Ato Normativo SEFIN nº 1 de 04/11/2009


 Publicado no DOM - Goiânia em 27 nov 2009


Dispõe sobre a aplicabilidade do art. 71, inciso III, da Lei nº 5.040/1975.


Recuperador PIS/COFINS

O Diretor de Receitas Diversas, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com fulcro no art. 166, da Lei nº 5.040/1975 - Código Tributário Municipal c/c o art. 305, do Decreto nº 2.273/1996 - Regulamento do Código Tributário Municipal e,

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos visando unificar a aplicação das alíquotas definidas no art. 71, inciso III, da Lei nº 5.040/1975 - Código Tributário Municipal em razão de decisão proferida através do Acórdão nº 184/2006-1ª C/JRF,

Resolve baixar o seguinte ATO NORMATIVO:

Art. 1º Os serviços de saúde e assistência médica, quando prestados por Contribuintes elencados no item 04 (sub-itens: 4.03 e 4.19), da Lista de Serviços de que trata o art. 52, da Lei nº 5.040/1975 - hospitais, clínicas, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios, em suas atividades específicas relacionadas à internação e, laboratórios em suas atividades específicas de análises, citologia e parasitologia; bancos de sangue, pele, leite, olhos, óvulos, semem, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie, as alíquotas aplicáveis serão as seguintes:

a) - de 2% (dois por cento), quando faturados às instituições de previdência social oficial;

b) - de 3,5% (três e meio por cento), quando faturados a outros tomadores;

Art. 2º Demais serviços de saúde e de assistência médica constantes do item 04, do art. 52, a alíquota é de 5% (cinco por cento).

Art. 3º Os prestadores de serviços elencados nos sub-itens 4.03 e 4.19, ficam obrigados a descreverem na Nota Fiscal de Serviços, a tipificação dos serviços prestados.

Art. 4º Este Ato Normativo entra em vigor nesta data.

CUMPRA-SE, DÊ-SE CIÊNCIA e PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO DIRETOR DE RECEITAS DIVERSAS - aos 04 dias do mês de novembro de 2009.

João Batista Teixeira de Paula

DIRETOR