Lei Complementar nº 9 de 30/12/1991


 Publicado no DOM - Goiânia em 30 dez 1991


Introduz alterações na lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

"Art. 11 - .....................................................................

I - Os imóveis pertencentes ao Município de Goiânia, às suas autarquias, fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia mista;

II - Os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso dos órgãos referenciados no inciso anterior;

III - Os imóveis pertencentes ao patrimônio de governos estrangeiros, utilizados para sede de seus consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento declarado das relações exteriores;

IV - Os imóveis edificados pertencentes às associações de bairros e centros comunitários, quando usados exclusivamente para as atividades que lhes são próprias;

V - Os imóveis pertencentes às associações culturais, cientificas ou representativas dos servidores municipais de Goiânia."

Art. 2º Fica acrescido ao artigo 12, da Lei nº 5.040 de 20 de novembro de 1975, o § 11, com a seguinte redação :

"§ 11 - Na elaboração da planta e valores, para incidência do IPTU e ISTI, o executivo definirá as zonas de influência do acidente do Césio-137, estabelecendo os deflatores gratual correspondentes".

Art. 3º O artigo 55 da lei antes mencionada passa a ter a seguinte redação:

"I - Os serviços prestados pelas empresas públicas sociedades de economia mista, instituídas pelo município.

II - Os serviços de execução de obra de construção civil e hidráulica e seus respectivos serviços de engenharia consultiva contratados com o Município de Goiânia, e suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia mista;

III - Os serviços prestados pelos órgãos de classes excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas;

IV - Os serviços prestados pelas Associações e clubes nas atividades especificas, recreativas, esportistas ou beneficentes, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas;

V - Sobre as atividades e promoções culturais de grupo e artistas residentes no Município, que visem a difusão de sua própria criação cultural e artística;

VI - Os serviços prestados por:

a) sapateiros remendões;

b) engraxates ambulantes;

c) bordadeiras;

d) carregadores;

e) carroceiros;

f) cobradores ambulantes;

g) costureiras;

h) cozinheiras;

i) doceiras;

j) salgadeiras;

l) guardas-noturnos;

m) jardineiros;

n) lavadeiras;

o) faxineiras;

p) lavadores de carro;

q) manicura e pedicura;

r) merendeiras;

s) motoristas auxiliares;

t) passadeiras;

u) serventes de pedreiros;

v) vendedores de bilhetes;

x) serviços domésticos.

Parágrafo único. O serviço de engenharia consultiva que se refere o inciso II deste artigo são os seguintes:

a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;

b) elaboração de anteprojetos básicos e projetos executados para trabalho de engenharia;

c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia."

Art. 4º O artigo 56 - As isenções previstas nos incisos IV e V do artigo anterior dependerão de prévio reconhecimento do órgão competente, na forma, prazo e condições estabelecidos em regulamento, baixado pelo Secretário de Finanças.

Art. 5º O artigo 67, da lei em referencia, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 67 - ..................................................................

Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os Diretores e membros de conselhos ou fiscal de sociedades".

Art. 6º Fica repristinado o art. 140, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, revogado pela Lei nº 6.949, de 28 de dezembro de 1990.

Art. 7º É concedido aos Ex-Combatentes do Brasil na Segunda Guerra Mundial, isenção dos seguintes impostos:

I - do IPTU, incidente sobre o imóvel residencial, enquanto ele residir;

II - do ISSQN, incidente sobre os serviços executados como empresa individual ou como profissional autônomo;

III - do ISTI para compra de casa própria, quando não possuir outro imóvel.

Parágrafo único. A isenção prevista no "caput" deste artigo é extensiva à viúva do Ex-Combatente, enquanto perdurar o estado de viuvez.

Art. 8º considera-se Ex-Combatente, para os efeitos desta lei, todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas durante a 2ª guerra mundial, como integrante da Força Expedicionária Brasileira, força aérea Brasileira, da Marinha mercante e da força do exército.

Parágrafo único. Os critérios e as provas de participação efetiva em operações bélicas serão estabelecidas por ato do executivo.

Art. 9º É concedida isenção de IPTU para o imóvel em que for estabelecida a Associação dos Ex-Combatentes do Brasil - Seção de Goiás, desde que comprovada a sua propriedade em processo próprio.

Art. 10. É concedida isenção de IPTU às lojas e aos templos das reuniões maçônicas.

Art. 11. O inciso III, do art. 7º, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7 - ....................................................................

III - o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, das instituições de educação ou de assistência social das entidades sindicais dos trabalhadores, observados os quisitos fixados no artigo seguinte".

Art. 12. O artigo 7º, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, fica acrescido do § 8º, com a seguinte redação:

"§ 8º - Os partidos políticos, as instituições de educação ou de assistência social e as entidades sindicais dos trabalhadores, para usufruírem da imunidade, deverão apresentar a declaração de reconhecimento da imunidade, expedida pela Secretaria de Finanças".

Art. 13. O artigo 97, da Lei nº 5.040, de 20.11.1975, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 97 - São fatos geradores das taxas:

I - .............................................................................

II - Da taxa de licença para funcionamento, o exercício do poder de polícia do Município, consubstanciado na vigilância constante e potencial, aos estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação de rotina:

a) Se a atividade atender as normas concernentes à saúde, ao sossego, à higiene, à segurança, aos costumes, à moralidade e a ordem, constantes das posturas municipais;

b) Se o estabelecimento e o local de exercício da atividade ainda atende às exigências mínimas de funcionamento, instituídas pelo Código de Posturas do Município de Goiânia;

c) se ocorreu ou não mudança da atividade ou ramo da atividade ou ramo da atividade;

d) se houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade".

Art. 14. As isenções ora concedidas terão seus efeitos retroagidos a:

a) 01 de janeiro de 1991, para as descritas no artigo 11; nos incisos I, III e VI, do artigo 55, da lei nº 5.040/75, com a redação dada por esta lei, e nos artigos 6º, 7º e 9º, desta lei;

b) 06 de outubro de 1990, para a descrita no inciso II, do art. 55, da Lei nº 5.040/75, com a nova redação dada por esta lei.

Art. 15. O proprietário de imóvel que se enquadrar no disposto no § 11, artigo 12, da lei nº 5.040 de 20 de novembro de 1975, com a redação dada por esta lei nº, poderá efetuar o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao exercício de 1991, sem a incidência das penalidades legais, até o dia 31 de março de 1992.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 7º do artigo 7º, da lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, e demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de dezembro de 1991

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia