Lei nº 1.618 de 14/12/2011


 Publicado no DOM - Manaus em 19 dez 2011


Altera dispositivos da Lei nº 99, de 21 de julho de 2003, que dispõe sobre a viabilização de cardápios impressos em braille nos estabelecimentos que especifica e dá outras providências.


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O Prefeito de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço Saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 99, de 21 de julho de 2003 fica acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. Os estabelecimentos em questão devem disponibilizar, no mínimo, duas unidades de cardápios, ficando livre a oferta em número superior."

Art. 2º Fica alterada a redação do disposto no art. 2º da mesma lei que passará a ter os seguintes termos:

"Art. 2º O cardápio com a impressão em braille deverá conter, na íntegra, todos os componentes do cardápio original.

§ 1º Deverão ser destacadas as informações a respeito da composição e do preço de cada uma das refeições e/ou lanches comercializados.

§ 2º O conteúdo relativo à propaganda e divulgação, tanto de promoções do estabelecimento como de outros empreendimentos externos, devem ser reproduzidos no cardápio com impressão em braille".

Art. 3º Vetado.

Art. 4º Vetado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 14 de dezembro de 2011.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito de Manaus

JOÃO COELHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil