Lei nº 11.972 de 30/07/2010


 


Dispõe sobre a comprovação da origem dos materiais metálicos recicláveis e cadastro dos fornecedores.


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O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui a pessoa física ou jurídica, que adquirir, vender, expor à venda, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, revender, beneficiar e reciclar fios de cobre a obrigatoriedade de comprovar a procedência lícita desse material sob pena de penalidades impostas por esta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Ordinária Nº 14906 DE 04/10/2023).

Art. 2º A pessoa física ou Jurídica que atua na comercialização de fios de cobre, deverá emitir nota fiscal, nos termos da legislação em vigor, e manter banco de dados próprio para o registro das operações. (Redação do caput dada pela Lei Ordinária Nº 14906 DE 04/10/2023).

Parágrafo único. Os registros deverão conter também a descrição do material comprado, a quantidade e a data da compra.

(Redação do artigo dada pela Lei Ordinária Nº 14906 DE 04/10/2023):

Art. 3º O banco de dados de que trata o artigo anterior deverá ser alimentado no ato da operação, contendo as seguintes informações:

I - origem do material adquirido;

II - descrição do material;

III - quantidade em quilogramas;

IV - cópia do documento de identificação oficial do vendedor;

V - comprovante de endereço do vendedor;

VI - documento de identificação oficial do comprador;

(Redação do artigo dada pela Lei Ordinária Nº 14906 DE 04/10/2023):

Art. 4º A pessoa física ou Jurídica que descumprir o disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal, administrativa e ambiental:

I - advertência;

II - apreensão do material comercializado;

III - multa no valor mínimo de 100 UFIR e máximo 1 -000 UFIR;

IV - cassação do alvará de localização e funcionamento;

V - suspensão da prerrogativa da pessoa física ou jurídica, bem como seus sócios, envolvidos na atividade ilícita, de constituir empresa, por um período de 5 (cinco) anos, no âmbito municipal."

Parágrafo único. O valor da penalidade de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração.

Art. 5º Fica designada a Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDURB como órgão responsável pela fiscalização do cumprimento desta legislação, apreensão e aplicação das sanções previstas. (Artigo acrescentado pela Lei Ordinária Nº 14906 DE 04/10/2023).

Art. 6º O material apreendido deverá ser encaminhado à Autarquia Municipal de Limpeza Urbana - Emlur, que efetuará a coleta, classificação e reciclagem. (Artigo acrescentado pela Lei Ordinária Nº 14906 DE 04/10/2023).

(Artigo acrescentado pela Lei Ordinária Nº 14906 DE 04/10/2023):

Art. 7º A autoridade responsável pela fiscalização e autuação ficará encarregada de enviar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, cópia do auto de infração aos seguintes órgãos:

I - Ministério Público Estadual;

II - Polícia Civil;

III - Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SEMUSB;

IV - Secretaria do Meio Ambiente - SEMAM;

V - Autarquia Municipal de Limpeza Urbana - EMLUR.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA/PB, em 30 de julho de 2010.

JOSÉ LUCIANO AGRA DE OLIVEIRA

Prefeito

Autoria do Vereador Bruno Farias