Decreto Nº 3861 DE 19/10/2009


 Publicado no DOM - Goiânia em 21 out 2009


Regulamenta a fiscalização, lançamento e cobrança de taxa de serviço público pela limpeza de terreno situados no Município de Goiânia (Macro-Zona Construída).


Simulador Planejamento Tributário

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuição legais, com fulcro no art. 115, incisos IV, XXI e XXII da Lei Orgânica de Goiânia, no art. 32, da Lei Complementar nº 14/1992 - Código de Posturas de Goiânia, com a redação da Lei Complementar nº 184/2005, e no disposto no parágrafo único do art. 150, da Lei nº 5.040/1975 - Código Tributário Municipal,

Decreta:

Art. 1º Compete ao órgão municipal ambiental fiscalizar os imóveis não edificados, situados no Município de Goiânia, quanto a obrigação dos proprietários, inquilinos ou outros usuários mantê-los com gramíneas, vegetação rasteira semelhante, ou cobertos por brita, limpos, drenados e isentos de qualquer materiais e substâncias nocivas à saúde da coletividade, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 108 DE 08/01/2019).

§ 1º O órgão municipal ambiental notificará o responsável pelo imóvel, por meio de qualquer forma admitida em direito, inclusive mediante Edital publicado no Diário Oficial do Município Eletrônico, independente de ordem de prioridade das formas de notificações, a cumprir dentro do prazo de 8 (oito) dias, a obrigação de fazer prevista no art. 32 da Lei Complementar nº 014/1992. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 108 DE 08/01/2019).

§ 2º Pelo descumprimento da obrigação de fazer a limpeza do terreno na forma da notificação, a Fiscalização Municipal do Meio Ambiente, por meio de auto de infração, aplicará multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para os imóveis localizados na 1ª e 2ª zonas fiscais, de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os imóveis localizados na 3ª Zona Fiscal e de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os imóveis localizados na 4ª Zona Fiscal.

§ 3º O auto de infração lavrado pela fiscalização ambiental municipal seguirá o rito processual administrativo aplicável aos procedimentos, com prazo de defesa e de pagamento da multa lançada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 108 DE 08/01/2019).

§ 4º Decorridos os prazos administrativos, sem a ocorrência do pagamento do valor da multa aplicada, este será inscrito em dívida ativa, para fins de execução fiscal, pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 5º Para os fins do art. 32 da Lei Complementar nº 014/1992 , as gramíneas ou vegetação rasteira semelhante mantidas em terreno não edificados, localizados em zona urbana e de expansão urbana do Município, deverão possuir no máximo 40 cm (quarenta centímetros) de altura. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1349 DE 10/05/2019).

Art. 2º Decorrido o prazo estipulado no § 1º, do art. 1º, a AMMA incontinentemente, informará à Companhia de Urbanização do Município de Goiânia - COMURG, via on-line ou outro meio hábil, o imóvel fiscalizado e inadimplente com a obrigação de fazer, para que seja executado o serviço de limpeza do referido terreno, identificando o imóvel pelo número da inscrição do Cadastro Imobiliário, nos termos do art. 1º deste Decreto.

§ 1º A COMURG realizará o serviço especial de limpeza, remoção e destinação final dos resíduos sólidos e informará por meio de expediente próprio on-line à Secretaria Municipal de Finanças a inscrição cadastral do imóvel, o número do processo do Auto de Infração, o número e data do Auto de Infração, a identificação do sujeito passivo, o número da ordem de serviço ou memorando de execução da limpeza, o tipo de serviço executado e data da execução do serviço. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 108 DE 08/01/2019).

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças por meio da unidade competente lançará o tributo em conformidade com a tabela das Taxas de Serviços Públicos pela execução do serviço especial de limpeza, prevista no Anexo Único, deste Decreto, respaldada no Parágrafo único, do art. 150 da Lei nº 5.040/75, além da multa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 108 DE 08/01/2019).

§ 3º A Secretaria Municipal de Finanças notificará o contribuinte do lançamento e cobrança da Taxa de Serviços Públicos pela execução da limpeza do terreno, que deverá ser paga no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da notificação, ou, se preferir, apresentar defesa no mesmo prazo.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 108 DE 08/01/2019).

§ 4º O não pagamento da Taxa de Serviços Públicos no prazo previsto, acarretará a inadimplência do contribuinte, com a incidência dos acréscimos legais nos termos da Lei nº 5.040/75, e, a conseqüente inscrição do débito na dívida ativa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 108 DE 08/01/2019).

Art. 3º O pagamento da taxa de serviços públicos elencado neste Decreto, deverá ser efetuado na Rede Bancária Autorizada, via DUAM - Código da Receita nº 3239 - Tesouro - 005 - SEFIN - Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 4º O pagamento da multa decorrente do descumprimento da obrigação prevista, será efetuado na Rede Bancária Autorizada, via DUAM - Código da Receita nº 4790 e os recursos destinados ao FMMA - Fundo Municipal do Meio Ambiente - Código 310.

Art. 5º Caberá ao órgão municipal de ciência e tecnologia a implantação de sistemas e programas informatizados que atendam o disposto neste Decreto, em caráter prioritário e de urgência. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 108 DE 08/01/2019).

Art. 6º Caberá à Procuradoria Geral do Município, na forma do art. 201, do Código Tributário Municipal, a cobrança executiva.

Art. 7º A COMURG estabelecerá o custo dos serviços de roçagem, capina e da coleta, remoção e destinação final dos resíduos sólidos retirados do imóvel, por meio de uma planilha de valor dos serviços públicos especiais e específicos, que serão tomados como base de cálculo para o lançamento e cobrança da Taxa de Serviço Público Especial.

Parágrafo único. Sempre que houver alterações dos custos dos serviços praticados, o Chefe do Executivo atualizará os valores tabelados pelo Anexo I.

(Revogado pelo Decreto Nº 108 DE 08/01/2019):

Art. 8º A Divisão de Contribuições do Departamento da Receita Imobiliária passa a denominar-se Divisão de Contribuições e Taxas Especiais, acrescentando-se aos arts. 28 e 33, do Regimento Interno da Secretaria Municipal de Finanças, aprovado pelo Decreto nº 3.277, de 17 de agosto de 2009 as competências de lançamento e notificação para o pagamento da Taxa de Serviços Públicos em razão da limpeza compulsória de terreno na forma do art. 32, do Código de Posturas.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de outubro de 2009.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

MAURO MIRANDO SOARES

Secretário do Governo Municipal