Lei Complementar nº 85 de 29/12/1999


 Publicado no DOM - Goiânia em 30 dez 1999


Altera dispositivos da Lei nº 5040, de 20.11.1975 Código Tributário Municipal e da outras providências.


Portal do SPED

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Ficam procedidas as seguintes alterações no Código Tributário Municipal, aprovado pela Lei nº 5040 de 20 de novembro de 1975, e modificações posteriores:

"Art. 11.....................................................................

VII - Os imóveis residenciais, com áreas construídas de até 60m2 (sessenta metros quadrados), edificados em terrenos com até 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), localizados na 4ª Zona Fiscal."

Art. 24 - O imposto poderá ser pago de uma só vez com desconto de 10% (dez por cento) quando o contribuinte o fizer no prazo do vencimento constante do carnê ou em até 12 parcelas, na forma, local e prazos constantes de Calendário Fiscal."

"Art. 50 - Fica atribuída a Câmara dos Tributos Imobiliários - IPTU e ISTI - da Junta de Recursos Fiscais, competências para apreciar em grau de reclamação ou recursos Fiscais, competência para apreciar em grau de reclamação ou recurso, revisões do valor do lançamento dos tributos obedecidos critérios técnicos da Planta de Valores e do valor mercadológico dos imóveis."

Parágrafo único -Vetado.

"Art. 71 ....................................................................

III - Os serviços constantes dos itens 2 e 3 do artigo 52: 4% (quatro por cento) no exercício do ano 2000; 3,5% (três e meio por cento) a partir do exercício do ano 2001; quando faturados pelas Instituições Oficiais de Previdência Social: 2% (dois por cento)."

"Art. 182 ..................................................................

§ 3º - A Comissão Julgadora de que trata o caput deste artigo terá como membros, o Secretario de Finanças ou seu representante, o Diretor da Receitas Diversas, o Procurador Geral do Município ou seu representante e 01 (um) representante da Câmara Municipal".

Art. 2º Fica acrescido ao artigo 182, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, incisos III e IV, com a seguinte redação:

"Art. 182...................................................................

III - Até o valor de 1750 UFIRs do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV - Até 1.750 UFIRs da Taxa de Ocupação de Área em Vias e Logradouros Públicos e outras Rendas Imobiliárias ou Alugueres Próprios Públicos".

Art. 3º As alíquotas fixadas nos termos do artigo 17 e parágrafos, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, quando o imóvel situado em logradouro publico pavimentado e dotado de meio fio, localizado nas 1ª e 2ª Zonas Fiscais, não dispuser de passeio e muro, baldrame ou gradil, serão acrescidas, na forma seguinte:

I - pela falta de passeio: 20% (vinte por cento), 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento), nos exercícios de 2000, 2001 e 2002 e seguintes, respectivamente.

II - pela falta de muro, baldrame ou gradil: 20%(vinte por cento), 40%(quarenta por cento) e 60%(sessenta por cento), nos exercícios de 2000, 2001 e 2002 e seguintes, respectivamente;

III - pela falta de árvore plantada na calçada/testada do imóvel: 20%(vinte por cento), 40%(quarenta por cento) e 60%(sessenta por cento), nos exercícios de 2000, 2001 e 2002 e seguintes, respectivamente.

§ 1º - A penalidade prevista neste artigo será imposta ao proprietário do imóvel, automaticamente, sem prejuízo de sua obrigação legal de construir nele passeio, muro, mureta ou gradil ou realizar o plantio de árvore.

§ 2º Quando no imóvel contiver obra paralisada sem proteção, ou perfurações, remoção de terra, emburacamentos ou qualquer tipo que caracterize fundação, que cause perigo de vida, a multa será de 100% (cem por cento) do valor do imposto.

§ 3º O proprietário ou responsável do imóvel que no decurso do exercício fiscal, construir nele as benfeitorias de que trata este artigo ou reparar os danos, terá perdoado a penalidade aplicada, no valor referente as parcelas vincendas, a partir da data da comprovação de que foram elas erigidas ou realizadas.

§ 4º No plantio de muda de árvore deverá ser observada a espécie apropriada ao local, bem como o espaçamento mínimo de 7m (sete metros), conforme regulamentação a ser baixada.

Art. 4º Ficam revogados o § 3º, do artigo 22, da Lei nº 5.062, de 25.11.1975, com a redação dada pela Lei Complementar nº 008, de 30.12.1991 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de dezembro de 1999.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

OLIER ALVEZ VIEIRA

Secretario do Governo Municipal

LUIZ ANTÔNIO AIRES DA SILVA

MANUEL ALVES

JOSÉ EDUARDO ÁLVARES DUMONT

CÉSAR LUIZ GARCIA

JORGE ANTONIO TALEB

JÔNATHAS SILVA

ELIAS RASSI NETO

ELIR JOSÉ DE SOUZA

IDAMAR ALVES DE LIMA

JOSÉ GUILHERME SCHWAN

UASSY GOMES DA SILVA

HUMBERTO PEREIRA ROCHA

JOÃO SILVA NETO