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

§ 4º O imposto não recolhido dentro do prazo fixado neste artigo, poderá ser reduzido em 20% para pagamento integral, antes do encaminhamento para execução. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 133, de 12.04.2007, Ed. de 12.04.2007)

Seção IX - Das Obrigações Acessórias

Art. 67. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana, de expansão e dos Distritos do Município, como definidas neste Código, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável no Cadastro Imobiliário Fiscal.

Art. 68. A inscrição dos imóveis que se encontrarem nas situações previstas nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 49, será feita pelo síndico, inventariante ou liquidante, conforme o caso.

Art. 69. A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal, é o responsável obrigado a comparecer ao órgão próprio da Secretaria de Finanças, munido do título de propriedade ou do compromisso de compra e venda, para a necessária anotação.

§ 1º A inscrição deverá ser efetuada no prazo de dez dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel.

§ 2º As obrigações a que se refere este artigo, serão extensivas aos casos de aquisição de imóveis pertencentes a loteamentos, após a outorga da escritura definitiva ou promessa de compra e venda.

Art. 70. O cadastro do imóvel em nome do possuidor não exonera o proprietário das obrigações tributárias que por elas responderá em caráter solidário, podendo a ser cadastrado como co-proprietário.

Art. 71. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a inscrição cadastral mencionará tal observação, bem como a qualificação dos litigantes e dos detentores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e cartório por onde correr a ação.

Parágrafo único. Incluem-se, também, na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

Art. 72. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento tenha sido licenciado pelo Município, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entrega ao órgão próprio da Secretaria de Finanças, uma planta completa em escala que permita a anotação da área total, dos desdobramentos, logradouros, quadras, lotes e áreas institucionais.

Art. 73. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão próprio da Secretaria de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar a base imponível e a identificação do contribuinte da obrigação tributária.

Seção VIII - Das Penalidades

Art. 74. Sem prejuízo dos demais acréscimos legais, aplicam-se ao IPTU as seguintes multas:

I - de 20 (vinte) UFIP's, por imóvel, aos que deixarem de proceder ao cadastramento previsto no art. 67;

II - de 15 (quinze) UFIP's, por imóvel, aos que não efetuarem a comunicação exigida no artigo anterior.

Parágrafo único. As multas referidas neste artigo poderão ser cobradas no ato ou juntamente com o IPTU do exercício seguinte ao que ocorreu a infração, quando a correção for efetuada por iniciativa da repartição competente.

CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI Seção I - Da Hipótese da Incidência

Art. 75. O imposto sobre a transmissão por ato oneroso inter vivos, de bens imóveis, bem como cessão de direitos a eles relativos, ITBI, tem como hipótese de incidência:

I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

II - a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei é adotado o conceito de imóvel e de cessão o constante da lei civil.

Art. 76. A incidência do ITBI alcança as seguintes mutações patrimoniais:

I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

II - dação em pagamento;

III - permuta;

IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência;

VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

VII - tornas ou reposições que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte de valor maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino cota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte ideal;

VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e à venda;

IX - instituição de fideicomisso;

X - enfiteuse e subenfiteuse;

XI - rendas expressamente constituída sobre imóvel;

XII - concessão real de uso;

XIII - cessão de direitos de usufruto;

XIV - cessão de direitos à usucapião;

XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização;

XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;

XX - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;

XXI - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

XXII - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa.

§ 1º Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:

I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; e

II - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município.

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida nos incisos XX e XXI deste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas nesta Lei.

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os dois primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 4º Verificada a preponderância referida no § 2º deste artigo, tornar-seá devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 5º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência inferior aos períodos previstos no § 2º e § 3º deste artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 217, de 26.11.2010, DOM Palmas de 29.11.2010)

Seção II - Da não Incidência

Art. 77. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos artigos anteriores:

I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

§ 1º O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

§ 2º Quando reconhecida à imunidade do contribuinte, o tributo ficará suspenso até doze meses, findo os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais.

Art. 78. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.

Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título.

Seção III - Da Sujeição Passiva

Art. 79. O sujeito passivo da obrigação tributária é:

I - o adquirente dos bens ou direitos;

II - nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe.

Art. 80. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - o transmitente;

II - o cedente;

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles praticados ou que por eles tenham sido coniventes, em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que foram responsáveis.

Seção IV - Da Base Imponível

Art. 81. A base imponível do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, mesmo que o atribuído no contrato seja menor do que aquele.

§ 1º Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de bens imóveis ou direitos a eles relativos, a base imponível será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

§ 2º Nas tornas ou reposições, a base imponível será o valor venal da fração ideal excedente inter vivos, o imposto será pago pelo fiduciário, com redução de cinqüenta por cento e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens de direitos, também com a mesma redução.

§ 3º Na transmissão de fideicomisso inter vivos o imposto será pago pelo fiduciário, com redução de cinqüenta por cento, e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.

§ 4º Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto.

§ 5º O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará o imposto de forma integral.

§ 6º Para atender o disposto no art. 81, a Secretaria Municipal de Finanças por ato próprio tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de Palmas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 217, de 26.11.2010, DOM Palmas de 29.11.2010)

§ 7º Os valores referidos no § 6º serão atualizados periodicamente de forma a acompanhar as mutações do mercado, compatibilizando-as com os valores praticados através de pesquisa e coleta de informações documentadas e subsidiadas, inclusive com a participação de segmentos sociais e da Câmara de Valores Imobiliários. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 217, de 26.11.2010, DOM Palmas de 29.11.2010)

§ 8º Caso não esteja de acordo com a Base Imponível no § 6º, o contribuinte poderá requerer a avaliação do imóvel, apresentando dados da transação e os fundamentos que possam justificar, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 217, de 26.11.2010, DOM Palmas de 29.11.2010)

§ 9º A impugnação será submetida à apreciação do órgão próprio para reavaliação.

§ 10. A Secretaria de Finanças poderá, por ato próprio, fixar os valores tributáveis, para os imóveis localizados na zona rural.

§ 11. Os valores têm presunção relativa e poderão ser alterados:

I - quando a transação for superior;

II - caso em que a Administração Tributária venha apurar base imponível diferente em transação relativa à avaliação fiscal, arbitramento e impugnação de lançamento;

III - quando constatado erro, fraude ou omissão, por parte do contribuinte ou terceiros, nas informações cadastrais do imóvel, utilizados no cálculo do valor venal, constante da Tabela de Valores vigente. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 217, de 26.11.2010, DOM Palmas de 29.11.2010)

Seção V - Das Alíquotas

Art. 82. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação:

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);

II - demais transmissões: 2% (dois por cento).

Seção VI - Do Pagamento

Art. 83. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto:

I - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;

II - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente;

III - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura.

Parágrafo único. Considerar-se-á ocorrida a hipótese de incidência na lavratura de contrato ou promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a emissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final.

Seção VII - Das Disposições Gerais

Art. 84. A fiscalização de regularidade do recolhimento do imposto compete aos funcionários do fisco municipal, aos serventuários da justiça, membros do Ministério Público, na forma da legislação vigente.

Art. 85. Nas transmissões sobre qualquer título, lavradas por instrumento público, serão consideradas todas as informações constantes do documento de arrecadação municipal comprobatório do recolhimento do imposto devido.

§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por Tabelião, Oficial de Registro de Imóveis ou Escrivão, qualquer que seja a natureza do ato.

§ 2º Uma via da Guia de Informações para Apuração de ITBI - GIAI, devidamente autenticada pelo agente arrecadador, deverá ser arquivada pelo tabelião, oficial de registro de imóveis, ou escrivão, de forma que possa ser apresentada à fiscalização municipal, quando solicitada.

§ 3º O regulamento estabelecerá o modelo, o prazo e a forma de apresentação da GIAI.

Art. 86. Até o dia 10 (dez) de cada mês o Oficial de Registro de Imóveis enviará à Fazenda Pública Municipal, conforme modelo próprio, extrato referente às transações imobiliárias ocorridas no mês anterior, relativo:

I - instrumento público ou particular de compra e venda, doação e dação em pagamento de bens imóveis;

II - título de arrematação em hasta pública, formal de partilha, comprovante de separação matrimonial ou qualquer outro documento que importe em transcrição imobiliária;

III - certidão de loteamento, microparcelamento, remembramento e desmembramento de bens imóveis. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 217, de 26.11.2010, DOM Palmas de 29.11.2010)

§ 1º Os cartórios e tabelionatos são obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo da pena prevista no inciso I, do art. 88, para efeito de lavratura de transferência ou venda de imóvel, além da comprovação de prévia quitação do ITBI, inter vivos, a certidão de aprovação do loteamento, quando couber, e a certidão de quitação municipal.

§ 2º Os serventuários da justiça facilitarão aos funcionários do Fisco Municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessarem à verificação de regularidade do recolhimento dos tributos municipais.

Art. 87. Nos processos judiciais em que houver transmissão inter-vivos de bens imóveis ou de direitos a eles relativos funcionará, como representante da Fazenda Pública Municipal, um procurador do Município designado pelo Advogado Geral do Município.

Seção VIII - Das Penalidades

Art. 88. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, quanto ao ITBI, sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais;

II - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento;

III - 100% (cem por cento) do imposto devido no caso do inciso anterior, quando não fique caracterizada a intenção fraudulenta.

Parágrafo único. As reduções previstas no art. 41 se aplicam às multas referidas nos incisos I e III deste artigo.

TÍTULO IV - DAS TAXAS

Art. 89. As taxas cobradas pelo Município são:

I - taxas de serviços;

II - taxas pelo exercício do poder de polícia.

CAPÍTULO I - DAS TAXAS DE SERVIÇOS

Art. 90. As taxas de serviços classificam-se:

I - expediente;

II - Coleta de Lixo e Remoção (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 194, de 13.11.2009, DOE TO de 19.11.2009)

III - (Revogado pela Lei Complementar nº 154, de 10.12.2007, Ed. de 10.12.2007)

Seção I - Da Hipótese de Incidência

Art. 91. As Taxas de Serviços tem como hipótese de incidência a utilização efetiva ou potencial dos serviços mencionados no artigo anterior prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 194, de 13.11.2009, DOE TO de 19.11.2009)

Art. 92. O fato imponível das taxas de serviços ocorre:

I - para a Taxa de Coleta de Lixo e Remoção, dia 1º de março de cada exercício financeiro; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 194, de 13.11.2009, DOE TO de 19.11.2009)

II - para a Taxa de Expediente, quando da prestação de cada serviço.

Seção II - Da Sujeição Passiva

Art. 93. É sujeito passivo da obrigação:

I - da Taxa de Coleta de Lixo e Remoção, o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de imóvel, atingido ou alcançado pelo serviço; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 194, de 13.11.2009, DOE TO de 19.11.2009)

II - da Taxa de Expediente, a pessoa interessada na utilização do serviço.

Seção III - Da Base Imponível

Art. 94. A base imponível das taxas de serviços é o valor estimado de sua prestação.

Art. 95. São critérios de rateio da Taxa de Coleta de Lixo e Remoção:

I - a frequência do serviço prestado ou colocado a sua disposição;

II - a quantidade de espaço ocupado pelo imóvel edificado medido em metros cúbicos;

III - a testada do terreno para os lotes vagos;

IV - a localização do imóvel. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 194, de 13.11.2009, DOE TO de 19.11.2009)

Parágrafo único. O valor a ser lançado para Taxa de Coleta de Lixo e Remoção não poderá ser superior a título de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para o imóvel a que se refere. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 194, de 13.11.2009, DOE TO de 19.11.2009)

§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 194, de 13.11.2009, DOE TO de 19.11.2009)

§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 194, de 13.11.2009, DOE TO de 19.11.2009)

§ 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 194, de 13.11.2009, DOE TO de 19.11.2009)

Art. 96. A Taxa de Coleta de Lixo e Remoção será calculada na seguinte conformidade:

I - imóveis edificados utilizados como residencias:

ZONA FISCAL VALOR ANUAL POR METRO CÚBICO CONSTRUÍDO (% em UFIP's.)
1ª, 2ª e 3ª 7,00
4ª e 5ª 7,00

II - imóveis edificados utilizados para o comércio, serviços e outros:

ZONA FISCAL VALOR ANUAL POR METRO CÚBICO CONSTRUÍDO (% em UFIP's.)
1ª, 2ª e 3ª 6,00
4ª e 5ª 6,00

III - tratando-se de terreno vago:

ZONA FISCAL VALOR ANUAL POR METRO LINEAR DA TESTADA (% em UFIP's.)
1ª, 2ª e 3ª 100,00
4ª e 5ª 70,00

IV - tratando-se de resíduos hospitalares e congêneres:

ZONA FISCAL VALOR ANUAL POR METRO CÚBICO DE ÁREA OCUPADA (% em UFIP's.)
1ª, 2ª e 3ª 8,00
4ª e 5ª 8,00

§ 1º A frequência para prestação do serviço de coleta, remoção e destinação de lixo será:

I - 1ª, 2ª e 3ª zona fiscal - 3 vezes por semana - comércio até 6 vezes por semana;

II - 4ª e 5ª zona fiscal - 3 vezes por semana;

§ 2º Considerar-se-á para fins de apuração de metros cúbicos de área construída:

I - edificação na 1ª, 2ª e 3ª zona fiscal - pé direito de 4,00 metros de altura;

II - edificação na 4ª e 5ª zona fiscal - pé direito de 3,00 metros de altura.

§ 3º A Taxa constante deste artigo será devida a partir de 1º de março do exercício seguinte àquele da implantação efetiva do serviço.

§ 4º O lançamento e arrecadação da Taxa poderá ser efetuada juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano ou separadamente de conformidade com as normas regulamentares, observando-se que:

I - terá o desconto de 30% (trinta por cento), se for pago de uma só vez até a data do seu vencimento;

II - poderá ser dividido em até 10 (dez) parcelas iguais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 15 (quinze) UFIP's. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 194, de 13.11.2009, DOE TO de 19.11.2009)

Art. 97. Os valores para cobrança da taxa de expediente e serviços diversos são os fixados no Anexo IV, constante desta Lei.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será cobrada taxa de expediente e serviços diversos em valor inferior a duas UFIP. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 133, de 12.04.2007, Ed. de 12.04.2007)

Seção IV - Do Lançamento

Art. 98. O lançamento das taxas de serviços será de ofício.

Parágrafo único. São isentos da Taxa de Coleta de Lixo e Remoção os contribuintes possuidores de um único imóvel residencial edificado, com renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos, com a devida comprovação, a saber:

I - aposentados e pensionistas;

II - idosos com idade superior a 65 anos;

III - deficientes físicos, incapacitados para o trabalho. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 194, de 13.11.2009, DOE TO de 19.11.2009)

CAPÍTULO II - DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

Art. 99. São taxas pelo exercício regular do poder de polícia as de:

I - Localização e Funcionamento;

II - Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial;

III - Comércio em Logradouro Público;

IV - Ocupação de Áreas em Praças, Vias e Logradouros Públicos;

V - Publicidade;

VI - Apreensão e Depósito de Bens ou Animais;

VII - Licença para Execução de Obras e Loteamentos;

VIII - Vistoria de Conclusão de Obras;

IX - Licença Ambiental;

X - Licença para Remembramento e Desmembramento do Solo;

XI - Inspeção para Produtos de Origem Animal;

XII - Vigilância Sanitária.

XIII - Vigilância Ambiental; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 217, de 26.11.2010, DOM Palmas de 29.11.2010)

XIV - Saúde Ambiental. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 217, de 26.11.2010, DOM Palmas de 29.11.2010)

Seção I - Da Hipótese de Incidência

Art. 100. Para fins de lançamento, considera ocorrido o fato imponível:

I - da Taxa de Apreensão e Depósito de Coisas Animais, na efetiva apreensão por agente público;

II - das demais taxas pelo exercício do poder de polícia, na solicitação pelo contribuinte da respectiva a atividade municipal.

Seção II - Da Sujeição Passiva

Art. 101. É sujeito passivo das Taxas:

I - da Taxa de Apreensão e Depósito de Bens e Animais, o proprietário ou possuidor do bem ou animal apreendido;

II - das demais taxas pelo exercício do poder de polícia, o beneficiário das atividades a elas referentes.

Seção III - Da Base Imponível

Art. 102. A base imponível das taxas pelo exercício do poder de polícia é o valor estimado das atividades administrativas necessárias à execução do fato imponível.

Parágrafo único. A unidade de valor a que se refere este artigo será multiplicada:

I - na Taxa de Localização e Funcionamento, por local requerido, pela atividade, por porte do estabelecimento e por período determinado;

II - na Taxa de Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial, pela atividade;

III - na Taxa de Publicidade, pelo número, tamanho, forma de comunicação e por período determinado;

IV - na Taxa de Licença para Execução de Obras, pela área em metros quadrados ou pelo tipo de construções ou serviços projetados;

V - na Taxa de Comércio em Logradouro Público, por período e local da área utilizada;

VI - na Taxa de Ocupação de Áreas, Vias e Logradouros Públicos, por metro quadrado, por período e local;

VII - na Taxa de Vistoria de Conclusão de Obras, por metro quadrado da área vistoriada;

VIII - na Taxa de Vistoria de Desmembramento e Remembramento de Solo, por metro quadrado de área vistoriada do projeto;

IX - na Taxa de Inspeção para Produtos de Origem Animal, por metro quadrado de área destinada à atividade, das construções ou serviços projetados;

X - na Taxa de Apreensão e Depósito de Bens ou Animais, pelo porte ou volume e período em que o bem ou animal apreendido permanecer depositado;

XI - na Taxa de Licença Ambiental, pela complexidade da análise e por período determinado, considerando o impacto ambiental;

XII - na Taxa de Vigilância Sanitária, por metro quadrado da área pela complexidade da análise por período determinado, considerando o risco a saúde pública.

Art. 103. A fixação da unidade de valor levará em consideração, para cada taxa, a complexidade dos serviços prestados e outros dados importantes necessários a sua realização.

Art. 104. As taxas pelo exercício do poder de polícia serão calculadas de acordo com tabelas constantes do Anexo III, desta Lei.

Parágrafo único. Com base em estudos técnicos realizados pela Secretaria Municipal de Finanças, o Poder Executivo, em ato próprio, identificará as atividades econômicas constantes na tabela mencionada no caput deste artigo, pelos respectivos valores das taxas de localização e funcionamento, não podendo, em qualquer hipótese, exceder os valores limites estabelecidos e nem fixar valores inferiores a 50% (cinqüenta por cento) dos referidos limites. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 125, de 06.09.2006, Ed. de 06.09.2006)

Art. 105. As taxas, que independem de lançamento de ofício, serão devidas e arrecadadas nos seguintes prazos:

I - em se tratando da Taxa de Licença para Localização:

a) no ato do licenciamento, ou antes, do início da atividade;

b) cada vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, ou mudança na razão social, à taxa será paga até dez dias contados a partir da data da alteração;

II - em se tratando da Taxa de Licença para Funcionamento:

a) anualmente, em conformidade com o regulamento, quando se referir as empresas ou estabelecimentos já licenciados pela municipalidade;

b) até dez dias, contados da alteração quando ocorrer mudanças de atividades ou ramo de atividades.

Parágrafo único. São isentos da Taxa de Localização e Funcionamento os seguintes contribuintes: (Acrescentado pela Lei Complementar nº 133, de 12.04.2007, Ed. de 12.04.2007)

I - órgãos da administração direta, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas esferas federal, estadual e municipal; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 133, de 12.04.2007, Ed. de 12.04.2007)

II - entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação por quaisquer serviços prestados, nos termos do regulamento; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 133, de 12.04.2007, Ed. de 12.04.2007)

III - associações de apoio às escolas de ensino regular; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 133, de 12.04.2007, Ed. de 12.04.2007)

IV - associações representativas de moradores ou produtores rurais, desde que não haja prestação de serviços ou comercialização de produtos remunerados. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 217, de 26.11.2010, DOM Palmas de 29.11.2010)

V - templos de qualquer culto. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 217, de 26.11.2010, DOM Palmas de 29.11.2010)

Art. 106. A Taxa de Licença para Localização, a Taxa de Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial, a Taxa de Publicidade e a Taxa de Vigilância Sanitária, quando devidas no decorrer do exercício financeiro, serão calculadas a partir do início ou alteração da atividade até o último dia do exercício financeiro. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 125, de 06.09.2006, Ed. de 06.09.2006)

Art. 107. Para efeito de cobrança da taxa em que trata esta seção, a faixa territorial do Município poderá ser dividida em zonas fiscais ou jurisdições, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Subseção I - Do Alvará de Licença

Art. 108. O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento de estabelecimento será concedido pelo órgão competente, mediante expedição do respectivo documento, por ocasião da abertura, instalação ou prosseguimento de suas atividades.

§ 1º Nenhum Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento, constante das posturas municipais e Lei do Uso do Solo Urbano, através dos setores competentes.

§ 2º No funcionamento sem o Alvará, o estabelecimento fica sujeito à lacração, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

§ 3º O Alvará, que independe de requerimento, será expedido mediante o pagamento da taxa respectiva, devendo nele constar, entre outros, os seguintes elementos:

I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;

II - local do estabelecimento;

III - ramo de negócio ou atividade;

IV - número de inscrição e número do processo de vistoria;

V - horário de funcionamento, quando houver;

VI - data de emissão e assinatura do responsável;

VII - prazo de validade, se for o caso;

VIII - código de atividade principal e secundária.

§ 4º É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre que houver mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo de atividade, concomitantemente com aqueles já permitidos.

§ 5º É indispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica.

§ 6º A modificação da licença, na forma dos §§ 4º e 5º deste artigo, deverá ser requerida no prazo de dez dias, a contar da data em que se verificou a alteração.

§ 7º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem o pagamento da taxa de licença para funcionamento relativa ao respectivo exercício.

§ 8º O Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento poderá ser cassado a qualquer tempo quando:

a) o local não atenda mais às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa;

b) a atividade exercida violar normas de segurança, sossego público, higiene, costumes, moralidade, silêncio e outras previstas na legislação pertinente.

Subseção II - Do Estabelecimento

Art. 109. Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, prestacional, profissional e similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa.

Art. 110. Para efeito da taxa de licença para localização e para funcionamento considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico ramo de negócio pertença a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora idêntico o ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

Subseção III - Das Disposições Gerais

Art. 111. O Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento deve ser colocado em lugar visível para o público e à fiscalização municipal.

Art. 112. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento das atividades deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados daquele fato.

Art. 113. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestacional ou similar, poderá iniciar suas atividades no Município sem prévia concessão do Alvará de Licença para localização, mediante o pagamento da taxa devida.

Art. 114. As atividades cujo exercício depende de autorização de competência exclusiva do Estado ou da União não estão isentas das taxas de localização e de funcionamento.

Art. 115. As taxas incidem, ainda, sobre o comércio exercido em balcões, bancas, tabuleiros, boxes ou guichês, instalados nos mercados, feiras livres, rodoviárias, aeroportos e outros. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 217, de 26.11.2010, DOM Palmas de 29.11.2010)

Parágrafo único. Os Governos: União, Estado e Município, sem prejuízo do respectivo licenciamento, ficam dispensados do pagamento das taxas de vistoria, desmembramento, remembramento, expediente e serviços diversos, licença de execução de obra e vistoria para conclusão de obras vinculadas a projetos de regularização fundiária, edificação de interesse administrativo ou econômico social. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 194, de 13.11.2009, DOE TO de 19.11.2009)

Seção IV - Das Penalidades

Art. 116. As infrações a este Capítulo serão punidas com as seguintes penas:

I - multa;

II - interdição do estabelecimento ou obra;

III - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto de publicidade.

Art. 117. Sem prejuízo dos demais acréscimos, a multa referida no inciso I do artigo anterior será:

I - 200 (duzentas) UFIP´s, a qualquer atividade realizada sem prévia licença da repartição competente;

II - 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que recolherem quaisquer taxas de licença em decorrência de ação fiscal.

III - o valor definido no inciso "m", do art. 40, aos que ilidirem ou embaraçarem a ação fiscal; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 125, de 06.09.2006, Ed. de 06.09.2006)

IV - 100 (cem) UFIP's, aos que não mantiverem o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento em local visível;

V - 15 (quinze) UFIP's, aos que deixarem de solicitar a modificação do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, nos casos e na forma prevista nesta Lei ou em regulamento;

VI - 200 (duzentas) UFIP's, aos que funcionarem em desacordo com as características do Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento;

VII - 50 (cinqüenta) UFIP's, aos que exibirem publicidade sem a devida autorização;

VIII - 20 (vinte) UFIP's, aos que exibirem publicidade em desacordo com as características aprovadas, em mau estado de conservação ou fora dos prazos constantes da autorização;

IX - 50 (cinqüenta) UFIP's, aos que não retirarem o meio de publicidade quando a autoridade determinar;

X - 200% (duzentos por cento) do valor da taxa devida quando se configurar declaração falsa quanto à apuração da base imponível deste tributo, ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento.

Parágrafo único. As reduções previstas no art. 41 se aplicam às multas referidas nos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII e IX deste artigo.

Art. 118. Comprovado o não recolhimento da Taxa de Licença para Funcionamento e depois de passado em julgado na esfera administrativa a ação fiscal que determinar a infração, a Fazenda Pública Municipal tomará as providências necessárias para interdição do estabelecimento.

TÍTULO V - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 119. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 120. Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel situado na zona de influência da obra for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas;

V - proteção contra secas, inundações, erosões e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;

VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Seção I - Da Base Imponível

Art. 121. O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios e investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.

Art. 122. O Poder Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada por meio da cobrança da Contribuição de Melhoria.

Parágrafo único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Poder Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

Art. 123. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua área e o fim a que se destinam, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.

Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção.

Seção II - Da Sujeição Passiva

Art. 124. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário do imóvel beneficiado por obra pública.

Art. 125. Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de enfiteuse e o titular do domínio útil.

Seção III - Do Lançamento

Art. 126. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração Pública deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I - memorial descritivo do projeto;

II - orçamento total ou parcial do custo da obra;

III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos.

Art. 127. O disposto no artigo anterior se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

Art. 128. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, por meio de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.

Art. 129. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.

Art. 130. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.

Parágrafo único. O lançamento será procedido em nome do contribuinte, sendo que, no caso de condomínio:

a) quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;

b) quando pro-diviso, em nome do proprietário titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma.

Seção IV - Do Pagamento

Art. 131. O prazo e o local para pagamento da Contribuição serão fixados, em cada caso, pelo Poder Executivo.

Art. 132. As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na atualização monetária dos demais tributos.

Parágrafo único. Serão atualizados, a partir do mês subseqüente ao do lançamento, nos casos em que a obra que deu origem à Contribuição de Melhoria tenha sido executada com recursos de financiamentos, sujeitos à atualização a partir da sua liberação.

Art. 133. O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, apurado administrativamente.

Seção V - Das Disposições Finais

Art. 134. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, em nome do Município, a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.

CAPÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei Complementar nº 125, de 06.09.2006, Ed. de 06.09.2006)

Seção I - Da Hipótese de Incidência

Art. 135. A hipótese de incidência da COSIP é a prestação pelo Município de Palmas, de serviço de iluminação pública nas zonas urbanas, de expansão urbana e urbanizáveis, compreendendo todo o seu custo.

Art. 136. O serviço previsto no artigo anterior compreende o fornecimento de iluminação de vias, logradouros de domínio público e demais bens públicos de uso comum e livre acesso, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública no Município.

Seção II - Da Sujeição Passiva

Art. 137. Contribuinte é o proprietário titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis edificados ou não situados nos logradouros públicos, desde que beneficiados por serviços de iluminação pública.

Seção III - Do Lançamento e Cobrança

Art. 138. O valor da contribuição relativa aos imóveis edificados, será lançado e cobrado mensalmente conforme valores dispostos na tabela constante do Anexo V, desta Lei.

§ 1º O prazo para pagamento da contribuição é o mesmo do vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora.

§ 2º Havendo atraso no pagamento o contribuinte ficará sujeito ao pagamento de multa idêntica a imposta pela concessionária de energia elétrica, aplicada sobre o consumo.

§ 3º O valor da contribuição cobrada na fatura de consumo de energia elétrica, não pago no prazo determinado, será inscrito em Dívida Ativa, após noventa dias de inadimplência, acrescido de juros de mora, multa e correção monetária nos termos da legislação tributária Municipal.

Art. 139. Quando tratar-se de imóveis não edificados a COSIP será lançada anualmente no carnê do IPTU.

Parágrafo único. A COSIP incidente sobre os imóveis mencionados no caput deste artigo fará jus ao desconto de 20% (vinte por cento), se for paga de uma só vez até a data do seu vencimento, determinada pelo calendário fiscal.

Seção IV - Das Isenções

Art. 140. Ficam isentas do pagamento da COSIP as unidades consumidoras residenciais e não residenciais que não ultrapassarem o consumo mensal de 50 (cinqüenta) KVA.

Seção V - Das Disposições Gerais

Art. 141. O valor da COSIP será reajustado na mesma data e de acordo com os índices de reajuste da tarifa de energia elétrica incidentes sobre a iluminação pública.

Art. 142. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a concessionária de energia elétrica para arrecadação da contribuição.

TÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES

Art. 143. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária e, em especial, desta Lei.

Parágrafo único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.

Art. 144. Constituem agravantes de infração:

I - a circunstância de a infração depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou não;

II - a reincidência;

III - a sonegação.

Art. 145. Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a respectiva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Fazenda Pública Municipal.

Art. 146. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica.

Art. 147. A sonegação se configura procedimento do contribuinte em:

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;

II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;

IV - fornecer ou emitir documentos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Art. 148. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando reduzida a respectiva penalidade, conforme previsão legal, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância determinada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionadas com a infração.

§ 2º A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.

Art. 149. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum órgão da Administração Pública, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em licitação sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.

Art. 150. Os contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal, após o devido processo fiscal/administrativo, serão declarados devedores remissos e proibidos de transacionar a qualquer título com a Administração Pública Municipal, inclusive com suas autarquias e fundações.

§ 1º A proibição de transacionar compreende a participação em licitação pública, bem como a celebração de contrato de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal.

§ 2º A declaração de devedor remisso será feita decorridos 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão condenatória no processo fiscal/administrativo, desde que o contribuinte infrator não tenha feito prova da quitação do débito ou não ajuíze ação judicial para anulação do crédito tributário.

Art. 151. O contribuinte que, repetidamente, cometer infração às disposições da presente Lei poderá ser submetido a sistema especial de controle e fiscalização, conforme definido em regulamento.

Art. 152. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

Parágrafo único. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma mesma infração tributária será aplicada a de menor penalidade.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES

Art. 153. São penalidades tributárias previstas nesta Lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:

I - a multa;

II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;

III - a cassação do benefício da isenção;

IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;

V - a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;

VI - sujeição ao regime especial de fiscalização.

Parágrafo único. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.

Art. 154. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da penalidade prevista, e a cada reincidência, aplicar-se-á a esta pena, acréscimo de 20 (vinte por cento).

Art. 155. As multas moratórias incidentes sobre o valor do tributo atualizado monetariamente, aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente o tributo, são nas seguintes proporções, a partir do vencimento da obrigação:

I - 5% (cinco por cento), em até quinze dias;

II - 10% (dez por cento), de dezesseis até trinta dias;

III - 20% (vinte por cento), após trinta dias.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 133, de 12.04.2007, Ed. de 12.04.2007)

Art. 156. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Pública Municipal solicitará ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, por meio de encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.

Art. 157. Fica estabelecida a multa de 20 (vinte) UFIP's a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias nesta Lei.

TÍTULO VII - DO CADASTRO FISCAL

Art. 158. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, antes de iniciar quaisquer atividades, deverá promover a inscrição no Cadastro Fiscal, mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

Art. 159. O Cadastro Fiscal do Município é composto:

I - do Cadastro Imobiliário Fiscal;

II - do Cadastro de Atividades Econômico-Sociais;

III - de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às exigências com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços.

Parágrafo único. O Poder Executivo definirá, em regulamento, as normas relativas à inscrição, averbação e atualização cadastrais, assim como os respectivos procedimentos administrativos e fiscais.

TÍTULO VIII - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - DO PAGAMENTO

Art. 160. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheque, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou regulamento.

§ 1º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

§ 2º O pagamento é efetuado no órgão arrecadador ou em qualquer estabelecimento autorizado, sob pena de nulidade.

Art. 161. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido.

Art. 162. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições legais e regulamentares.

Art. 163. Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito, excluídas as parcelas relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa de infração.

Art. 164. No caso de pagamento a menor de quaisquer parcelas dos acréscimos legais, a diferença em favor do Município passará a constituir débito autônomo, a ser recolhida de ofício, por notificação da autoridade administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 165. Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar depósito da importância que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos acréscimos legais sobre o remanescente devido.

Parágrafo único. Caso o depósito, de que trata este artigo, for efetuado fora do prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais já devidos nessa oportunidade.

Art. 166. O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de servidor, sujeitará este às sanções civis, administrativas e criminais na forma cabível.

Art. 167. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 168. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.

Art. 169. A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário.

Seção I - Do Parcelamento

Art. 170. Os créditos tributários, regularmente constituídos, poderão ser pagos em parcelas na forma e condição estabelecidas em regulamento, sendo o valor das parcelas atualizado financeiramente.

§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições desta Lei, relativas a qualquer crédito tributário.

Seção II - Da Atualização Monetária

Art. 171. Os créditos tributários terão o seu valor atualizado, desde a ocorrência do fato imponível até a data do seu pagamento em função da variação do poder aquisitivo da moeda, de acordo com os índices oficiais da variação nominal da UNIDADE FISCAL DE PALMAS - UFIP, ou outro índice que venha substituí-la.

Art. 172. Sempre que o Governo Federal modificar o padrão fiscalmonetário vigente, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover as adequações ao novo padrão instituído.

Art. 173. No caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à homologação, ou ainda quando tenham sua base imponível fixada em UFIP, será feita a atualização destes levando-se em conta, para tanto, a data em que os mesmos deveriam ser pagos.

Seção III - Dos Juros de Mora

Art. 174. Sobre os valores dos tributos não pagos até a data do vencimento incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Parágrafo único. Também serão devidos juros de mora nos caso de:

I - parcelamento, até a data do pagamento da primeira parcela, a partir daí, até o mês do pagamento das parcelas sucessivas.

II - consulta, a partir do momento em que o imposto for devido, se for o caso;

III - cobrança judicial.

CAPÍTULO II - DO DEPÓSITO

Art. 175. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária:

I - quando preferir o depósito à consignação judicial;

II - para atribuir efeito suspensivo:

a) à consulta formulada na forma deste Código;

b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária.

Art. 176. O regulamento deverá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio para garantia, a modalidade e os respectivos valores.

Art. 177. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangida.

Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário:

I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

Art. 178. Uma vez constituído em caráter definitivo o crédito tributário, total ou parcialmente, observar-se-á o seguinte:

I - o valor depositado será convertido em receita tributária, observada a devida proporção;

II - o saldo devedor porventura existente será imediatamente inscrito em dívida ativa para execução judicial.

CAPÍTULO III - DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO

Art. 179. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Pública Municipal, sem antecipação de suas obrigações.

§ 1º É competente para autorizar a compensação o Secretário de Finanças, mediante despacho em processo regular.

§ 2º Sendo o valor do crédito inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas às normas vigentes.

§ 3º Sendo o crédito superior ao débito, a diferença será paga de acordo com as normas de administração financeira vigente.

§ 4º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

§ 5º É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Art. 180. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a concessão atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou reincidência.

Art. 181. Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário.

Parágrafo único. A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo titular da Secretaria de Finanças, ou pelo Advogado-Geral do Município quando se tratar de transação judicial, em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da dívida ativa, quando:

I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;

II - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controversa;

III - correr erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria;

IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;

V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município.

TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO E DAS AUTORIDADES FISCAIS CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 182. Todas as funções referentes à fiscalização dos tributos municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos e unidades fazendárias, a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas.

Art. 183. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibí-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 184. A Fazenda Pública Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam e possam vir a constituir fato imponível de obrigação tributária;

II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável;

III - exigir informações escritas e verbais;

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;

V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis;

VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária.

Art. 185. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão que detenham informações necessárias ao fisco.

§ 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 2º A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, ou ainda apreender, para fins de prova, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.

Art. 186. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:

I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio;

II - nos casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

§ 2º A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.

Art. 187. Antes de qualquer procedimento fiscal, os contribuintes e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias poderão procurar a repartição fiscal para, espontaneamente, sanar irregularidades verificadas em seus livros e documentos fiscais sem sujeição às penalidades, desde que não se refiram a falta de recolhimento do imposto.

§ 1º O pagamento do imposto fora do prazo legal, importa no acréscimo da multa moratória, atualização monetária e juros de mora.

§ 2º As disposições contidas no caput deste artigo só se aplicam aos casos de inutilização, perda ou extravio de livros e/ou documentos fiscais quando:

I - houver possibilidade de serem os mesmos reconstituídos ou, tratando-se apenas de documentos fiscais, substituídos por cópias de quaisquer de suas vias.

II - a inutilização, a perda ou extravio se referirem a blocos de documentos fiscais comprovadamente registrados no livro próprio.

§ 3º Quando a inutilização, a perda ou o extravio se referir a documento fiscal que ainda não foi utilizado, será necessário a declaração de inidoneidade dos documentos fiscais firmada pela Fazenda Pública Municipal.

§ 4º O documento de arrecadação, devidamente quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a espontaneidade de que se trata este artigo.

CAPÍTULO II - DAS AUTORIDADES FISCAIS

Art. 188. Autoridades fiscais são as que possuem competência, atribuições e circunscrição estabelecida em lei, regulamento ou regimento.

§ 1º Compete à Fazenda Pública Municipal, pelo seu órgão próprio, orientar, em todo o Município, a aplicação das leis tributárias, darem-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e omissões e expedir atos normativos, regulamentos, resoluções, ordem de serviços e as demais atribuições de esclarecimento.

§ 2º Compete ainda à Fazenda Pública Municipal todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infrações de dispositivos deste Código, bem como, por seus órgãos próprios, segundo as atribuições constantes da lei da organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento interno.

Art. 189. A expedição de qualquer certidão com dolo ou fraude ou, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabilizará pessoalmente pelo crédito tributário o funcionário que a expedir, acrescido das cominações legais, não excluindo as responsabilidades criminais e funcionais que couberem ao caso.

TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 190. É assegurado a qualquer pessoa o direito de requerer às repartições públicas municipais outras certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, observadas as formalidades legais.

Parágrafo único. O pedido será indeferido se o interessado recusar-se a apresentar provas e documentos necessários à apuração dos fatos relacionados com a legitimidade do pedido.

Art. 191. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com a União, Estado, Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos, Entidades de Representação Classista e outros órgãos, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação dos tributos.

Art. 192. Fica igualmente autorizado a instituir e fixar Preço Público, bem como estabelecer formas de concessão com a devida contraprestação pecuniária pela utilização dos espaços públicos, observada as normas do Direito Financeiro e as leis pertinentes à espécie.

Art. 193. O exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil.

Art. 194. Os prazos previstos nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

Art. 195. Consideram-se integrantes a presente Lei os Anexos que a acompanham.

Art. 196. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O regulamento vigente da legislação anterior será aplicado até a regulamentação a que se refere a presente lei, naquilo que não conflitar.

Art. 197. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.

Art. 198. Ficam expressamente revogadas as Leis Complementares nºs 61, de 31 de dezembro de 2002, 75, de 22 de dezembro de 2003 e 79, de 19 de fevereiro de 2004.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas

ANEXO I - - LISTA DE SERVIÇOS

1 - Serviços de informática e congêneres:

1.1 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.2 - Programação.

1.3 - Processamento de dados e congêneres.

1.4 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.5 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.6 - Assessoria e consultoria em informática.

1.7 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.8 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza:

2.1 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres:

3.1 - vetado na edição da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

3.2 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.3 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.4 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.5 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres:

4.1 - Medicina e biomedicina.

4.2 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.3 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.4 - Instrumentação cirúrgica.

4.5 - Acupuntura.

4.6 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.7 - Serviços farmacêuticos.

4.8 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.9 -Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do rio.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres:

5.1 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.2 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.3 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.4 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.5 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.6 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.7 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.8 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.9 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres:

6.1 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.2 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.3 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.4 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.5 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres:

7.1 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.2 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.3 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.4 - Demolição.

7.5 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.6 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.7 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.8 - Calafetação.

7.9 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive cortem e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - vetado na edição da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

7.15 - vetado na edição da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza:

8.1 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.2 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres:

9.1 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.2 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.3 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.1 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.2 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.3 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.4 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.5 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.6 - Agenciamento marítimo.

10.7 - Agenciamento de notícias.

10.8 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.9 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres:

11.1 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.2 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.3 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.4 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres:

12.1 - Espetáculos teatrais.

12.2 - Exibições cinematográficas.

12.3 - Espetáculos circenses.

12.4 - Programas de auditório.

12.5 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.6 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.7 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.8 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.9 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia:

13.1 - vetado na edição da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

13.2 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.3 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.4 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.5 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros:

14.1 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.2 - Assistência técnica.

14.3 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.4 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.5 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.6 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.7 - Colocação de molduras e congêneres.

14.8 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.9 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito:

15.1 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.2 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.3 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.4 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congênere.

15.5 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.6 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;

abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.7 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.8 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.9 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal:

16.1 - Serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres:

17.1 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.2 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congênere.

17.3 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.4 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.5 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.6 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.7 - vetado na edição da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

17.8 - Franquia (franchising).

17.9 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 - Leilão e congêneres.

17.14 - Advocacia.

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 - Auditoria.

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 - Estatística.

17.22 - Cobrança em geral.

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres:

18.1 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres:

19.1 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários:

20.1 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.2 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.3 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.1 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.1 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres:

23.1 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres:

24.1 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários:

25.1 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.2 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.3 - Planos ou convênio funerários.

25.4 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres:

26.1 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social:

27.1 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza:

28.1 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia:

29.1 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química:

30.1 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres:

31.1 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos:

32.1 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres:

33.1 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres:

34.1 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas:

35.1 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia:

36.1 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins:

37.1 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia:

38.1 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação:

39.1 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda:

40.1 - Obras de arte sob encomenda.

ANEXO II - - ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

ZONEAMENTO TERRITORIAL PREDIAL
RESIDENCIAL NÃO RESIDENCIAL
ZONA 01 2,50% 0,50% 0,80%
ZONA 02 2,25% 0,45% 0,70%
ZONA 03 2,00% 0,35% 0,60%
ZONA 04 1,75% 0,30% 0,50%
ZONA 05 1,50% 0,25% 0,40%
Chácaras de Recreio   3,00%  
Chácaras de Produção   1,50%  
Glebas Não Parceladas   5,00%  

(Redação dada ao Anexo pela Lei Complementar nº 125, de 06.09.2006, Ed. de 06.09.2006)

ZONEAMENTO TERRITORIAL URBANO RESIDENCIAL NÃO RESIDENCIAL
ZONA 01 2,50% 0,50% 0,50%
ZONA 02 2,25% 0,45% 0,45%
ZONA 03 2,00% 0,35% 0,40%
ZONA 04 1,75% 0,30% 0,35%
ZONA 05 1,50% 0,25% 0,30%
Chácaras de Recreio   3,00%  
Glebas Não Parceladas   5,00%  

(*) nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 116, de 17 de dezembro de 2005. (redação anterior)

Redação em vigor a partir do exercício de 2007 (*):

ZONEAMENTO TERRITORIAL URBANO RESIDENCIAL NÃO RESIDENCIAL
ZONA 01 2,50% 0,50% 0,80%
ZONA 02 2,25% 0,45% 0,70%
ZONA 03 2,00% 0,35% 0,60%
ZONA 04 1,75% 0,30% 0,50%
ZONA 05 1,50% 0,25% 0,40%
Chácaras de Recreio   3,00%  
Glebas Não Parceladas   5,00%  

(*) nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 116, de 17 de dezembro de 2005. (redação anterior)

ZONEAMENTO TERRITORIAL URBANO RESIDENCIAL NÃO RESIDENCIAL
ZONA 01 2,50% 0,50% 0,80%
ZONA 02 2,25% 0,45% 0,70%
ZONA 03 2,00% 0,35% 0,60%
ZONA 04 1,75% 0,30% 0,50%
ZONA 05 1,50% 0,25% 0,40%
Chácaras de Recreio 3,00%      
Glebas Não Parceladas 5,00%      

ANEXO III - LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada ao Anexo pela Lei Complementar nº 217, de 26.11.2010, DOM Palmas de 29.11.2010)

ATIVIDADES Porte / Valores Máximos em UFIP
1. Indústrias Pequeno (até 70,00m²) Médio (70,01 a 150,00m²) Grande (mais de 150,01m²)
1.1. Produtos Alimentícios; 80,00 140,00 200,00
1.2. Produtos Minerais não Metálicos;      
1.3. Químicas e de Materiais Plásticos.      
1.4. Papéis e Derivados; 60,00 80,00 120,00
1.5. Produtos Farmacêuticos e Perfumarias;      
1.6. Produtos Metalúrgicos;      
1.7. Produtos Mobiliários e Artefatos de Madeira;      
1.8. Têxteis, de Vestuários, Calçados e Artefatos de Tecidos;      
1.9. Construção de Veículos e manuais;      
1.10. Mecânicas e de Materiais Elétricas e Eletrônicos.      
1.11. Construção Civil e Assemelhado 150,00 200,00 300,00

ATIVIDADES Porte / Valores Máximos em UFIP
2. Comércio Pequeno (até 50,00m²) Médio (50,01 a 100,00m²) Grande (mais de 100,01m²)
2.1. Máquinas, Equipamentos e Ferramentas 200,00 300,00 400,00
2.2. Móveis, Eletrodomésticos e elétricos 80,00 150,00 300,00
2.3. Materiais de Construção Civil 180,00 250,00 350,00
2.4. Supermercados, Hipermercado      
2.5. Magazine e Lojas de Departamento 300,00 400,00 500,00
2.6. Veículos, Peças e Acessórios 100,00 250,00 500,00
2.7. Gêneros Alimentícios      
2.8. Artigos do Vestuário      
2.9. Adornos e Objetos de Arte.      
40,00 60,00 100,00  
2.10.Outros tipos de comércio varejista 50,00 300,00 450,00
2.11. Outros tipos de comércio atacadista 150,00 200,00 500,00

ATIVIDADES Porte / Valores Máximos em UFIP
3. Serviços Pequeno (até 50,00m²) Médio (50,01 a 100,00m²) Grande (mais de 100,01m²)
3.1. Empresas de Comunicação, Publicidade e Rádio Difusão      
3.2. Empresas de Transportes      
3.3. Armazéns Gerais, Depósitos e Estacionamento 300,00 500,00 700,00
3.4. Instituições Financeiras e Securitárias 500,00 800,00 1.200,00
3.5. Educação e Cultura      
3.6. Diversões Públicas 100,00 200,00 300,00
3.7. Empresa de Saúde 120,00 180,00 300,00
3.8. Empresas de Turismo e Hospitalidade      
3.9. Empresas de Administração, Representação e Distribuição 200,00 300,00 500,00
3.10. Construção Civil, Elétrica, Hidráulica e assemelhados 150,00 250,00 450,00
3.11. Empresas de Energia Elétrica 500,00 750,00 1.000,00
3.12. Outros Concessionários de Serviços Públicos 200,00 400,00 700,00
3.13. Demais Empresas Prestadoras de Serviços 100,00 200,00 300,00
3.14. Autônomos com Estabelecimento Fixo 20,00 30,00 40,00

B - LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL

(*) Ocorrendo enquadramento em mais de um grupo ou item, prevalecerá o de atividade preponderante.

ATIVIDADES COMERCIAIS UFIP (*)
Concessionária de venda de veículos 50,00
Supermercado 50,00
Comércio varejista de combustíveis líquidos e gasosos 45,00
Restaurante 30,00
Comércio de materiais de construção, comércio ou depósito de bebidas alcoólicas 30,00
Padaria 20,00
Farmárcia e drogaria 20,00
Comércio de móveis e eletrodomésticos 30,00
Mercearia e hortifrutigranjeiros 20,00
Demais atividades 15,00
ATIVIDADES INDUSTRIAIS UFIP (*)
Todas as atividades 30,00
ATIVIDADES PRESTACIONAIS UFIP (*)
Estabelecimentos de crédito 50,00
Estabelecimentos de Ensino 30,00
Hotéis, motéis e similares 30,00
Hospitais 30,00
Imobiliárias 20,00
Construção civil, elétrica, hidráulica e assemelhados 20,00
Gráficas 15,00
Laboratórios ou clínicas 15,00
Academias 30,00
Postos bancários ou caixas eletrônicos 20,00
Demais atividades 20,00

C - LICENÇA PARA COMÉRCIO EM LOGRADOURO PÚBLICO

PRODUTORES AGROPECUÁRIOS UFIP
a) Taxa de uso mensal por m² 1,00
b) Taxa de uso anual por m² 6,00
COMÉRCIO EM ÁREA DESCOBERTA (USO MENSAL POR M²) * UFIP
a) Pequenos comerciantes e similares 2,00
b) Feirante 2,00
c) Feira noturna 2,00

(*) Área coberta acréscimo de 50 %

"D - LICENÇA PARA PUBLICIDADE

ESPECIFICAÇÃO VALOR
Alto-falantes, rádio e congêneres, por aparelho/por ano, quando permitido, no interior de estabelecimentos comerciais, industriais e prestacionais. 9,00
Alto-falantes, por aparelho, e por mês, quando instalados em veículos para fins de publicidade e divulgação. 14,50
Propaganda por meio de conjuntos musicais, por dia. 5,50
Anúncio sob forma de cartaz ou folhetos distribuídos pelo correio, em mãos ou a domicílio, por milheiro ou fração. 5,50
Anúncio no interior ou exterior de veículos, por veículo e por mês. 5,50
Anúncios em faixas, em logradouros públicos, por faixa e por mês ou fração. 14,00
Anúncios projetados em tela de cinema, por filme ou chapa, e por mês ou fração. 7,50
Anúncios luminosos, letreiros, placas ou dísticos, metálicos ou não, com indicações de profissão, arte, ofício, comércio ou indústria, nome ou endereço, quando colocado na parte externa de qualquer prédio, parede, muro, armação ou aparelho semelhante ou congênere, por anúncio luminoso, placa ou dístico, por mês, por m² ou fração, por local. 4,00
Painel, cartaz ou pôster colocado, na parte externa de edifício ou fachadas, por qualquer processo e voltados para as vias ou logradouros públicos, por mês, por m² ou fração e por local. 3,00
Vitrine para exposição de artigos estranhos ao negócio do estabelecimento ou alugados a terceiros, por vitrine, por mês ou fração e por local. 8,00
Propaganda ao ar livre em engenhos dos tipos outdoor em unidade, ano ou fração. 200,00
Propaganda ao ar livre em engenhos dos tipos painéis com suporte auto-portante (backlight, frontlight, biface, triface, eletrônico publicitário e outros). 200,00

E - INSPEÇÃO PARA PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

INSPEÇÃO SANITÁRIA   VALOR
Projetos de estabelecimentos de interesse da Vigilância Sanitária do município. Por M² 0,20
Vistoria dos serviços de inspeção de Produtos de Origem Animal.   15,00

F - LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS

CONSTRUÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE EDIFICAÇÃO, POR M² DE ÁREA CONSTRUÍDA VALOR
Até 03 (três) pavimentos 0,60
Mais de 03 (três) pavimentos 0,40
RECONSTRUÇÃO OU REFORMA DE EDIFICAÇÃO, POR M² DE ÁREA CONSTRUÍDA VALOR
Até 03 (três) pavimentos 0,30
Mais de 03 (três) pavimentos 0,20
OUTRAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO, DE ACORDO COM A MEDIDA APLICÁVEL VALOR
Por m² 0,20
Por metro linear 2,00
DEMOLIÇÃO VALOR
Por m² de área construída a ser demolida 0,25
EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOS VALOR
Por m² de área total de lotes particulares 0,03
Rebaixamento de meio fio e construção de tapume 20,00
Análise de alteração de Projeto para aprovação de alvará de construção por m² 0,20
Locação de mesas/cadeiras em logradouros públicos, regularização de acesso para Posto de Combustíveis e execução de stand de vendas em construção 0,30
Execução de bloqueio parcial de ruas e avenidas 50,00

G - LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM PRAÇAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

GERAL UFIP
Por dia e por m² 0,50
Por mês e por m² 5,00
Por ano e por m² 50,00
Circos, Parques de Diversões e Similares UFIP
Até um mês 150,00
De um a dois meses 300,00
Acima de dois meses 500,00

H - LICENÇA AMBIENTAL

TIPO DE EMPREENDIMENTO FORMULA UTILIZADA LEGENDA
- Atividades de extração e tratamento minerais;
- Atividades industriais;
- Serviços de reparação, manutenção e conservação, ou qualquer tipo de atividade comercial ou de serviços, que utilize processos ou operação de cobertura de superfície metálica, bem como de pinturas ou galvano técnicos, excluídos os serviços de pinturas de prédios e similares;
- Sistema público de tratamento ou de disposição final de resíduos ou de materiais sólidos, líquidos ou gasosos;
- Atividades que utilizem incineradores ou outros dispositivos para queima de lixo e materiais ou de resíduos sólidos, líquidos e gasosos;
- Hospital e casa de saúde, laboratórios radiológicos ou de análises clínicas, e estabelecimento de assistência médicohospitalar;
- Usinas hidrelétricas.
P=F1+F2xWxAxUFIPx10 P: preço da Licença F1: constante = 9,0
F2: constante = 3,0
W: potencial poluidor A: Área do empreendimento UFIP: valor da UFIP
Todo e qualquer loteamento de imóveis P=F1x A xUFIPx10 P: preço da Licença F1: constante = 0,1
A: Área da soma das áreas dos lotes UFIP: valor da UFIP
Atividades não industriais lineares, como dutos e linhas de transmissão P=FxG P: preço da Licença F: constante = 0,5/100
G:Custo do empreendimento

I - VIGILÂNCIA SANITÁRIA

ALVARÁ SANITÁRIO UFIP
Atividade de venda ambulante em eventos de até 30 dias 10,00
Atividade de venda ambulante anual 12,00
Atividade fixa em eventos de até 30 dias 12,00
Atividade fixa, anual de estabelecimento de interesse da saúde. 25,00
Instituição Financeira de interesse da saúde 80,00
Comercial de estabelecimento de interesse da saúde 45,00
Atividades industriais 65,00
2ª via de Alvará Sanitário 7,00
Mudança de endereço e/ou ramo de atividade. 20,00

Porte da Edificação do estabelecimento de interesse da Saúde Complexidade
Alta Média Baixa  
Risco I Risco II Risco III
Até 50 m² 40,00 30,00 20,00
De 51 m² à 100 m² 50,00 40,00 30,00
De 101 m² à 200 m² 60,00 50,00 40,00
De 201 m² à 300 m² 70,00 60,00 50,00
De 301 m² à 500 m² 80,00 70,00 60,00
De 501 m² à 1000 m² 90,00 80,00 70,00
De 1001 m² à 2000 m² 100,00 90,00 80,00
De 2001 m² à 3000 m² 110,00 100,00 90,00
De 3001 m² à 4000 m² 120,00 110,00 100,00
De 4001 m² à 5000 m² 130,00 120,00 110,00
Acima de 5001 m² 140,00 130,00 120,00
** Acrescer para cada 50 m² adicionais 30,00 20,00 10,00

Parecer Técnico Sanitário para abertura de estabelecimento de interesse da saúde 15,00
Análise Sanitária de Projetos Arquitetônicos de estabelecimentos de interesse da saúde 15,00
Taxa extra de vistoria: por visita realizada e não executada por vontade alheia a fiscalização 7,00

J - APREENSÃO E DEPOSITO DE BENS E ANIMAIS

RESGATE DE ANIMAIS VALORES EM UFIP
APREENSÃO POR DIA DE PERMANÊNCIA  
Animais pequenos (canino, felino, ave) e os não especificados 5,00 5,00
Animais médios (suíno, caprino, ovino) 10,00 10,00
Animais grandes (bovino, bubalino, cavalar) 10,00 10,00
Liberação de bens apreendidos ou depositados por dia ou fração - 20,00

K - REMEMBRAMENTO E DESMEMBRAMENTO

DESCRIÇÃO UFIP (*)
Unificação; divisão; subdivisão; cadastramento; regularização; diretriz de arruamento; alteração/cancelamento de passagem de rua; loteamentos Por m² 0,20
Licença para projeto de rua alteração,cancelamento de previsão, retiificação Por m² 0,50

(*) Até o limite de 70 UFPs.

L - VISTORIA PARA CONCLUSÃO DE OBRA

DESCRIÇÃO UFIP
Vistoria de obras para expedição de habite-se Por m² 0,40
Prorrogação de prazos para alvarás de construções e demolições Por m² 0,40
Transferência de responsabilidade técnica Por m² 0,35

ANEXO IV - (Redação dada ao Anexo pela Lei Complementar nº 217, de 26.11.2010, DOM Palmas de 29.11.2010)

INSCRIÇÕES, BAIXAS, ALTERAÇÕES E REATIVAÇÕES UFIP
2ª via de Inscrição Cadastral 7,00
Baixa ou suspensão no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais 7,00
Inscrição ou alteração no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais 5,00
Reativação Cadastral 12,00
DIVERSOS UFIP
Concessões de privilégios por ato do Prefeito 100,00
Expedição de Alvará de Licença para localização e para funcionamento 5,00
Expedição de certidões, e atestados não especificados 5,00
Expedição de ato declaratório de isenção, imunidade ou não incidência do imposto 10,00
Expedição de Nota Fiscal Avulsa 10,00
Expedições de 2ª via de jogos de Documentos de Arrecadação 2,00
Laudos de avaliação de bens, imóveis ou móveis. 10,00
Pela autenticação de formulário contínuo, por cinqüenta notas. 0,35
Pela autenticação de Livros fiscais, por livro. 3,00
Pela autenticação de Talonário, por bloco de até 25 fls. 0,35

B - ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS A URBANISMO E POSTURAS

REPRODUÇÃO DE PLANTAS E IMAGENS UFIP
Tipo traço, em papel tamanho A0, por unidade. 15,00
Tipo traço, em papel tamanho A1, por unidade. 12,00
Tipo traço, em papel tamanho A2, por unidade. 9,00
Tipo traço, em papel tamanho A3, por unidade. 7,00
Tipo traço, em papel tamanho A4, por unidade. 5,00
Tipo área chapada, em papel tamanho A0, por unidade. 140,00
Tipo área chapada, em papel tamanho A1, por unidade. 100,00
Tipo área chapada, em papel tamanho A2, por unidade. 70,00
Tipo área chapada, em papel tamanho A3, por unidade. 50,00
Tipo área chapada, em papel tamanho A4, por unidade. 10,00
Por meio digital, com o fornecimento da mídia, por arquivo. 20,00
CEMITÉRIOS UFIP
Inumação ou reinumação 20,00
Exumação 40,00
Ocupação de ossuário, por cinco anos. 30,00
Depósito, retirada ou remoção de ossada. 15,00
Título de concessão de sepultura, jazigo, carneira, mausoléu ou ossuário. 25,00
LOTEAMENTO UFIP
Consulta técnica, por hectare de área ou fração. 2,00
Vistoria para liberação, por m² da área total. 0,01
DIVERSOS UFIP
Concessão de carrinhos ambulantes e similares 8,00
Registro de marcas de animais por ano 10,00

C - ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS AO MEIO AMBIENTE

DESCRIÇÃO UFIP
Autorização e declarações diversas para realização de obras e serviços em logradouros públicos, praças, jardins, canteiros centrais e demais locais, por local 20,00
Cadastro de pessoa física junto ao Sistema de Informação e Cadastro Ambiental 62,50
Cadastro de pessoa jurídica junto ao Sistema de Informação e Cadastro Ambiental 125,00
Certificação do uso do solo em Área de Preservação Ambiental - APA e em área de contorno de APA 35,00
Certificação de uso do solo em área rural 30,00
Pela extirpação completa de árvores, por unidade. 30,00
Pela poda de árvores, por unidade 15,00
Vistoria em Área de Preservação Ambiental - APA ou em área de contorno de APA, por propriedade 40,00
Vistoria em área rural, por propriedade. 50,00
Vistoria em área urbana, por imóvel 20,00
Autorização para exploração de olaria, pedreira e areias 100,00

"D - ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS A TRÂNSITO E TRANSPORTES

DESCRIÇÃO UFIP
Alteração de ponto de táxi (por vaga) 91,00
Apreensão e remoção de bens apreendidos 12,00
Autorização para exploração de publicidade impressa no táxi (por seis meses) 47,00
Autorização para exploração de publicidade luminosa no táxi (por seis meses) 11,00
Autorização para ficar fora de circulação 11,00
Autorização para interdição de vias para realização de eventos e festas (por dia) 11,00
Autorização para mudança de taxímetro 6,00
Autorização para realização de obras em vias públicas (por local) 8,00
Autorização para tráfego de terra e entulho (por veículo) 8,00
Autorização para transporte de cargas especiais 8,00
Baixa do Cadastro 8,00
Cadastro de acompanhante para o transporte escolar 20,00
Cadastro de condutor auxiliar 20,00
Inclusão de permissionário em ponto de táxi 74,00
Pedido de criação de ponto de táxi e transporte escolar (por vaga) 38,00
Pedido de desmembramento de ponto de táxi e transporte escolar 27,00
Pedido de exclusão de permissão de ponto de táxi 6,00
Pedido de extensão de ponto de táxi e transporte escolar (individual) 27,00
Permanência de bens apreendidos e/ou removidos por bens e por dia 7,00
Permissão para postular em nome de permissionário 11,00
Permuta de veículos 11,00
Renovação anual de cadastro de acompanhante para o transporte escolar 10,00
Renovação anual do cadastro de condutor auxiliar 10,00
Renovação anual do termo de permissão 20,00
Revalidação de 2ª vistoria (vencida a validade da 1ª) 6,00
Segunda via de documento 11,00
Substituição de veículo de aluguel 11,00
Taxa de permanência de bens apreendidos (por dia) 11,00
Taxa de vistoria de: moto, ônibus, táxi, caminhão e transporte escolar 6,00
Transferência de permissão 91,00
Transferência de vaga de estabelecimento 38,00

E - ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS À INFRAESTRUTURA URBANA

DESCRIÇÃO UFIP
Limpeza de entulhos de terrenos, por m² 0,20
Roçagem e terrenos, por m² 0,10
Recomposição de capa asfáltica danificada por particular, por m² 16,00

F - ATOS E SERVIÇOS DIVERSOS

DESCRIÇÃO UFIP
Consulta técnica por escrito (exceto quanto a loteamentos) 12,00
Fornecimento de certidões ou declarações (exceto Certidão Negativa de Débitos) 12,00
Fotocópias de documentos a serem fornecidos a particulares, por folha" 0,25

ANEXO V - CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA TABELA I

IMÓVEIS EDIFICADOS
FAIXA DE CONSUMO VALOR MENSAL DA COSIP
RESIDENCIAL NÃO RESIDENCIAL  
Até 50 KWh ISENTO ISENTO    
De 51 a 100 KWh R$ 2,95 R$ 5,95
De 101 a 150 KWh R$ 5,80 R$ 7,80
De 151 a 200 KWh R$ 8,85 R$ 9,70
De 201 a 300 KWh R$ 10,40 R$ 11,90
De 301 a 400 KWh R$ 12,70 R$ 13,80
De 401 a 500 KWh R$ 15,85 R$ 17,60
De 501 a 1000 KWh R$ 19,60 R$ 21,75
De 1001 a 1500 KWh R$ 22,75 R$ 28,40
De 1501 a 2000 KWh R$ 29,70 R$ 39,90
Acima de 2000 KWh R$ 38,60 R$ 59,80

TABELA II

IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS
TIPO DO IMÓVEL VALOR MENSAL DA COSIP
RESIDENCIAL R$ 4,80
NÃO RESIDENCIAL R$ 7,90

ANEXO VI PROFISS[IONAIS AUTÔNOMOS

Nº DE ORDEM NATUREZA DA ATIVIDADE UFIP
01 Advogados, Analistas de sistemas, Arquitetos, Dentistas, Engenheiros, Médicos, inclusive Análises Clinicas, Bioquímicos, Farmacêuticos, Obstetras, Veterinários, Projetistas, Consultores, Atuários, Leiloeiros, Paisagistas, Urbanistas 40
02 Psicólogos, Fonoaudiólogos, Enfermeiros, Jornalistas, Assistentes Sociais, Economistas, Contadores, Analistas Técnicos, Administradores de Empresas, Relações Públicas, e outros Profissinonais de áreas correlatas não especificadas neste item 40
03 Agenciadores de Propaganda, Agentes de Propriedade Industrial: Artística ou Literária, Representantes Comerciais, corretores e Intermediários de Bens Móveis e Imóveis, de Seguros e Títulos Quaisquer, Decoradores, Despachantes, Pilotos Civis, Pintores em Geral (exceto em imóvel), Programadores, Publicitários e Propagandistas, Relações Públicas, Técnicos de Contabilidade, Fotógrafos, Administradores de Bens e Negócios, Auxiliares de Enfermagem, Peritos e Avaliadores, Protéticos (Prótese Dentária), Ortópticos, Tradutores, Intérpretes e Provisionados 25
04 Alfaiates, Cinegrafistas, Desenhistas Técnicos, Digitadores, Estenógrafos, Guias de Turismo, Instaladores de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, Modistas, Músicos, Pintores, Restauradores, Escutores, Revisores, Professores e outros profissionais assemelhados 15
05 Colocadores de Tapetes e Cortinas, Compositores Gráficos, Artefinalistas, Fotolitografistas, Limpadores, Linotipistas, Lubrificadores, Massagistas e assemelhados, Mecânicos, Motoristas Auxiliares, Raspadores e Lustradores de Assoalho, Taxidermistas, Zincografistas, Barbeiros, Cabeleireiros, Manicuros, Pedicuros, Tratadores de Pele e outros Profissionais de Salão de Beleza. 12
06 Amestradores de Animais, Cobradores, Moto taxistas, Desinfetadoras de Livros e Revistas, Higienizadores, Limpadores de Imóveis, Lustradores de Bens e Móveis, Profissionais Auxiliares da Construção Civil e Obras Hidráulicas e outros profissionais assemelhados. 10
07 Demais profissionais de nível superior, não previstos nos itens anteriormente identificados 40
08 Demais profissionais de nível não superior, não previstos nos itens anteriormente identificados 20

Tabela revogada tacitamente, de acordo com as disposições contidas no artigo 11, com a redação dada pela da Lei Complementar nº 125, de 06 de setembro de 2006

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas